ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000057/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:25/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR002880/2024
NÚMERO DO PROCESSO:19980.208080/2024-67
DATA DO PROTOCOLO:25/01/2024
Anexo (PDF) CRN CE 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO, CNPJ n. 43.316.907/0001-77, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCIA POSSO LIMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de abril de 2023 a
31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da Categoria não poderá ser inferior a R$ 1.730,70 (um mil
setecentos e trinta reais e setenta centavos) para a carga horária de 30 horas semanais e R$ 2.307,29
(dois mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos) para a carga horária de40 horas semanais,
quando será reajustado na forma da cláusula referente à Reposição das Perdas Salariais deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÕES:
São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção,
reclassificação, adequação ao mercado, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:Fica garantida pelo CRN-11 a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais,
acumulado no período de maio de 2022 a abril de 2023, percentual de 5,00 % (cinco por cento) que
incidirá sobre o salário-base – equivalendo a 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) correspondente
ao índice INPC/IBGE, acrescido de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) a título de ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica garantido aos empregados o fornecimento de demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação de salário nominal, gratificação, horas extras e demais ganhos, bem como os descontos
efetuados e os recolhimentos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE VENCIMENTOS:
Mantidas as condições mais favoráveis já praticadas, o CRN-11 efetuará o pagamento do saldo de salário
até o 5o dia útil do mês subsequente, elaborando para isso, calendário para pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS:
Fica garantido por parte do CRN-11, o pagamento de um adiantamento salarial até o 15o (décimo quinto)
dia de cada mês, em proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
empregado, salvaguardando o direito de opção do empregado. §1o- Quando o funcionário estiver de
férias receberá o adiantamento quinzenal proporcional aos dias trabalhados no mês. §2o – Durante o
período de afastamento do funcionário por Licença Médica/Maternidade será garantido o pagamento do
adiantamento quinzenal, somente se o sistema de processamento da folha de pagamento permitir essa
configuração.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
O CRN-11 pagará o décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 de
junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO PARA MEMBROS DE COMISSÕES:
Aos empregados integrantes de Comissões do CRN-11, será garantido o pagamento de gratificação
remunerada, no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) por reunião realizada presencial, limitado
ao valor máximo mensal de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) por mês, por comissão.
Parágrafo Único – O presidente da Comissão informará ao setor responsável pelo pagamento dos
empregados o número de reuniões realizadas e os empregados que receberão a gratificação em cada
mês.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACUMULO DE ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES OU CARGOS:
Fica vedado o exercício de mais de uma função, além da que é peculiar ao contrato de trabalho. Nos
casos excepcionais, o empregado deverá ser remunerado pelo acúmulo temporário de atividades,
atribuições ou cargo, com o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalhado, bem como na
substituição e/ou acumulação de atividades, atribuições ou cargo em caso de férias de outro empregado.
O disposto acima não se aplica aos funcionários, que estejam exercendo funções de confiança, cujas
funções tenham sido delegadas por meio de formal do CRN-6. §1o – A indicação e as atribuições do
substituto e/ou daquele que acumulou o cargo, será registrado em portaria específica. §2o – O pagamento
decorrente do acumulo de atividades, atribuições ou cargo poderá ser efetuado até o mês subsequente
ao acumulo de dos mesmos. §3o – Será aplicado o disposto no caput para ausências por licença médica,
licença maternidade, entre outras, mediante a autorização da diretoria do CRN-11. §4o – É vedado o
pagamento a que se refere o caput, ao funcionário que receber gratificação de função do funcionário
ausente. §5o – É vedado o pagamento a que se refere o caput, ao funcionário que já receber gratificação
de função com atividades correlatas ou já assumir cargo hierarquicamente superior ao do funcionário
ausente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS:
Fica assegurado aos empregados do CRN-11 o pagamento da hora extraordinária de trabalho com
percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sendo possível ser transformadas em
dispensa do trabalho (folgas compensatórias), desde que haja prévio consentimento do funcionário.
Parágrafo Único – Na hipótese de o empregado prestar jornada extraordinária em dias de sábado,
domingo ou feriado, fará jus, excepcionalmente, a vale-transporte ou valor correspondente para seu
deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência naquele dia e vale-refeição caso venha atingir as
8 horas de expediente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Conselho assegurará a seus funcionários efetivos, a partir da data de assinatura do presente Acordo
Coletivo, a título de estímulo ao trabalho e fidelidade, progressão de salários na razão de 1% (um por
cento) por cada ano de serviço na mesma classe de função, e de 3% (três por cento) na ocasião de
progressão para outra classe de função (junior para pleno, pleno para sênior). §1o – O CRN-11 processará
todas as progressões salariais e dará ciência a cada servidor efetivo contemplado, mantendo o
SINDSCOCE ciente da tabela salarial praticada pelo Conselho; §2o – O presente benefício é garantido a
todos os servidores efetivos do CRN-11, incondicionalmente a qualquer forma de avaliação subjetiva.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O CRN-11 fornecerá mensalmente Vale Alimentação no valor total de R$ 877,19 (oitocentos e setenta e
sete reais e dezenove centavos) por mês, inclusive no mês de férias, e será concedido através de crédito
em cartão eletrônico ou magnético fornecido por empresa contratada para este fim. §1o – O CRN-11
manterá o pagamento do vale alimentação no caso de afastamento do empregado efetivo por licença
médica, maternidade/paternidade desde que devidamente comprovado através de atestado médico. §2o –
O pagamento de Vale-Alimentação tem caráter exclusivamente indenizatório, e não integra o salário do
empregado para quaisquer efeitos. §3o – O valor referente ao Vale Alimentação é pago de forma
antecipada. §4o – A concessão do vale Alimentação terá participação do empregado com o desconto de R$
1,00 (um real) em folha de pagamento referente ao valor concedido a título de vale alimentação. §5o – No
mês de dezembro, o CRN-11 fornecerá aos seus empregados VALE ALIMENTAÇÃO em valor 20% (vintepor cento) superior aos demais meses, a título de cesta natalina, totalizando R$ 1.052,63 (mil e cinquenta
e dois reais e sessenta e três centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO:
O CRN-11 fornecerá aos seus empregados com jornada de trabalho de 8 horas diárias (quarenta horas
semanais), Vale Refeição no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), inclusive enquanto estiver exercendo
suas atividades em home office ou trabalho remoto, considerando o número de 20 (vinte) dias do
respectivo mês, concedido através de crédito em cartão eletrônico ou magnético fornecido por empresa
contratada para este fim. §1o – Durante o período em que o empregado estiver recebendo diárias ou ajuda
de custo, o mesmo não fará jus ao benefício do Vale Refeição, visto que é vedada à percepção
cumulativa, podendo ser descontado no mês subsequente. §2o – O empregado não receberá Vale
Refeição no período em que estiver de férias, nem em caso de afastamento por licença médica,
maternidade/paternidade ou, óbito e enlace matrimonial. §3o – A concessão do Vale Refeição terá
participação do empregado com o desconto de R$ 1,00 (um real) em folha de pagamento referente ao
valor concedido a título de Vale Refeição. §4o – O pagamento de Vale Refeição tem caráter exclusivamente
indenizatório, e não integra o salário dos empregados para quaisquer efeitos. §5o – Nos dias em que
trabalharem 08 (oito) horas diárias em virtude de horas extraordinárias solicitadas pela Diretoria do
Conselho e aprovadas pela respectiva Gerência, os empregados com jornada de trabalho de 06 (seis)
horas diárias farão jus ao recebimento de vale refeição, a ser creditado em folha de pagamento no final do
mês ou no mês subsequente, mediante participação do empregado com o desconto de R$ 1,00 (um real)
em folha de pagamento, salvo quando o mesmo já estiver recebendo diárias, motivo excludente à
percepção cumulativa. §6o – Na hipótese de o empregado prestar jornada extraordinária, trabalhando 08
(oito) horas em dias de sábado, domingo ou feriado, fará jus, excepcionalmente, a Vale Refeição naquele
dia. §7o – Para cálculo das 8 horas de expediente, de que trata o parágrafo quinto, será levado em
consideração o horário de efetivo expediente, desconsiderando qualquer intervalo intrajornada imposto
por lei, acordo ou necessidade do trabalho. §8o – Em casos de participação dos empregados em
eventos/palestras/congressos promovidos ou financiados pelo CRN-11, os respectivos empregados só
receberão Vale Refeição nos casos em que, no próprio evento, não seja fornecida alimentação aos
empregados, custeada pelo CRN-11. §9o – O valor referente ao Vale Refeição é pago de forma
antecipada.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE:
O Conselho fornecerá tantos vales transportes quantos forem necessários ao deslocamento do
empregado de sua residência ao local de trabalho e retorno, descontando 2% (dois por cento) do salário
do empregado. §1o – O auxílio transporte possui natureza indenizatória, não se constituindo em parcela
integrativa do salário. §2o – Na hipótese do empregado prestar jornada extraordinária em dias de sábado,
domingo ou feriado, fará jus, excepcionalmente, a vale-transporte para seu deslocamento residência-
trabalho e trabalho-residência naquele dia.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRN-11 garante o pagamento do auxílio educação, em duas parcelas de R$ 842,50 (oitocentos e
quarenta e dois reais e cinquenta centavos), nos meses de julho/2022 e janeiro/2023, por cada filho que,
comprovadamente, esteja matriculado e frequentando estabelecimento de ensino, dos 4 (quatro) aos 18
(dezoito) anos no caso de estar cursando ensino fundamental, médio, técnico ou até 24 anos, no caso de
estar cursando a universidade/faculdade, devendo ser apresentado comprovante de matricula e
certificado de frequência escolar.
AUXÍLIO SAÚDECLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CRN-11 oferecerá aos seus servidores a opção de adesão à assistência médica/hospitalar na rede
privada de saúde suplementar, através de convênio com o plano UNIMED ESTILO NACIONAL
ENFERMARIA (ANS 481004180), ficando autorizado o desconto de 10% (dez por cento) do valor da
mensalidade cobrada pelo plano de saúde na folha de pagamento de cada servidor que aderir
espontaneamente ao convênio, mediante preenchimento e assinatura de formulário, e de 100% (cem por
cento) da mensalidade cobrada por cada dependente legal, para os servidores que os incluírem no seu
contrato. §1o – Conforme definido em contrato, são considerados dependentes legais dos servidores do
CRN-11: a) o cônjuge ou companheiro(a); b) os filhos, inclusive enteados (solteiros), até 21 (vinte e um)
anos de idade; c) os filhos incapacitados para o trabalho, inválidos ou interditados por alienação mental,
de qualquer de idade, devidamente comprovado por junta médica oficial; d) os filhos, inclusive enteados
(solteiros), até 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando estudante universitário ou de escola técnica de
2o grau, não tendo economia própria; e) o menor, sob a guarda ou sob a tutela de funcionário, por força
de decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade. f) não poderão ser dependentes legais
simultaneamente o cônjuge e o(a) companheiro(a), salvo decisão judicial. §2o – Em caso de óbito do
servidor ou se, por algum motivo, o empregado deixar de arcar com a sua parcela ou de seus
dependentes no custeio do plano de assistência médica, por qualquer motivo que seja, fica desde já
autorizado o CRN-11 realizar o cancelamento do seu plano e de seus dependentes. §3o – O servidor é
obrigado a pagar a sua parte no custeio do plano de saúde e de seus dependentes, ainda que não esteja
recebendo salários diretamente pelo CRN11, como no caso de licença médica ou licença maternidade pelo
INSS, quando ficará obrigado a recolher aos cofres do CRN-11 a parte que lhe cabe, sob pena de ser
cancelado o plano de saúde, na forma do autorizado pelo parágrafo anterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do empregado, o CRN-11 concederá auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (três mil
reais), devendo esse auxílio ser pago no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis contados da
solicitação, à pessoa da família do empregado falecido ou ao terceiro que houver custeado o funeral, em
ambos os casos mediante exibição de comprovação documental do custeio, que deverá ser anexada à
Solicitação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE:
O CRN-11 garante o pagamento do auxílio creche, em duas parcelas de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte
e três reais), vigente à época da concessão, nos meses de julho/2022 e janeiro/2023, por cada filho que,
comprovadamente, esteja matriculado e frequentando estabelecimento de ensino, dos 0 (zero) aos 3
(três) anos, devendo ser apresentado comprovante de matrícula e/ou certificado/declaração de frequência
escolar.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONVÊNIO FARMACÊUTICO:
O CRN-11 antecipará aos seus empregados as despesas com medicamentos, devendo ser comprovada a
prescrição em receituário médico e orçamento da farmácia, não podendo a compra exceder o limite de
30% (trinta por cento) do salário do empregado. Após a aquisição do medicamento, o empregado deverá
apresentar ao CRN-11 a Nota Fiscal da compra e o desconto do valor será efetuado em folha de
pagamento, em três parcelas iguais, iniciando no mês subsequente ao da liberação do valor.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPRÉSTIMOS:
O empregado poderá solicitar empréstimo de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário. A
concessão dependerá da disponibilidade financeira do CRN-11, podendo ser renovado quando da
quitação do empréstimo vigente. Parágrafo Único – O início do pagamento do referido empréstimo dar-se-
á após 30 (trinta) dias do recebimento, dividido em até 06 (seis) parcelas, a serem descontadas
mensalmente e automaticamente no contracheque do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Em benefício da Política de Recursos Humanos havendo disponibilidade financeira, e, ainda, visando o
aperfeiçoamento profissional dos empregados, o CRN-11 poderá promover a participação de seus
empregados em cursos, congressos, palestras e outras atividades assemelhadas, porém estas deverão
ser compatíveis com os interesses da autarquia, sendo a concessão deste incentivo uma faculdade da
Plenária ou Diretoria deste conselho. §1o – A liberação de verba para o custeio das despesas do
empregado estudante só poderá ser requerida por até 5 (cinco) empregados do CRN-11, anualmente. §2o
– A concessão das vagas e os critérios do benefício serão descritos na Política de RH. Nela será previsto,
dentre outros requisitos, que à critério da Diretoria o número de vagas poderá ser ampliado. §3o – O
empregado que requerer a liberação da verba só poderá fazê-lo novamente após o período de 3 (três)
anos, de modo a possibilitar que outros empregados gozem do mesmo benefício, salvo se, durante esse
período, não houver nenhuma requisição anual por parte dos demais empregados. §4o – Fica assegurada
a liberação do empregado estudante, uma hora antes do final do expediente, para os cursos noturnos,
nos dias de prova, devidamente comprovados com o calendário escolar. §5o – Os empregados estudantes
de cursos técnicos, de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado poderão ser liberados 30
(trinta) minutos antes do final do expediente para viabilizar o deslocamento às aulas, mediante prévia
deliberação e autorização da respectiva gerência, após análise de disponibilidade/conveniência, de modo
a não prejudicar o bom funcionamento do setor. §6o – Os empregados que fizerem jus aos benefícios
previstos nesta cláusula, inclusive no §5o, deverão apresentar mensalmente declaração de frequência e,
quando for o caso, comprovante de pagamento do curso. Ao final do curso, o empregado deverá
apresentar à Gerência Administrativa e Financeira cópia autenticada do comprovante de conclusão do
curso para arquivo. §7o – O Conselho custeará semestralmente R$ 600,00 (seiscentos reais), nos meses
de julho de 2023 e janeiro de 2024, para ajudar nas despesas do empregado estudante de graduação
e/ou pós-graduação, mediante apresentação de histórico escolar que demonstre a qualidade de aprovado
no respectivo semestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIÁRIAS:
Todos os empregados podem ser designados para viagens nacionais ou internacionais para participação
compulsória em encontros de empregados, congressos e/ou treinamentos, a nível de Conselho Regional
ou de Sistema CFN/CRN’s. Nessa hipótese, fica garantido aos respectivos empregados o custeio de
despesas, conforme previsto em portaria específica. Parágrafo Único – Nas demais hipóteses de viagens
a serviço do CRN-11, não destinadas à participação em encontros de empregados, congressos e/ ou
treinamentos, deverá haver comum acordo entre os empregados designados e a Diretoria do CRN-11,
salvo quando já prevista a obrigatoriedade de disponibilidade para viagens nos respectivos contratos de
trabalho e/ou processos seletivos, ficando garantido aos empregados o custeio de despesas, conforme
previsto no caput.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os trabalhadores do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser demitidos,
mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantidoao trabalhador o direito à sua ampla defesa e contraditório.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
O empregado terá direito à suspensão do contrato de trabalho por 1 (um) ano, após 3 (três) anos
consecutivos de efetivo serviço. Para o exercício deste direito deverá ter a concordância do CRN-11,
tendo em vista a disponibilidade e a conveniência do serviço.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS):
O CRN-11 assegura o compromisso em emanar de todos os esforços para a criação do Plano de Carreira,
Cargos e Salários com participação de 1 (um) representante dos funcionários e 1 (um) representante do
SINDSCOCE, previamente indicados ao período da respectiva revisão do PCCS.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA:
O Conselho poderá implementar o Programa de Qualidade de Vida.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FARDAMENTO:
Caso o CRN-11 exija o uso de fardamento padronizado, deverá fornecê-lo gratuitamente aos empregados
e estagiários, em número que permita sua troca regular. Parágrafo Único – Recebido o fardamento, seu
uso é obrigatório.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ASSÉDIO MORAL E/OU SEXUAL:
O CRN-11 se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito
administrativo, mediante queixa-crime e/ou denúncia do sindicato, para apurar Assédio moral/sexual
sofrido por empregado(a) da categoria.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE:
O empregado que faltar 18 (dezoito) meses para adquirir aposentadoria só poderá ser demitido por justa
causa, apurada em inquérito administrativo.JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO:
Fica mantida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo aos
direitos adquiridos dos empregados que têm jornadas de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais, e 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Esta jornada poderá ser prorrogada
para o exercício de cargo em comissão, não trazendo a obrigação de pagamento de horas extras nessa
hipótese. §1o – Fica garantido aos empregados o direito de antecipar em uma hora o início da jornada de
trabalho nas sextas-feiras, mantida a carga horária diária. §2o – Os empregados que cumprirem jornada de
trabalho de 6 (seis) horas diárias gozarão de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, sem obrigação
de registrar o intervalo em epígrafe no controle de frequência ao trabalho, podendo haver pré-assinalação
do respectivo período.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS:
Fica assegurado o abono de falta por até 7 (sete) dias por ano para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. Poderá ser
concedido também abono de faltas, por tempo inferior ou superior ao período acima, ao empregado que
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas, mediante comprovação por atestado médico e
submissão a apreciação da Diretoria do CRN-11. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do
Artigo 473 da CLT, ficam assim aplicadas: a) Falecimento: 10 (dez) dias consecutivos, quando do
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva
sob a dependência econômica do empregado. b) Casamento: de empregado(a), 05 (cinco) dias
consecutivos, a partir do enlace matrimonial. c) Nascimento de Filho: 10 (dez) dias consecutivos no
decorrer da primeira semana do nascimento do filho(a). d) Outros: Fica garantido ao empregado o abono
de suas faltas 2 (duas) vezes por semestre para participarem de Congresso, Palestras, Curso de
Capacitação, conforme sua área profissional e/ou formação acadêmica, como também nos dias de provas
para exame Vestibular, Enem, Concurso Público, Supletivo, desde que o empregado comunique por
escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes, e comprove em igual prazo sua efetiva
participação, apresentando Certificado de Participação ou Declaração de Comparecimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE:
O Conselho, com base na Lei no 11.770/2008 e no Decreto no 6690/08, garantirá às trabalhadoras,
licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, além do que prevê o inciso XVII do art. 7o da
Constituição Federal. Será garantida ao trabalhador(a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei
própria. Parágrafo Único – Durante o período da Licença Maternidade e prorrogação, será garantido o
pagamento do adiantamento quinzenal, somente se o sistema de processamento da folha de pagamento
permitir essa configuração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS:É vedado o início das férias em sábados, domingos, feriados, dias compensados, e no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. §1o – Desde que haja concordância do
empregador, as férias poderão ser usufruídas em até 3(três) períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a 14(quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a (5) cinco dias corridos,
cada um (CLT Art. 134 §1o). O interessado deverá encaminhar sua solicitação, com antecedência mínima
de 60 dias, à chefia imediata, que submeterá à aprovação da respectiva Gerência e/ou Diretoria do CRN-
11. §2o – É facultado ao empregado, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, tendo os
vales refeição e transporte proporcionais ao período do abono pecuniário. §3o – A conversão a que se
trata o parágrafo segundo, quando solicitada, é obrigatória por parte do empregador, admitindo recusa
apenas na hipótese de insuficiência financeira causada durante o Estado de Calamidade decretada pelo
poder público. Em caso de recusa, será feita por ato formal acompanhado de parecer técnico do setor de
finanças do Conselho. §4o – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
pecuniário referido no §2o, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período e de
forma fracionada conforme previsto em lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXAME MÉDICO:
Anualmente, o CRN-11 submeterá seus funcionários a exame médico periódico, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus empregados (CLT Art. 168). Parágrafo Único – O
CRN-11 enviará ao SINDSCOCE, anualmente, comprovação da realização de exame médico, sem custos
para o empregado, para aferição do estado de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS:
O CRN-11 colocará à disposição dos empregados, QUADRO DE AVISOS para afixação de comunicados
de interesses da categoria, em local acordado pelas partes, bem como, a liberação de mensagens,
mediante comunicação prévia ao responsável no Conselho, através de um correio eletrônico para o
“grupo geral”.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDSCOCE e/ou da FENASERA – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Demais Entidades
Sindicais terão livre acesso nos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e para
efetuar sindicalizações e outros assuntos.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica garantida a liberação de um membro da diretoria do SINDSCOCE, para o desempenho de suas
atividades sindicais, bem como a participação em eventos culturais, como: cursos, congressos, palestras,
seminários, etc., visando o aperfeiçoamento profissional, como se estivessem em pleno exercício de suas
atividades profissionais, sob a responsabilidade das entidades empregadoras, com o pagamento integraldo salário, vantagens estabelecidas no presente Acordo Coletivo, bem como outras vantagens concedidas
aos demais empregados, e demais créditos trabalhistas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS:
Para fins de garantia da representatividade sindical do SINDSCOCE junto à FENASERA e demais
entidades sindicais, o Conselho garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os
empregados, informando o salário básico, cargos e local de trabalho (Precedente Normativo no 111).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA NEGOCIAL:
O recolhimento da TAXA NEGOCIAL incidente sobre o salário bruto no mês em que for assinado o
presente Acordo será efetuado na conta bancária do SINDSCOCE, dividido em 2 (duas) parcelas iguais de
1% (um por cento), correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos os empregados,
associados e não-associados, conforme aprovado em assembleia. §1o – No mês do recolhimento da taxa
negocial, o empregado associado ao SINDSCOCE estará dispensado da mensalidade sindical. §2o –
Quanto ao direito de oposição, poderá ser exercido pelo empregado por meio de apresentação de CARTA
ou E-MAIL ao SINDSCOCE (sindscoce.ce@gmail.com) com cópia para a Assessoria de RH
(rh@crn11.org.br) do CRN-11, no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação aos empregados da
assinatura do Acordo, por parte da Assessoria de RH, o qual o fará após a comunicação do Sindicato ao
CRN11. Em caso de impedimento do Sindicato, caberá ao trabalhador remeter a referida carta por via
postal com aviso de recebimento e comunicar à Gerência Geral a respeito do exercício do direito de
oposição para que essa se abstenha de proceder o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL:
O Conselho descontará a mensalidade sindical do salário bruto dos empregados sindicalizados, mantido o
percentual de 1% (um por cento). Parágrafo Único – A mensalidade sindical que trata o “caput” desta
cláusula, deve ser creditada na conta do SINDSCOCE, através de depósito bancário identificado no Banco
do Brasil – agência 2917-3, conta corrente 980317-3 – ou junto à Caixa Econômica Federal – agência
0031, conta corrente 6889-0 – em até 3 (três) dias após o pagamento da folha e encaminhada relação
dos empregados juntamente com cópia do recolhimento via fax ou endereço eletrônico
(sindscoce.ce@gmail.com).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DO EMPREGADO NA DATA DE SEU
ANIVERSÁRIO:
O CRN-11 liberará os seus empregados na data de seu aniversário, como prêmio para comemoração
junto aos seus familiares, sendo concedido o primeiro dia útil seguinte quando o aniversário recair em
sábados, domingos, feriados ou datas sem expediente no CRN-11.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIA DO SERVIDOR EM CONSELHO:
O CRN-11 garante o dia 28 de outubro o dia do SERVIDOR em Autarquias de Fiscalização, tendo como
reconhecimento à folga na referida data.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO:
O Conselho deverá notificar ao SINDSCOCE todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos
casos de acidente do trabalho, deverá o Conselho enviar ao SINDSCOCE a cópia da CAT – Comunicação
de Acidente do Trabalho, após a sua emissão. O CRN-11 informará à Previdência Social a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT) ocorridos com seus empregados (CLT Art. 169).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SEDE E REGIONAIS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT abrangerá todos os empregados contratados pelo
Conselho Regional de Nutricionistas da 11a Região lotados em sua Sede e/ou Delegacias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2023 e término em 30 (trinta) de julho de
2024, excepcionalmente, haja vista a alteração da data-base para o mês de Agosto a partir de 2024. As
partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva
de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do
Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA
desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES:
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário base da categoria, a cada 30 (trinta) dias, no caso de
omissão e/ou não cumprimento do presente Acordo Coletivo, de forma cumulativa, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para o(s) próximo(s) período(s), continuarão em vigor as
cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que um novo instrumento seja
firmado entre as partes.
}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CEGLAUCIA POSSO LIMA
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACT CRN11
Anexo (PDF) CRN CE 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.