CRTR 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000144/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:09/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR004624/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.106736/2023-27
DATA DO PROTOCOLO:09/02/2023

Anexo (PDF)  CRTR 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

 

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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO, CNPJ n. 24.163.149/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALOMAO DE SOUSA MELO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01o de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 2.500,00 (Dois mil, quinhentos reais e quarenta centavos), valendo a partir de 1o de janeiro de 2023 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1 o (primeiro) de Janeiro de 2023, os servidores terão reajuste salarial de 5,93% (cinco por cento e noventa e três décimos), correspondente ao índice INPC/IBGE, acumulado no período, acrescidos de 3,07%(três por cento e sete décimo).

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13o SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13o SALÁRIO:
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50%(cinquenta por cento) por ocasião das férias do trabalhador ou até o dia 10 de junho mediante solicitação antecipada pelo servidor de 60(sessenta) dias, e/ou 50% (cinqüenta por cento) no dia 30 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido ao substituto o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exercer a 06(seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao inicio das atividades entre o trabalhador que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Escolas Técnicas, Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo CEE/MEC, nos seguintes termos: Cursos Técnico 15%; – Graduação – 20%; Especialização – 25%; Mestrado – 30%; Doutorado – 35%. a) A gratificação de curso técnico será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para pagamento das horas extras trabalhadas de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, não podendo exceder as 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho e o percentual de 100%(cem por cento), sobre o valor, da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados, devendo ainda a média dessas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas, limitado a 35%(trinta e cinco por cento) sem prejuízo de direitos adquiridos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AOS SERVIDORES NO CARGO DE FISCAL:
Os fiscais que dirigem o veiculo oficial em serviço concomitante que exercem atividade profissional no cargo de fiscal, expostos direto ou indiretamente a unidade de saúde, em ambientes hospitalar delimitado área livre, área supervisionada e área controlada, sujeitos a riscos ambientais, biológica, causadas por bactérias, vírus, exposição de radiação, etc, terão direito de INSALUBRIDADE DE 20%(VINTE POR CENTO) sobre salário base.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Conselho fornecerá aos servidores, auxílio alimentação pago em pecúnia com valor nominal R$ 732,00(setecentos e trinta e dois reais), nos termos do Decreto N° 3.887, de 16 de agosto de 2001. Caso opte por pagamento via administradora do benefício, fica aos trabalhadores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao trabalhador por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O Conselho concederá à todos os seus trabalhadores Auxilio Transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, nos termos do Decreto N° 2.880 de 15 de dezembro de 1998.

AUXÍLIO EDUCAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O Conselho pagará como auxílio educação uma parcela anual de 1(um) salário mínimo do país, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil do mês de janeiro/2024, por filho(s) legítimo em idade de até 24(vinte e quatro) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O Conselho custeará as despesas do servidor de acordo com disponibilidade financeira do órgão devendo ser comprovada a freqüência mensal do servidor ao Conselho, o referido benefício cessará quando for finalizado o período para conclusão do curso, de acordo com a grade curricular da instituição onde o trabalhador estiver matriculado.

Parágrafo Primeiro- cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e seqüenciais, quando for de interesse recíproco, será concedido 10%(dez por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.

Parágrafo Segundo- cursos de graduação, pós-graduação, lato sensu, mestrado, doutorado, especializações será concedido 15%( quinze por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.

Parágrafo Terceiro – O pagamento do auxílio de incentivo aos servidores ocorrerá pela modalidade de reembolso devendo ser apresentado documento idôneo que comprove o pagamento pelo servidor para instruir a solicitação de reembolso.

Parágrafo Quarto – O pagamento auxílio de incentivo fica condicionado a existência de pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou função desempenhada pelo servidor, ou ainda pela comprovação de interesse da Autarquia em razão de benefícios diretos ou indiretos que o aprimoramento possa trazer ao Conselho.

Parágrafo Quinto – Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, trinta minutos antes do início das aulas.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O Conselho custeará assistência médica, hospitalar e Odontológica aos servidores conforme escolhido pela maioria dos servidores dentro das condições financeiras do órgão, que serão custeadas em sua totalidade pelo Conselho, e os seus dependentes diretos, filhos, cônjuge, serão custeados pelo servidor que indicará, em desconto do servidor em folha de pagamento. b) O Conselho garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O Conselho manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1o beneficio do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassam 50% dos vencimentos do servidor.

Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o Conselho restituirá o valor de até 50% do salário base, em única parcela.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL:
O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei n° 8.213/91, Inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral mediante comprovação.

Parágrafo Único: O Conselho concederá 5(cinco) dias corrido(excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos
(inclusive natimorto), pais e irmãos; 3(três) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avos e 2(dois) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e netos.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O Conselho fará Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte natural, acidental valor mínimo da cobertura de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) e invalidez total ou parcial valor mínimo da cobertura de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais) conforme disponibilização financeira.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÕES ADMINISTRATIVAS:
Todos os servidores participarão das comissões administrativas e receberão capacitação para tal, caso não exista interesse por parte de outro servidor que não esteja lotado em alguma comissão, no período estabelecido em ato normativo Parágrafo Único- O valor da gratificação quando o servidor for designado, por ato normativo, será estipulado pela Diretoria Executiva.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DEMISSÃO:
Os servidores que gozam da prerrogativa de direitos adquiridos conforme decisão do Supremo Tribunal Federal- ADIN 1717/2001 admitidos até 16/05/2001 e/ou aprovados concurso/seleção pública admitidos após 16/05/2001, não poderão ser dispensados sem justa causa, salvo em caso de demissão por justa causa comprovando tal demissão em ata da diretoria executiva após concluso e julgado o processo administrativo, devendo, para isso, a entidade empregadora constituir comissão formadas por servidores do quadro efetivo e conselheiros, conforme preceitua a lei 9784/99, que após decisão Diretoria Executiva esta Autarquia deverá oficiar no prazo máximo de 30(trinta) dias de tal decisão e oficiar ao servidor com direito de ampla defesa e contraditório.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSÉDIO MORAL:
O Conselho se compromete a coibir o assédio moral no ambiente de trabalho e abrir inquérito administrativo para apurar a prática sofrida, dos Conselheiros e Diretores para com os empregados.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de trabalhador no período compreendido entre os 3(três) meses que antecedem as eleições para o novo corpo de conselheiros, até os 3(três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas quando estiver em período de provas,
durante o período letivo.OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O Conselho concederá as seguintes ausências aos servidores sem qualquer prejuízo a remuneração:
a) Acompanhar o filho em consulta/tratamento médico/odontológico, sem limites, mediante comprovação
em até 48(quarenta e oito) horas.
b) Acompanhar dependentes em consulta/tratamento médico/odontológico – até 15(quinze) dias por
ano, com idade até 18(dezoito)anos, mediante comprovação, em até 48 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O Conselho concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até
1(um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado com antecedência mínima de
60(sessenta) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Conselho com base na Lei n° 11.770/2008, em seu art. 1o, §1o e no Decreto no 6.690/08, garantirá às
servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas
horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12
(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da
saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será
garantida ao trabalhador(a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
Parágrafo único: Abono de ausência dos pais, quando apresentado atestado médico de comparecimento
ou declaração em nome do(s) filho(s) menor(es) de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O Conselho concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de
férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O Conselho, concederá licença de 05(cinco) dias uteis aos servidores a contar da data de nascimento
e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservada as condições mais favoráveis já praticadas.CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO
ELEITORAL DO REGIONAL:
É concedido o direito ao servidor de concorrer ao processo eleitoral deste regional, sendo que deverá
solicitar por escrito desincompatibilização 30(trinta) dias que anteceda o registro de sua candidatura que
ira concorrer ao processo eleitoral: A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao
servidor pelo período de 90(noventa) dias contado a data de desligamento, e este terá o direito de
recebimento de seus vencimentos, salário base, caso não seja eleito, retornará a sua função. Na
publicação no diário oficial da homologação do candidato eleito, sua licença terá validade até o ultimo dia
de seu mandato, e que terá seu contrato suspenso e o servidor não receberá dentre este período de
licença sua remuneração, vale transporte, vale alimentação, gratificações e insalubridade. Quando
solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação vigente do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, para o servidor que queira disputar cargo Conselheiro Efetivo ou Suplente, sendo que este
servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA CANDIDATAR A CARGO ELETIVO EM PARTIDO
POLITICO:
A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor por 03(três) meses,
quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação do Tribunal Regional Eleitoral, para o
servidor que queira disputar cargo eletivo, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez)
anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor receberá dentre este
03(três) meses de licença o seu contracheque, o direito de recebimento de seus vencimentos salário
base, sendo excluído benefícios de vale transporte, vale alimentação gratificações e insalubridade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de
Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CONSELHO, para aferição do estado de saúde do servidor, para
que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e decorrentes da atividade exercida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantido ao(s)servidor(es) sindicalizados, licença remunerada para a participação, mediante
convocação, de cursos, seminários, congressos, etc, promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA
– Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES:
O Conselho fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, a relação nominal de todos os trabalhadores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum
por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 2917-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no
6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março
em que for aplicado o Acordo Coletivo 2023, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de
Contribuição Voluntária, recolhendo o valor total arrecadado até o 10o (décimo) dia útil após o desconto
aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA/ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade poderá ser negociado o dia de
dispensa de trabalho, antecedendo 30(trinta) dias antes ou depois da data do dia da categoria
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício
quando este coincidir com dia úti, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do
aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do
servidor, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não
é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de
seu aniversário ou acordado com a Diretoria .
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO
COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato
dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do
Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de Janeiro de 2023 e término em 31 (trinta e um) de
Dezembro de 2023, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a
requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o
SINDSCOCE e os CONSELHOS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, paranele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a
qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente
contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte
prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja
firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas
anteriores.
}

CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
SALOMAO DE SOUSA MELO
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CRTR
Anexo (PDF)  CRTR 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Anexo (PDF)  CRTR 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo


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