ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000587/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:01/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR026760/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.137123/2023-31
DATA DO PROTOCOLO:01/06/2023
Anexo (PDF) CRP- 11 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.907,30 (um mil novecentos e sete reais e trinta centavos), valendo a partir de 1o de maio de 2023 quando será reajustado
na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Em 1o (primeiro) de Maio de 2023, os servidores do CRP-11, terão reajuste na base de 10% (dez por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRP-11 efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 (trinta) de cada mês.CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRP-11 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRP-11 pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
Ao servidor que exercer e/ou substituir funções de qualquer cargo, para atender as necessidades do CRP-11, devido demanda existente ou por motivo de afastamento transitório ou definitivo do titular do
cargo, sendo em casos de substituição por no mínimo 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, será garantido o
pagamento proporcional pelo tempo da substituição.
Parágrafo Único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá ocupar Funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minunciosamente estabelecidos os
termos para efetiva acumulação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mensais, em cartão alimentação, não tendo natureza salarial, independente de períodos de férias, licenças médicas até 15
(quinze) dias consecutivos, licença maternidade, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 no salário do empregado.
§1o. O Auxílio Alimentação deverá ser entregue na época do pagamento do salário mensal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA – PASS CARD:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao
seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor solicitante, discriminado o número de
deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto residência – trabalho – residência e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do
comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente à sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a Lei n. 7.418/1985, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 1o. Aos servidores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de convênio que será firmado pelo
CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado ao empregado.
§ 2o. Os benefícios acima deverão ser creditados na época do pagamento do salário mensal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) como auxílio educação, à época da concessão, por empregado que tenha filho(a)/dependente em idade até 12(doze)
anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo
48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo empregado no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será
computado como falta do servidor, e entrará par ao banco de horas. b) FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com
filhos/dependentes menores de 12(doze) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, preferencialmente, em período que coincida com período de férias escolares. O referido
benefício deverá ser solicitado pelos empregados à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação
de efetiva matrícula naquele período.
Parágrafo único: Para fins do que prevê o caput, serão beneficiados por período de férias, assim entendido, os meses de janeiro, julho e dezembro. A feitura da escala de férias poderá ocorrer com acordo
mútuo entre o conjunto de empregados para estabelecer revezamento plausível no gozo das férias de que trata este caput, por meio de apresentação de propostas para a Diretoria para deliberação. Havendo
acordo favorável ao conjunto dos empregados e que não traga prejuízo para a administração em seu funcionamento, será encaminhada desta forma a escala de férias. Não havendo acordo, será aprovada a
escala de férias original proposta pela Diretoria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO AOS EMPREGADOS ESTUDANTES UNIVERISTÁRIOS
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no v alor de R$ 312,09 (trezentos e doze reais e nove centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada servidor que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de 40% (quarenta por cento) até 60% (sessenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os servidores que os incluírem no seu contrato.
§2o. O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, eles deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano.
§3o. Se por algum motivo o empregado deixar de arcar com a sua parcela ou de seus dependentes no custeio do plano de assistência médica, por qualquer motivo que seja, fica desde já autorizado o CRP 11 realizar o cancelamento do seu plano e de seus dependentes.
§4o. O empregado é obrigado a pagar a sua parte no custeio do plano de saúde e de seus dependentes, ainda que não esteja recebendo salários diretamente pelo CRP/11, como no caso de licença médica pelo INSS, quando ficará obrigado a recolher aos cofres do CRP/11 a parte que lhe cabe, sob pena de ser cancelado o plano de saúde, na forma do autorizado pelo § 2o acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados a opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com o plano privado. Fica autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 90% (noventa cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do empregado e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$830,99 (oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
Como incentiv o ao desenv olv imento profissional, o CRP-11 poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para todos os empregados, relevante ao aprimoramento das funções que ele exerce, no valor de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ou metade do v alor do curso, o que for menos oneroso ao serv idor, v alor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula.
§1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação dos empregados e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado.
§2°. Na hipótese de não realização do curso pelo servidor, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11.
§3°. A Diretoria do CRP- 11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que ela se efetive nos termos propostos.
§4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em
remuneração aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
Conselho Regional de Psicologia – CRP 11, prestará assistência jurídica aos empregados (as) quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio do CRP que os levem a responder inquérito ou ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Fica ressalvado que os empregados do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser dispensados por justa causa, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão,
sendo garantido ao servidor o direito à ampla defesa e contraditório.
§1o. O referido Processo Administrativo Disciplinar ficará dispensado nos casos em que a dispensa necessita de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, nos termos da CLT.
§2o. No caso de dispensa sem Justa Causa, o ato de dispensa deverá ser devidamente motivado, sob pena de nulidade.
§3o. A comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser formada por Conselheiros e empregados do CRP.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
O Conselho/Ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo:
a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) publicar ou divulgar obras especificas;
c) realizar oficinas com especialistas da área;
d) promover apuração dos fatos nos termos da Lei, com direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes envolvidas no referido processo.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMPREGADO QUE FILHO/DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊ
Será dado tratamento especial ao empregado que tenha filhos (as) e/ou dependentes na condição de pessoa com deficiência.
§1o – O empregado que tenha filho e/ou dependente na condição de pessoa com deficiência sob guarda
terá direito a horário flexível para acompanhar o filho em consulta ou tratamento necessário, desde que
comprovado ser a única pessoa para este acompanhamento e com prova do tratamento, respeitada sua
jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do CRP-11 e anuência da chefia imediata.
§2o – Os empregados deverão apresentar anualmente, o Relatório Médico que comprove a na condição
de pessoa com deficiência do filho (a) e/ou dependente, bem assim, a comprovação da relação de
dependência.
§3o – No caso de na condição de pessoa com deficiência considerada permanente, devidamente ratificada
por profissional médico, o relatório médico deverá ser apresentado somente uma vez.
§4o – Não haverá limite máximo ou mínimo de idade do (a) filho (a) para o recebimento do benefício.
§ 5o – O CRP-11 poderá, nos termos da legalidade e da razoabilidade, solicitar perícias revisionais oficiais
com profissional médico habilitado e destacado por ato específico para avaliação da condição de pessoa
com deficiência dos beneficiários.
§6o – O empregado deverá declarar em formulário próprio, a ser disponibilizado pelo CRP, como sendo o
único ou um dos que fazem o acompanhamento do filho e/ou dependente nas condições acima indicadas.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É v edada a dispensa do empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do
CRP-11 até os 3 (três) meses sucessiv os à posse nestes mesmos cargos.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas da previsão contida no caput, as situações em que se verificar
qualquer das situações que ensejem demissão por justa causa devidamente apurada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADACLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS:
Fica estabelecido o Banco de Horas a ser implementado pelo CRP, com compensação de até 06 (seis)
meses, a serem compensados conforme determinação do CRP.
§ 1°. Fica estabelecida que as horas trabalhadas a mais, até o máximo de duas horas por dia, serão
compensadas, via banco de horas na mesma proporção, para cada hora extra uma hora de folga para fins
de compensação.
§2o. Fica determinado que as horas devidas pelo empregado serão compensadas até 06 (seis) meses da
ocorrência da falta, conforme determinação do CRP, em caso de não compensação, tais horas devidas
pelo empregado serão descontadas no contracheque do mês seguinte ao mês que deveria ter sido
efetivada a compensação.
§3o. Em caso de não compensação das horas de crédito do empregado, após o término de 06 (seis)
meses, serão computados como horas extras e pago o adicional de 50% para as horas em dias úteis e
100% para as horas em sábados, domingos e feriados.
§4o. A recusa do empregado em compensar as horas de crédito quando determinado pelo CRP, será
considerado como óbice intencional, acarretando a perda do direito tanto da compensação quanto do
adicional, ficando quitada, desaparecendo o crédito do empregado, em relação a estas horas não
compensadas.
§5°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada
mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10o (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da
mesma.
§6o. Não será considerado tempo a disposição do empregador as horas de deslocamento para viagens a
serviço, e seu respectivo retorno, quando, pata tal, for recebido diárias e custeado o transporte pelo CRP,
excetuando-se os casos em que o desenho e as atribuições do cargo não contemplarem trabalho
ordinário em todo o território do Estado do Ceará.
§7o. Em situações que, por ocasião extraordinária, o disposto previsto no parágrafo anterior precisar ser
complementado e/ou houver matéria omissa, a diretoria do CRP editará ato legal específico
regulamentando a situação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRP-11 poderá conceder ausências aos seus empregados, mediante aprovação da diretoria,
respeitando razoabilidade para a manutenção dos trabalhos da autarquia, sem qualquer prejuízo de
remuneração para:
a)
Acompanhar filho(a), cônjuges, pais ou dependente(s) em consulta/tratamento médico- odontológico
b) Acompanhar dependentes com deficiência em consulta/tratamento/casos específicos e médico-
odontológico, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas e
c)
Caso haja necessidade de ausência superior a 15 (quinze) dias, a autorização dependerá de
negociação direta e complementar entre o servidor e a Diretoria do CRP-11.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS:As férias serão negociadas anualmente, analisando o período de gozo entre a Diretoria e os empregados.
Parágrafo único: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores à cinco dias corridos, cada um.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRP-11 poderá conceder licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado e aprovado pela
diretoria, com validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que
solicitado pelo empregado com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência do término previsto da licença
vigente e haja aprovação do pedido pela diretoria.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRP-11 garantirá aos empregados, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda, a redução
em duas horas de j ornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a
fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exij a o acompanhamento da saúde do filho, sendo v edada à participação em
ativ idades laborais após o horário de trabalho, salv o consentimento do empregado.
LICENÇA ABORTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL DA
EMPREGADA/ACOMPANHANTE:
O CRP-11 liberará, sem prej uízo da remuneração, as empregadas/acompanhante que tiv erem de se submeter a exame pré-natal,
mediante comprov ação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/FALECIMENTO:
O CRP-11 concederá licença de 30(trinta) dias úteis aos empregados, a contar da data de nascimento e/ou adoção ; 10(dez) dias corridos
para casamento ou união estáv el; 10 (dez) dias
corridos em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a) em união estável, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob
sua dependência econômica;.
Parágrafo único: Mediante solicitação da Diretoria, da presença do empregado no período de gozo que
compreende quaisquer dos eventos constantes nesta cláusula, o usufruto da licença será postergado
para uma data próxima, conforme acordo entre a Diretoria e o Empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOSCLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de
Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do servidor. Caso a
Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, o exame será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho
para distribuição de boletins, conv ocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de
antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
O empregadio sindicalizado poderá solicitar a Diretoria do CRP-11 licença remunerada para a sua participação, mediante comprov ação,
de cursos, seminários, congressos etc. promov idos pelo Sindscoce e/ou pela Fenasera – Federação Nacional dos Serv idores das
Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional. Caberá a Diretoria, dentro da legalidade e da razoabilidade, bem como em
negociação com o empregado deliberar o deferimento ou indeferimento do pleito, ressalv ada a situação do Diretor do Sindicato que pode
se ausentar por força de lei.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS:
O CRP-11 fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houv er admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os
empregados por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO MENSALIDADE SINDICAL:
Autorização para desconto da mensalidade dev ido ao SINDSCOCE, descontadas equiv alentes 1% (um por cento) do salário-base do
mensal, atrav és de deposito bancário na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 2917-3, conta corrente n° 980.317-3 ou j unto a
Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031.
Parágrafo Único – A mensalidade referida nessa cláusula cabe aos servidores empregados sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL/CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL:O CRP-11, descontará, a título de contribuição assistencial/Contribuição Sindical, o v alor correspondente a 01(um) dia de trabalho da
remuneração dos empregados filiados e não filiados, conforme acordado em reunião administrativ a realizada na sede do CRP-11. Valor
este que será depositado em fav or do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 2917-3, conta corrente n° 980.317-
3 ou j unto à Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031.
§1o – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou
transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas
remunerações, no mês do reajuste salarial.
§2o – Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto aos empregados que se manifestarem
formalmente até 10 (dez) dias úteis da assinatura do presente ACT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA/ANIVERSÁRIO NATALÍCIO/ RECESSO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniv ersário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a
referida folga no dia do aniv ersário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por v ontade exclusiv a do
serv idor, não hav erá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativ o.
§ 1°. Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
§ 2°. O CRP-11 concederá aos seus empregados recesso de final de ano 10 (dez) dias corridos a ser
publicado em Portaria pela Presidência, podendo o CRP 11, convocar em regime de urgência os
empregados para atender demandas devidamente justificadas e atípicas em regime de plantão para não
prejudicar serviços essenciais da autarquia. As convocações para esta finalidade ensejarão as devidas
folgas cabíveis para serem posteriormente compensadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FORO:
Fica eleito como competente, o foro trabalhista da comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará,
para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste acordo coletivo de trabalho,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato
dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do
Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 01 de maio de 2023 e término em 30 (trinta) de abril de 2025. As
partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à
superintendência regional do trabalho/seret, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalhoentre o Sindscoce e os Conselhos/Ordens, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da comarca desta Capital, para nele
serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer
outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em
(02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria, no caso de não
cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante
da parte prejudicada. As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em
Acordo Coletivo de Trabalho.
}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
NIVEAMARA SIDRAC LIMA BARROSO
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CRP-11
Anexo (PDF) CRP- 11 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.