Estatuto SINSCOCE alterado 1997

ALTERAÇÃO NOS ESTATUTOS DO SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHO E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO  EARÁ – SINDSCOCE, REALIZADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1o. – O Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE, fundado em Assembléia Geral Extraordinária em 29 de Abril de 1991 , com sede e foro na cidade de Fortaleza – Ce, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, é a entidade representativa dos servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional no Estado do Ceará.

Art. 2o. – O SINDSCOCE tem por finalidade precípua a união, o estado, a coordenação, a defesa dos direitos e interesses, a representação legal da categoria dos servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional na base territorial do Estado do Ceará, a solidariedade e participação na luta dos trabalhadores em geral.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

Art. 3o. São princípios do sindicato: a) defender e praticar a liberdade e autonomia sindical; b) manter posição de independência frente ao governo, aos partidos, às classes dominantes, aos credos religiosos, no nível organizativo e político; c) defender a democracia, assegurando ampla liberdade de expressão das correntes de opinião internas garantindo o respeito as decisões das instâncias deliberativas bem como sua
efetiva implementação; d) propugnar pela unidade dos trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional, bem como aos demais trabalhadores em geral; e) combater o corporativismo e o assistencialismo; f) impor, através de sua luta, a legitimação da representação sindical dos servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; g) organizar a categoria em contraposição a classe patronal
desenvolvendo um sindicalismo classista e combativo; h) integrar o conjunto dos trabalhadores no serviço público, independente de qualquer distinção.

Art. 4o. São objetivos do sindicato: a) lutar contra as práticas sociais de exploração:; b)  lutar pela gratuidade, boa qualidade democratização dos serviços públicos; c) defender os direitos e encaminhar as  reinvindicações do conjunto da categoria, contemplando as especificidades de sua realização nos setores e locais de trabalho; d)lutar pelo fortalecimento político das lutas da categoria e pelo desenvolvimento de sua conciência de classe; e) zelar pelo o cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos a categoria; f) manter relações com as demais associações de categoria para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses dos trabalhadores.

Art. 5o. São prerrogativas do sindicato: representar junto as autoridades administrativas judiciárias os interesses gerais da categoria e dos interesses individuais de seus sócios; b) celebrar convenções e acordo coletivos de trabalho; c) filiar-se a centrais sindicais, mediante aprovação da categoria em assembléia-geral; d) representar a categoria em congressos, conferências e encontros em qualquer âmbito.

CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS: DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES:

Art. 6o. A todo aquele que trabalha em Conselho e Ordem de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará, assiste o direito de associar-se ao sindicato, nos termos deste Estatuto.

Art.7o. São direitos dos sócios: a) votar e ser votado em eleições de representação do sindicato respeitada as determinações deste Estatuto; b) participar com direito a voz e o voto das assembléias gerais; c) participar de todas as reuniões e atividades promovidas pela entidade; d) gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo sindicato; e) requerer a convocação de assembléias gerais mediante abaixo assinado de no mínimo 5% (cinco porcento) dos associados; f) utilizar todas as dependências do sindicato para as atividades previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único: Os demitidos, a contar da data da demissão tem todos os direitos de sócios por um período de 01 (um) ano ou enquanto durar o processo administrativo ou judicial.

Art. 8o. São deveres dos sócios: a) cumprir o presente estatuto; b) estar sempre quite com suas obrigações financeiras para com a entidade; c) exigir o cumprimento das determinações desse Estatuto e a observância, por parte da direção executiva das decisões das instâncias deliberativas; d) comparecer as assembléias gerais e reuniões convocadas pelo sindicato; e) votar nas eleições convocadas pelo sindicato; f) dar conhecimento a direção do sindicato de qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando por seu patrimônio e seus serviços; g) pagar contribuição mensal de 1% (um por cento) de seu salário base ou vencimento, bem como as contribuições excepcionais fixadas em assembléia geral.

Art. 9o. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 10 Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito ao estatuto, as decisões das assembléias geral, ao patrimônio moral ou material do sindicato.

Parágrafo Único – A penalidade será sugerida pela diretoria e aplicada pela assembléia geral, resguardando o direito de defesa do infrator.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E DIREÇÃO DO SINDICATO:

Art. 11o. O sindicato será constituído pelos seguintes orgãos : a) a Assembléia Geral; b) Diretoria Executiva; c) Conselho Fiscal.

SESSÃO I
DAS AS SEMBLÉIAS GERAIS:

Art. 12o. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do sindicato devendo ser convocada por edital publicado em jornal de circulação no Estado e ainda, por veículo de comunicação próprio do sindicato, no prazo mínimo de 01 (uma) semana e no máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 13o. Compete as Assembléias Gerais Extraordinárias da categoria: a) analisar e aprovar pauta de reivindicação, determinando plano de ação para as campanhas salariais da categoria; b) definir o processo de instauração e renovação de acordo ou dissídio coletivo de trabalho e implementação de lutas; c) aprovar o balanço financeiro, a previsão orçamentaria e o balancete patrimonial do sindicato.

Parágrafo 1o. As Assembléias Gerais Extraordinárias ocorrerão no mínimo duas vezes por ano, uma em cada semestre .

Parágrafo 2o. As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela diretoria executiva do sindicato.

Parágrafo 3o. Quando a diretoria executiva não convocar a assembléia no prazo previsto, a convocação poderá ser feita: pelo Conselho Fiscal; pela maioria do conselho de delegados de base; por abaixo assinado de no mínimo 5% (cinco porcento) dos sócios.

Art.14 As Assembléias Gerais Extraordinárias ocorrerão sempre que se fizer necessário, podendo ser convocadas por qualquer das instâncias constante dos parágrafos 2o. e 3o. do Art. 13o.

Art.15 Qualquer das Assembléias Gerais poderá deliberar sobre assuntos não constantes da convocatória, mediante decisão da maioria dos sócios presentes.

Art.16 As Assembléias Gerais serão dirigidas pela diretoria executiva e suas deliberações tomada por maioria simples dos presentes.

Art. 17 O quorum será de 20% ( vinte porcento) dos sócios em primeira convocação e de qualquer número de presentes, em segunda convocação.

Parágrafo Único – A segunda convocação será efetuada 01 (uma) hora após a primeira.

SESSÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Art.18o. O sindicato será administrado por uma diretoria executiva composta de 08 (oito) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, eleitos por voto direto dos associados e em acordo com as normas eleitorais vigentes na data do pleito, para um mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único – integram a diretoria do sindicato em igual direito de voz, voto e participação, os 12 (doze) membros eleitos da chapa, efetivos e suplentes.

Art. 19 Compõem a diretoria do sindicato as seguintes pastas: a) Presidência; b) Vice Presidência; c) Secretário Geral; d) Diretor Tesoureiro; e) Diretor de Cultura, Desporto e Divulgação; f) Conselho Fiscal – composto de 03 (três) membros efetivos.

Art.20o. – Compete ao Presidente: a) representar formalmente o sindicato b) representar o sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nestas hipóteses delegar poderes; c) convocar e presidir as reuniões da diretoria e as assembléias gerais; d) assinar atas, editais e documentos, celebrar contratos após a aprovação pela diretoria e movimentar contas bancárias, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro; e) apresentar a diretoria, para apreciação e aprovação, o plano de ação sindical para o exercício e o balanço anual de ação sindical; f) apresentar em conjunto com o Diretor Tesoureiro ao Conselho Fiscal, para apreciação e aprovação, a prestação anual de contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício e a proposta orçamentaria do exercício vindouro.

Parágrafo Único – Compreende-se como exercício o período de 1o. de janeiro a 31 de dezembro.

Art.21o. – Compete ao Vice – Presidente: a) promover o assessoramento à diretoria executiva através de elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura; b) planejar, executar e avaliar as atividades sindicais com cursos, seminários, congresso, encontro, etc. c) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionada com a área; d) implementar uma biblioteca no sindicato, e organizar, firmar e divulgar convênios; e) substituir o presidente em seus impedimentos.

Art. 22o. – Compete ao Secretário Geral; a) organizar e assinar atas de reuniões e assembléias; b) coordenar a divulgação das Assembléias Gerais Extraordinárias e ordinárias; c) coordenar a divulgação das reuniões das diversas instâncias de direção do sindicato; d) secretariar as reuniões da diretoria executiva, das Assembléias Gerais e dos congressos; e) manter atualizada a correspondência do sindicato; f) organizar a memória
do sindicato; g) organizar, pesquisar levantamentos, análises arquivamento de dados, h) implementar a diretoria e divulgação do sindicato; i) recolher e divulgar informações entre sindicato, categoria e o conjunto da  sociedade; j) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa comunicação, publicidade e produção de material da área; k) manter a publicação e a distribuição do boletim e demais publicações do sindicato.

Art. 23o. – Compete ao Diretor Tesoureiro: a) organizar a tesouraria e a contabilidade do sindicato; b) elaborar e executar o plano orçamentário anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela diretoria e submetidas a Assembléia Geral Extraordinária; c) elaborar relatório da situação financeira do sindicato e apresentá-lo mensalmente a Diretoria Executiva; d) elaborar balanço financeiro anual que será submetido a
aprovação da Diretoria colegiada, Conselho Fiscal e Assembléia Geral Ordinária; e) adotar providências para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato, ter sob sua guarda a arrecadação e o recebimento de números e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legador; f) apor a assinatura juntamente com o Diretor Presidente em cheques e outros título, manter-se informado sobre a situação financeira do sindicato bem como manter sob sua guarda talonários de cheques e outros títulos.

Art.24o. – Compete ao Diretor de Cultura, Desporto e Divulgação: a) implementar a diretoria de eventos, cultura e recreação; b) promover o assessoramento à diretoria executiva através de elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura; c) organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria; d) promover através de suas atividades a valorização da cultura
popular; e) juntamente com o Secretário Geral implementar a diretoria e divulgação do sindicato; f) organizar, firmar e divulgar convênios.

Art. 25o. – Compete ao Conselho Fiscal: a) dar parecer sobre a previsão orçamentária anual da receita e despesa; b) dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual relativo ao exercício findo; c) reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo 1o. – O parecer dos Conselhos Fiscais sobre o balanço anual e previsão orçamentária e suas alterações deve ser submetido a aprovação em Assembléia Geral.

Parágrafo 2o. – Após a aprovação pela Assembléia Geral, encaminhará ao Secretário Geral, o balanço anual e a previsão orçamentária e suas alterações para publicação em órgão de divulgação do sindicato.

CAPÍTULO V
DO ABANDONO, PERDA E VACÂNCIA DO MANDATO:

Art. 26o. – considera-se abandono de mandato, quando seu exercente deixa de comparecer as reuniões convocadas ou ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem justificativas aceitas pelos seus pares.

Parágrafo 1o.- Estão incursos neste artigo os membros efetivos e suplentes do sindicato.

Parágrafo 2o. – Decorrido 30 (trintas) dias de ausência, o titular será notificado por escrito e contra-recebido , para que justifique sua ausência, expirado o prazo de 60(sessenta) dias, o caso será encaminhado para decisão da diretoria.

Art. 27o. – Será declarada a perda do mandato de diretor em um dos seguintes casos: a) violação deste Estatuto; b) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato; e c) aceitação ou solicitação de transferência para outra regional ou qualquer órgão que implique afastamento da base territorial.

Parágrafo 1o. – A perda do mandato será processada pela diretoria, notificando o acusado por escrito, dos fatos e circunstâncias que lhe são imputados.

Parágrafo 2o. – O prazo para apresentação da defesa será de 10 (dez) dias e, persistindo os motivos para a declaração da perda do mandato a diretoria remeterá o caso para deliberação da assembléia geral.

Art. 28o. – A vacância do cargo será declarada pela diretoria nos casos de falecimento, renúncia ou abandono do mandato de diretor.

Parágrafo Único – No caso de perda do mandato, a vacância do cargo será declarada pela diretoria, se não houver defesa do diretor acusado. Se houver vacância só poderá ser declarada pela Assembléia Geral.

Art. 29o. Declarada a vacância do cargo deverão os diretores remanejarem os ocupantes do cargo, visando a recompor a diretoria. Havendo empate na escolha do diretor, o assunto será encaminhado para Assembléia Geral, para desempate na escolha do diretor.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 30o.- Constitui receita do sindicato: a) as contribuições dos associados; b) as doações e legados; c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmo produzidos; d) as contribuições daqueles que participam da categoria representada constante a letra “g” do Art. 8o.; e) alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos f) as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único – A contribuição prevista na letra “g” do art. 8 o., não poderá sofrer alterações sem o prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

Art. 31o. – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado, além das determinadas expressamente em lei e na forma prevista do presente Estatuto.

Art. 32o. – As despesas do sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 33o. – A administração do patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade de bens que o mesmo produzir, compete a diretoria.

Art. 34o.- Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, serão julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

Art.35o. – No caso de dissolução do sindicato – o que só poderá se dar por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terço) dos associados quites – o seu patrimônio e, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade em se tratando de numerário de caixa, bancos e em poder de devedores, será depositado em conta bloqueada do Banco do Brasil S/A e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, ao sindicato da mesma categoria que vier a ser registrado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 36o. – A aplicação de penalidades será consignada em ata e comunicada aos associados em órgão informativo do sindicato.

Art. 37o. – A licença de diretores poderá ocorrer, desde que requerida formalmente, por um período de até 30 (trinta) dias consecutivos no ano. A necessidade de prorrogação deste período será analisada pela diretoria.

Art. 38o. – Todos os procedentes que impliquem alteração na composição da diretoria deverão ser registrados em ata.

Art. 39o. – Ao término do mandato, a diretoria prestará contas de sua gestão nos exercícios financeiros correspondentes, levantado, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa nos livros caixa e diário, da constituição sindical e rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, conterá as do presidente e do diretor tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

Art. 40o. – O presente estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral excepcionalmente convocada para esse fim, estando presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de suas prerrogativas sindicais, estando assim aprovado o novo Estatuto, que deverá entrar em vigor logo após seu Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Fortaleza, 09 de dezembro de 1997

MANOEL BRITO JÚNIOR PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO

1º SECRETÁRIO DO SINDSCOCE PRESIDENTE – SINDSCOCE
CI: 91007007551 – SSP-CE CI: 132795-80 SSP-CE
CPF: 219.795.883-68 CPF: 265.737.413-15

 

ESTATUTO SINDSCOCE ALTERADO EM 1997


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