CREFITO-6 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000630/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:07/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR029601/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.139279/2023-57
DATA DO PROTOCOLO:07/06/2023

 

Anexo (PDF) CREFITO-6 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACQUES EANES ESMERALDO MELO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2023 a
30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 04 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL:
Em 1o (primeiro) de Maio de 2023, os funcionários/servidores do CREFITO-6 terão reajuste salarial na
base de 5,8%.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários/servidores comprovantes de pagamentos de salário,
formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e seus respectivos descontos e
efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13o SALÁRIO:O CREFITO-6 pagará 13o (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das
férias dos funcionários/servidores, ou 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10 de julho do corrente ano e o
restante até o dia 10 de Dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES:
O funcionário/servidor que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 05 (cinco) dias
úteis efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50%
(cinquenta por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação, observando-se a
proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses
consecutivos.
Parágrafo Primeiro: O funcionário/servidor que acumular serviços por motivo de afastamento no mínimo
de 05 (cinco) dias úteis efetivamente trabalhados e consecutivos, bem como em período de férias e ou
licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento de 20%(vinte por cento)
sobre o seu salário-base, observando a proporcionalidade do tempo de acúmulo das tarefas, que não
poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
Parágrafo Segundo: Em todos os casos sobre acúmulo, deverá ser efetivamente comprovada a
realização da função principal do servidor, acrescida da função ou serviço acumulado para que haja o
direito à gratificação por acúmulo.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida aos funcionários/servidores gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou
Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades
desempenhadas no respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%(quinze por cento);
Pós-Graduação – 20%(vinte por cento). a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e
funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo funcionário/servidor; b) As
gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido
do funcionário/servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo
tempo. c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CREFITO-6 concederá aos seus funcionários/servidores, a título de estímulo, adicional de salário à
razão de 1% (um) por cento para cada ano de serviço prestado.
AUXÍLIO HABITAÇÃOCLÁUSULA NONA – VALE-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários/servidores, vales-alimentação unificado com valor unitário
de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para cada um dos seus funcionários/servidores, de livre escolha do
Conselho, importando no total de 22 (vinte e dois) vales mensais. Sendo descontado o percentual de
0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário-base, atendendo os preceitos normativos preconizados
pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Primeiro – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários/servidores vales-transporte em
conformidade com a necessidade do funcionário atendendo a relação percurso – Residência X Conselho.
Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário-base, atendendo os
preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia aos
funcionários/servidores correspondentes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO:
O CREFITO-6 fornecerá semestralmente aos funcionários/servidores, um auxílio– educação com ovalor
equivalente a 01(um) salário-mínimo vigente no País, por filho, desde a idade de 4 (quatro) anos até 17
(anos) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade. A primeira parcela será paga até
10/07/2023, e a segunda parcela até 10/01/2024.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxílio-educação será necessário a apresentação de declaração de
matrícula escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização
anualmente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CREFITO-6 custeará assistência médica hospitalar aos funcionários/servidores, e aos seus filhos com
idade até 17 anos, 11 meses e 29 dias, conforme plano escolhido pela maioria dos
funcionários/servidores, dentro das condições financeiras do órgão e obedecidos os parâmetros legais de
contratação impostos à Administração Pública, com custeio de 98% (noventa e oito por cento) por parte do
CREFITO-6, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O valor correspondente aos 2% (dois por
cento) restante da respectiva fatura será rateado entre os funcionários/servidores, descontado
mensalmente na folha de pagamento salarial sobre o valor do plano de saúde de cada um, de acordo com
a Resolução Normativa da ANS RN No 279/2011. Quanto aos demais dependentes e cônjuges, serão
custeados integralmente pelo servidor, mediante desconto do servidor na folha de pagamento. Caso os
funcionários/servidores optem por outra modalidade de PLANO DE SAÚDE que não seja a contratada pelo
CREFITO-6, será calculada a diferença que será custeada pelo servidor.
Parágrafo Único: Para que haja a implementação da Cláusula 17a sem qualquer prejuízo para os
servidores, e para garantir a possibilidade de programação, serão estabelecidas 03 (três) etapas de
implementação da referida Cláusula.
Primeira etapa: o CREFITO-6 manterá a modalidade de Assistência Médica prevista no ACT 2022/2023,
nos meses de maio e junho de 2023 (vencimentos 05/05/23 e 05/06/23), com todos os dependentes
contemplados no ACT 2022/2023.Segunda etapa: A partir de 01/07/2023 o CREFITO-6 custeará somente os beneficiados na Cláusula 17a
do presente ACT, excluindo automaticamente os demais dependentes existentes, mantendo o plano
atualmente contratado, UNIMED MULTIPLAN, enquanto não for viabilizado o processo licitatório para nova
contratação de plano de saúde. Caso os servidores queiram manter e custear integralmente os cônjuges
ou dependentes não beneficiados na Cláusula 17a, deverão informar por escrito, através de e-mail a ser
enviado à Tesouraria (tesouraria@crefito6.org.br), até o dia 30/06/20233.
Terceira etapa: Após a realização e conclusão de processo licitatório para nova contratação de plano de
saúde, os servidores serão informados e terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar pela adesão.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos
funcionários/servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o
funcionário/servidor licenciado receba o 1° benefício do INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o
adiantamento, efetuando imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de
forma parcelada, conforme formalmente acordado com a Diretoria e que as parcelas dos descontos não
ultrapassem 50%(cinquenta por cento) dos vencimentos dos funcionários/servidores.
Parágrafo Primeiro: O CREFITO-6 garantirá aos seus funcionários/servidores afastados por motivo de
saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que percebam a mesma
remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo Segundo: Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o servidor também
deverá ressarcir o CREFITO-6 nos mesmos moldes já indicados na Cláusula acima (24a), iniciando o
ressarcimento no mês posterior à negativa, independente de recurso administrativo e/ou judicial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-CRECHE:
O CREFITO-6, em função de não dispor de creche própria, pagará semestralmente aos seus
funcionários/servidores auxílio-creche, o valor equivalente a 01(um) salário-mínimo nacional vigente, por
cada filho, desde o nascimento até que eles completem 3(três) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove)
dias de idade. A primeira parcela será paga até 10/07/2023, e a segunda parcela até 10/01/2024.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxílio-creche será necessário a apresentação de cartão de
vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CREFITO-6 fará um Seguro de vida em grupo para os funcionários/servidores, com cobertura para
morte natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia deSeguros.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio
moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates
nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras específicas; c) realizar oficinas com especialistas da
área;
Parágrafo primeiro: Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada
ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
Parágrafo segundo: Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio
sexual e moral, que envolvam seus funcionários/servidores, o Conselho formalizará solicitação de
apuração dos fatos acompanhado pelo SINDSCOCE.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de funcionários/servidores no período compreendido entre os 6 (seis) meses que
antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 6 (seis) meses sucessivos à posse
nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Aos funcionários/servidores estudantes será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o
horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREFITO-6 no
mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelos
funcionários/servidores, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
Os funcionários/servidores estudante, matriculados em curso regular e previsto em Lei, não poderão
prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
FÉRIAS E LICENÇASLICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREFITO-6 garantirá às funcionárias/servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e
oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do
retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o
aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à
participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O CREFITO-6 concederá férias de seus funcionários/servidores estudantes, preferencialmente em
período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelos
funcionários/servidores num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito e com frequência escolar, com
a aquiescência da Diretoria do Regional para que não haja prejuízo para os funcionários/servidores da
Autarquia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:
O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias corridos aos funcionários/servidores, a contar da data
de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou por ocasião do seu casamento, preservadas as
condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos deverá ser mantido o mesmo período de licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serviço, será efetuado exame médico, patrocinado pelo
CREFITO-6, para aferição do estado de saúde dos funcionários/servidores, para que se previnam de
doenças pulmonares, LER/DORT e a doença dos digitadores ou tenossinovite.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS:O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de
avisos para fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão
acesso ao recinto de trabalho, após prévia autorização da Diretoria do Regional, para distribuição de
boletins convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários/servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o
SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus
desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenções, etc., e quaisquer outras questões
derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida aos funcionários/servidores sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe
mediante convocação, de cursos, reuniões, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o perfeito
andamento do serviço no CREFITO-6, limitadas a 05 (cinco) dias por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devida ao SINDSCOCE, descontadas equivalente a 1% (um)
por cento do salário-base do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta
N.o980.317-3, agência 2917-3, Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral decorrente do presente Acordo
será efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a)Desconto de 13% (treze por cento)
sobre o salário-base dos funcionários/servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de
pagamento do mês do acordo, COM A DEVIDA OUTORGA DO FUNCIONÁRIO/SERVIDOR NÃO
SINDICALIZADO, através de declaração com a ciência do presente recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o
CREFITO-6, descontará, a título de contribuição assistencial/laboral, o valor correspondente a 01(um) dia
de trabalho da remuneração dos funcionários/servidores filiados e não filiados, conforme acordado em
reunião administrativa realizada na sede do CREFITO-6. Valor este que será depositado em favor do
SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 2917-3, conta corrente n° 980.317-3
ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031.Parágrafo primeiro – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante
transferência eletrônica ou depósito bancário, acompanhado da relação nominal dos
funcionários/servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de
efetuado o referido desconto.
Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos
funcionários/servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento
do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegura aos funcionários/servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva
categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem
convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos funcionários/servidores folgar no dia do seu aniversário natalício
quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do
aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do
empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também
não é um benefício cumulativo, ou seja, o funcionário/servidor tem que usufruir desse benefício
exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto no Acordo Coletivo de
Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de Maio de 2023 e término em 30 (trinta) de Abril de
2024. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em
especial à Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE, onde tramita o processo de
Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusive com o
devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro
central da Comarca desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes
deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e
contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento
seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Não constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas
Coletivas anteriores.
Parágrafo Único: Quando o Acordo Coletivo for finalizado após o prazo determinado pelo ACT anterior,
caberá ao CREFITO-6 pagar a diferença salarial correspondente ao valor retroativo, desde que o
CREFITO-6 tenha criado algum obstáculo à negociação dentro do prazo determinado pela ACT.
}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
JACQUES EANES ESMERALDO MELO
PRESIDENTE
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CREFITO6
Anexo (PDF) CREFITO-6 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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