CREF 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000592/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:02/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR024835/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.137598/2023-28
DATA DO PROTOCOLO:02/06/2023

Anexo (PDF) CREF 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – REGIAO 05, CNPJ n. 03.567.753/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2023 a
30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.546,60 (hum mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme acordado anteriormente, o qual
passará a valer a partir de 1o de maio de 2023, quando será reajustado na forma da cláusula segunda do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Os servidores do CREF5/CE, terão reajuste salarial de 10% (dez por cento), sendo composto pelo
INPC/IBGE, acumulado no período, mais ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:O CREF5/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5o (quinto) dia útil de cada mês. Caso não
efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo
hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta
coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as
condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREF5/CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CREF5/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião
das férias do servidor e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 05(cinco) dias
efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta
por cento) do salário base do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do
tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos. Parágrafo
Único: O funcionário que acumular serviços durante as férias e ou licença do trabalhador do mesmo setor
será garantido ao substituto o pagamento de 20%(vinte por cento) sobre o seu salário base, observando
a proporcionalidade do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses
consecutivos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das
horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste
acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias,
décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração
normal de trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CREF5/CE concederá aos seus funcionários, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1%
(hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já
praticadas.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O CREF5/CE fornecerá aos funcionários, vales alimentação com valor com mensal de R$ 1.089,00 (hum
mil e oitenta e nove reais), ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria
de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, caso haja, sempre que
estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. Sendo
descontado o valor de R$ 1,00 (hum real) sobre o referido benefício. Parágrafo único: O CREF5/CE
fornecerá a título de gratificação natalina, no mês de Dezembro de cada ano, o valor correspondente a
100% (cem por cento) do referido benefício, sem prejuízo do valor mensal já praticado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CREF5/CE concederá a todos os seus trabalhadores Auxilio Transporte, de acordo com o valor da tarifa
de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias efetivamente
trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, nos termos do Decreto N° 2.880 de
15 de dezembro de 1998.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O CREF5/CE fornecerá assistência médica, hospitalar e odontológica, aos seus servidores, através da
empresa AMIL Assistência Médica ou equivalente, que será custeado em sua totalidade pelo CREF5/CE,
mediante desconto de 3% (três por cento) de cada servidor beneficiado. b) O CREF5/CE garantirá aos
seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio
previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer
nesta condição. Parágrafo único: O CREF5/CE compromete-se a ampliar a concessão da assistência
médica aos cônjuges e filhos dos seus servidores, a partir do primeiro bimestre de 2020, mediante
desconto mensal de 3% (três por cento).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CREF5/CE custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do funcionário, devendo esse
auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou
terceiros que houver custeado o funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS:O CREF5/CE pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do funcionário estudante
universitário, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do curso universitário ou pós-graduação,
devendo ser comprovada a frequência e pagamentos mensais ao Conselho. a) O funcionário somente
terá direito ao referido benefício, quando este for de interesse recíproco e tiver correlação com a atividade
desempenhada pelo mesmo no CREF5/CE. b) Para manutenção do benefício em questão o beneficiário
deverá obter médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas. c)
Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA:
Os funcionários que forem dispensados sem justa causa e que tenham mais de 05 (cinco) anos de
serviços e a quem concomitantemente faltem no máximo 01 (um) ano para se aposentar, o CREF5/CE
pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se
complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo,
reembolso que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do CREF5/CE, somente poderão ser demitidos,
mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido
ao servidor o direito à sua ampla defesa e contraditório, a contar da data da homologação do presente
Acordo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE:
O CREF5/CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de
férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60
(sessenta) dias por escrito.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CREF5/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CREF5/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de
até 01 (um) ano, ficando condicionada sua renovação por igual período, desde que haja acordo mútuo
entre as partes e que não comprometa o pleno funcionamento do Conselho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREF5/CE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias,
ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-
maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em
situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades
laborais após o horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CREF5/CE concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento
e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de
Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CREF5/CE, para aferição do estado de saúde do funcionário, para
que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e etc. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano
de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CREF5/CE colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de
avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante
convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA
– Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, sem
prejuízo para o pleno funcionamento do CREF-5.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CREF5/CE fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao
SINDSCOCE, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1%(hum
por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária
do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 7% (sete por cento) sobre o salário – base dos
servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT b) Desconto de
1% (um por cento) sobre salário – base dos funcionários sindicalizados, em uma única vez, na folha de
pagamento do mês do ACT. Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição
Assistencial acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo INPC/IBGE, do
respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês
de atraso subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS / MENSALIDADE SINDICAL:O CREF5/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de
março/2023 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS
na forma inciso IV, do art. 8o, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10o
(décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE. Fica ainda estabelecido que os servidores
do CREF-5, filiados ao SINDSCOCE, autorizam expressamente o desconto em folha de pagamento de
suas mensalidades sindicais, as quais devem ser repassadas ao Sindicato, mediante depósito bancário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. §1°. – Fica assegurado ao empregado folgar no
dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida
folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser
usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas
extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir
desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2023 e término em 30 (trinta) de abril de
2024. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em
especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de
Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o
devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como
competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E
por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte
prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas
anteriores.
}CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – REGIAO 05
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACT 2023-2024 CREF5
Anexo (PDF) CREF 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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