CRESS CE 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000745/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:28/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR033571/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.144599/2023-29
DATA DO PROTOCOLO:28/06/2023

 

Anexo (PDF) CRESS CE 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO, CNPJ n. 09.529.439/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2023 a
30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.708,19,
(Um mil setecentos e oito reais e dezenove centavos), valendo a partir de 1o de maio de 2023,
quando será reajustado na forma da cláusula quarta desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Em 1o (primeiro) de Maio de 2023, os funcionários terão reajuste salarial na base de 6,00% (seis por
cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o
pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais
favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das
férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 05 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença
sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido ao substituto o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação,
observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exceder a 06 (seis)
meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que
irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os
termos para a efetiva acumulação.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades,
devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no
CRESS/CE, nos seguintes termos: Graduação – 5%; Especialização – 6%; Mestrado – 7%; Doutorado –
8%.
a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de
cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor;
b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário
percebido do servidor, considerando o índice da última titulação;
c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o
mesmo for implantado;
d) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria do
CRESS/CE.
§1o – O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3a Região/CE se compromete a contabilizar como
horas trabalhadas os deslocamentos das/dos funcionários quando em viagens a trabalho, conforme a
Política Nacional de gestão do trabalho do conjunto CFESS/CRESS
§2o – Fica garantido às/os trabalhadores do CRESS 3a Região a Jornada de Trabalho de 30h/semanais,
conforme Diretrizes para Gestão do Trabalho do Conjunto CFESS/CRESS aprovado no 41o Encontro
Nacional CFESS/CRESS (2012).
a) Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o
pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira;
b) Fica estabelecido o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor, da hora normal para o
pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados;
c)
A execução de horas extras não poderá exceder ao limite de 02 (duas) horas suplementares à
duração normal de trabalho e a média dessas horas extras deve ser considerada para cálculo de férias,
décimo terceiro salário e adicionais.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE
O CRESS/CE concederá aos seus servidores efetivos, a título de estímulo, adicional de salários à razão
de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado, resguardado as condições mais favoráveis já
praticadas.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere esta Cláusula será concedido a partir do Acordo Coletivo
de Trabalho 2014/2015, e acrescido em cada data base, de forma automática e na mesma proporção,
sobre os salários vigentes, salvo se esta matéria vier a ser objeto do Plano de Cargos e Salários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:O CRESS/CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor nominal de R$ 1.254,00 (um mil,
duzentos e cinquenta e quatro reais), sendo mantido o direito aos servidores em licença, férias ou
afastamento por motivo de doença, resguardada as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único – Aos funcionários, fica assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de
votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém
de suas necessidades.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRESS/CE concederá Auxílio transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em
vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido
benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 1% (um por cento) do valor do auxílio concedido.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRESS/CE pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando ao final, o
valor de 01 (um) salário base da Categoria, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil dos meses
de junho e dezembro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja
matriculado em estabelecimento de ensino.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRESS/CE custeará 50% (cinquenta por cento) da assistência médico/hospitalar/odontológico dos
funcionários que, na ausência de uma assistência empresarial contratada pelo Conselho, decidir por bem
adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
Parágrafo Único – O CRESS/CE concederá ao funcionário que não possuir plano de assistência
médico/hospitalar, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) de consultas e exames, comprovado
mediante recibo ou Nota Fiscal, sendo os exames limitados ao valor máximo de 50% do salário base, por
exame, quando necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXAME MÉDICO
No ato da admissão, desligamento, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO –
Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRESS/CE, para aferição do estado de saúde do
servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-DOENÇAO CRESS/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos
servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor
licenciado receba o 1o benefício do INSS.
a) Após o retorno ao trabalho, pelo servidor licenciado, o Conselho efetuará o desconto em folha de
pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 30% (trinta
por cento) do salário Base do servidor.
b) Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento,
não cobertos pelo plano de assistência médico/hospitalar do servidor, o CRESS/CE realizará a restituição
do valor de até 50% do salário base do servidor, comprovado mediante recibo ou Nota fiscal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
O CRESS/CE concederá o valor de 2.000,00 (dois mil reais) para despesas com funeral do servidor e
dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei no 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser
reembolsado no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver
custeado o funeral, mediante solicitação e comprovação.
Parágrafo Único – O CRESS/CE concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o
servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou
companheiro (a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do
óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos
(excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto,
madrasta, sogros, cunhados e netos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INCENTIVO AOS SERVIDORES
O CRESS/CE concederá ao servidor a redução de carga horária de trabalho de 6 para 4 horas diárias
e/ou de 30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso do funcionário cursar mestrado ou
doutorado em áreas afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço Social –
CRESS 3a Região/CE, sem prejuízo de seus vencimentos, por solicitação formalizada pelo mesmo, e no
prazo máximo de 02 (dois) anos em caso de mestrado e de 04 (quatro) anos em caso de doutorado.
Parágrafo único – A solicitação do funcionário só terá validade quando devidamente comprovado o seu
vínculo com o Curso de mestrado ou doutorado, após anuência do SINDSCOCE do Termo de Acordo de
Redução de Carga Horária que deverá estar devidamente assinado pelo interessado e pelo Presidente do
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3a Região/CE, bem como com o Cronograma Semestral de
Trabalho acordado entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEMISSÃOFica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser demitidos
mediante processo administrativo disciplinar, devidamente instaurado por uma comissão, sendo garantido
ao servidor o direito à sua ampla defesa e o contraditório.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as
eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos
cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
O CRESS/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração:
a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites,
mediante comprovação, em até 48 horas;
b)
ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15
dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRESS/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até
01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela
Diretoria.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CRESS/CE com base na Lei no 11.770/2008, em seu artigo 1o, §1o e no Decreto no 6.690/2008,
garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda aredução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu
filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em
atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor (a) licença adoção nos termos
estabelecidos em Lei própria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE
O CRESS/CE poderá conceder férias a seus servidores estudantes em período que coincida com período
de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de
60 (sessenta) dias e aprovado pela Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
O CRESS/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA NÚPCIAS:
O CRESS/CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data do casamento,
preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE
O CRESS/CE concederá licença de 20 (vinte) dias consecutivos aos servidores, a contar da data de
nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRESS/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICALCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias por parte do Conselho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O CRESS/CEfornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes a 1% (hum
por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no
6889-0, agência 0031.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA/ ANIVERSÁRIO NATALÍCIO
Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este
coincidir com dia útil, e caso seja no final de semana, o empregado deverá folgar no dia útil seguinte. No
caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem
transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVAAs negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato
dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do
Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de
2023, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a
Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e
os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para
nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a
qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente
contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato
representante da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento
seja firmado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas
anteriores.
}CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CRESS
Anexo (PDF) CRESS CE 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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