CREA 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000056/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:25/01/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR001169/2023
NÚMERO DO PROCESSO:14021.108170/2023-01
DATA DO PROTOCOLO:25/01/2023

 

Anexo (PDF) CREA 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMANUEL MAIA MOTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de janeiro de 2023
a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01o de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE:
Fica mantida a data-base da categoria profissional dos empregados em Conselhos e Ordens de
Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará, representada pelo
SINDSCOCE, no dia 1o (primeiro) de janeiro, perdurando o presente Acordo Coletivo até a efetivação de
novo acordo subsequente.
Parágrafo primeiro: Esse acordo coletivo se aplicará a todos os empregados deste Conselho.
Parágrafo segundo: REAJUSTE SALARIAL – O Crea-CE concederá reajuste no mês de janeiro/2023
sobre os salários de tabela de 6% (seis por cento), conforme estudo aprovado na Decisão de Diretoria
D/CE no 39/2022.
Parágrafo terceiro: REENQUADRAMENTO: O reenquadramento dos empregados efetivos do Crea-CE,
ocorrerá mediante o Programa de Remuneração Estratégica: Plano de Cargos e Salários, conforme
Decisão da Diretoria D/CE no 39/2022.Fica mantida a data-base da categoria profissional dos empregados em Conselhos e Ordens de
Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará, representada pelo
SINDSCOCE, no dia 1o (primeiro) de janeiro, perdurando o presente Acordo Coletivo até a efetivação de
novo acordo subsequente.
Parágrafo primeiro: Esse acordo coletivo se aplicará a todos os empregados deste Conselho.
Parágrafo segundo: REAJUSTE SALARIAL – O Crea-CE concederá reajuste no mês de janeiro/2023
sobre os salários de tabela de 6% (seis por cento), conforme estudo aprovado na Decisão de Diretoria
D/CE no 39/2022.
Parágrafo terceiro: REENQUADRAMENTO: O reenquadramento dos empregados efetivos do Crea-CE,
ocorrerá mediante o Programa de Remuneração Estratégica: Plano de Cargos e Salários, conforme
Decisão da Diretoria D/CE no 39/2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Crea-CEefetuará o pagamento do saldo de salário até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Crea-CEfornecerá aos empregados, comprovante de pagamento de salário, disponibilizado
exclusivamente por meio do SAPHIRA (sistema interno), discriminando função/cargo, o valor do salário
percebido e seus respectivos descontos, os quais estarão também fixados no Portal da Transparência,
nos moldes do disposto nas Leis 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e 13.709, de 14 de Agosto de
2018 (LGPD).
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DA ANUIDADE MÚTUA:
O Crea-CEressarcirá aos seus empregados em folha de pagamento, a anuidade de 2023 paga à Caixa de
Assistência dos Profissionais do Crea – Mútua.
Parágrafo único: O ressarcimento será devido no mês da apresentação do comprovante de pagamento
acompanhado do respectivo boleto junto à GEDHDP até o dia 20 (vinte), comprovado através do SAPHIRA
(sistema interno) e seu valor será limitado ao maior valor com o desconto concedido pela Mútua no ano de
2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:O Crea-CEpagará a primeira parcela do décimo terceiro salário até o mês de abril ou nas férias e a
segunda parcela até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Crea-CE fornecerá aos empregados vale alimentação no valor mensal de R$ 1.360,00 (um mil,
trezentos e sessenta reais), com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados
beneficiados.
Parágrafo primeiro: O Crea-CE concederá até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos empregados que
nesta data estiverem em pleno e efetivo exercício de suas atividades, e que, no decorrer do ano vigente
tenha exercido suas atividades por no mínimo 181 (cento e oitenta e um dias) dias, o décimo terceiro do
vale-alimentação (cesta natalina), no valor atual e nos mesmos moldes do vale-alimentação mensal.
Parágrafo segundo: O vale-alimentação será concedido inclusive durante o período de férias e licença
maternidade.
Parágrafo terceiro: Nas licenças previdenciárias ou atestado médico, o vale-alimentação será concedido
pelo período de até 120 (cento e vinte dias) dias. Após esse prazo, caso a licença ou atestado médico se
mantenha, não haverá pagamento do vale-alimentação, retornando ao pagamento mensal após o retorno
do empregado.
Parágrafo quarto: O(a) empregado(a) afastado(a) por licença maternidade, licença médica ou licença de
acidente do trabalho, fará jus ao décimo terceiro do vale-alimentação (cesta natalina), desde que, na data
de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias.
Parágrafo quinto: O empregado contratado durante o exercício de 2023 fará jus ao vale alimentação
previsto no parágrafo primeiro de modo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado entre a data da
contratação e o dia 31/12/2023.
CLÁUSULA NONA – VALE REFEIÇÃO:
O Crea-CE fornecerá aos empregados, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias em regime
presencial, vale-refeição, com valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais), calculados pelos dias úteis e
efetivamente trabalhados, com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados
beneficiados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE:
O Crea-CE fornecerá vale-transporte a todos os empregados que dele necessitem e assim o declare nos
termos da Lei no 7.418, de 16/12/85, por dia útil efetivamente trabalhado. Parágrafo primeiro: Não será fornecido vale-transporte aos empregados que por necessidade do
serviço, utilizam-se dos veículos do Crea-CE para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho
e vice-versa.
Parágrafo segundo: O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 0,5% (meio por
cento), calculado sobre o salário-base do empregado e não integrará a remuneração do mesmo para
quaisquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA:
O Crea-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica e Plano Odontológico aos empregados, na
modalidade de contrato de credenciamento entre o Crea-CE e as Administradoras de Plano de Saúde e
Plano Odontológico, observadas as seguintes formas de participação:
1. O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano de Saúde contratado (acomodação
enfermaria), para os empregados que percebam até dois salários-mínimos e meio;
1. O CREA-CE custeará 73% (setenta e três por cento) do Plano de Saúde contratado (acomodação
enfermaria), para os empregados que percebam acima de dois salários-mínimos e meio;
1. O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano Odontológico aos empregados.
Parágrafo primeiro: Nos casos de licença para tratamento de saúde, o Crea-CE só continuará
custeando as despesas da Assistência Médica e Odontológica, para os empregados que, formalmente, se
comprometerem ao ressarcimento mensal da parte que cabe ao funcionário, até o quinto dia útil do mês
subsequente. O atraso no ressarcimento poderá ocasionar o cancelamento do Plano de
Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo segundo: A Gestão do Crea-CE poderá ofertar plano de assistência médica diferente do
disponibilizado atualmente e mais econômico, desde que a qualidade, disponibilidade e prestabilidade do
plano seja igual ou superior ao atual já ofertado aos empregados do Crea-CE. Neste caso, o Crea-CE
poderá custear 100% do valor do plano mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO:
O Crea-CE concederá um auxílio para os empregados que tiverem plano de saúde e/ou odontológico
diferente do contratado pelo órgão, no valor correspondente aos mesmos percentuais previstos na
cláusula anterior, limitado ao valor da Tabela que o Crea-CE pagaria, e será concedido mediante
apresentação do comprovante de pagamento e fatura detalhada onde conste o nome do empregado
como beneficiário ou dependente, ou ainda declaração do plano de saúde de que o empregado é
beneficiário ou dependente com o valor devidamente discriminado, até o dia 20 de cada mês, comprovado
através do SAPHIRA (sistema interno).Parágrafo primeiro: O empregado que pagar valor inferior ao da Tabela que o Crea-CE pagaria,
receberá 99% (noventa e nove por cento) do valor efetivamente pago por ele.
Parágrafo segundo: O empregado deverá comprovar sempre o último pagamento por ele realizado, que
poderá ser o do mês anterior ou do mês em curso, a depender da data de vencimento de sua fatura,
sendo vedado o pagamento de dois auxílios no mesmo mês.
Parágrafo terceiro: Não havendo a comprovação do pagamento até a data definida no caput não haverá
ressarcimento no mês posterior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE:
O Crea-CE, pagará aos empregados auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, por mês e por filho, até que eles completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo primeiro: Para ter direito ao auxílio creche será necessária a apresentação do cartão de
vacinação devidamente atualizado e da certidão de nascimento do filho, nos meses de janeiro e julho de
cada ano, através do SAPHIRA (sistema interno).
Parágrafo segundo: A partir do 4o (quarto) ano de idade do filho, será necessária a apresentação de
comprovação de matrícula em instituição de ensino pública ou particular, nos meses de janeiro e julho de
cada ano, através do SAPHIRA (sistema interno).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO EVENTUAL:
O Crea-CE pagará na folha de pagamento do mês de novembro de 2023, um abono eventual, em parcela
única que não compõe a remuneração, no valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais),
por empregado em atividade e que será concedido mediante o cumprimento cumulativo dos termos a
seguir, e calculado conforme o parágrafo primeiro:
a) Ter o empregado realizado, até outubro de 2023, 01 (um) curso de cada grupo (Cidadania, Compras,
Arquivística e Desenvolvimento) do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH 2023).
b) Ter o empregado participado, até outubro de 2023, de no mínimo, 01 (uma) Palestra do Plano de
Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH 2023);
c) Não ter contra si nenhuma penalidade aplicada por processo de sindicância com trânsito em julgado
dentro da vigência do acordo coletivo;
d) Ter mantido durante o ano a pontualidade, cuja variação mínima de atraso não abonadas, seja de até
12 (doze) horas contabilizadas até o mês outubro de 2023.
Parágrafo primeiro: O (a) empregado(a) contratado(a) durante o exercício de 2023 fará jus ao abono
eventual previsto no caput de modo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado entre a data da
contratação e o dia 31/12/2023.
Parágrafo segundo: O(a) empregado(a) afastado(a) por licença maternidade, licença médica ou licença
de acidente do trabalho, fará jus ao abono eventual, desde que, na data de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias, ainda que tenha realizado todas os
cursos e participado das ações de sustentabilidade e saúde.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA:
O Crea-CE se compromete, na vigência deste acordo, a estimular a participação dos empregados em
atividades de bem-estar e qualidade de vida, através da concessão de um vale alimentação, concedido no
mês de dezembro de 2023, ao empregado que participar, no mínimo 1 (uma) vez por mês, de caminhadas,
corridas, passeios ciclísticos, natação, hidroginástica, beach tênis, basquete, tênis de mesa, vôlei, pilates,
crossfit, musculação ou outra modalidade esportiva, do ano corrente, mediante a comprovação de sua
participação junto à GEDHDP até 20 de novembro de 2023.
Parágrafo primeiro: A comprovação ocorrerá mediante a apresentação de certificado, declaração ou
outro documento que comprove a participação nas atividades, devidamente assinada por
profissional/estabelecimento legalmente habilitado.
Parágrafo segundo: As corridas e caminhadas realizadas de modo virtual via aplicativo, a partir de 1 Km,
serão aceitas como comprovações, sem a necessidade de serem um evento esportivo. As comprovações
ocorrerão mediante a apresentação do print da tela do aplicativo.
Parágrafo terceiro: As comprovações deverão ser enviadas em processo único, via Saphira.
Parágrafo quarto: Fará jus ao vale alimentação previsto no caput o empregado que, na data da
concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias.
§ 1o – Fará jus ao vale alimentação previsto no caput o empregado que, na data da concessão, e desde
que cumpridos os requisitos da Cláusula Vigésima Segunda, esteja afastado do trabalho há menos de 181
(cento e oitenta e um) dias.
§ 2o – O empregado contratado durante o exercício de 2023 fará jus ao vale alimentação previsto no
caput de modo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado entre a data da contratação e o dia
31/12/2023, desde que cumpridos os requisitos da Cláusula Vigésima Segunda.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO E TELETRABALHO:
A carga horária de trabalho dos empregados do Crea-CE será de 06 (seis) horas diárias, ressalvadas as
exceções. O teletrabalho, no âmbito do Crea-CE, será disciplinado por Portaria Presidencial. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTÁGIO DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O empregado estudante que precisar se ausentar por força de estágio obrigatório, fará a compensação
da sua carga horária normal de trabalho no mesmo dia, alterando o período de trabalho, previamente,
ajustado com seu chefe e informado à GEDHDP.
Parágrafo primeiro: O estágio deverá ser comprovado por documento oficial do local do estágio e
apresentado à GEDHDP, semestralmente, através do SAPHIRA (sistema interno).
Parágrafo segundo: Caso não seja apresentada a declaração, a ausência do empregado será
descontada em folha.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FOLGA ANIVERSÁRIO:
O Crea-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário
coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou
posterior, em comum acordo com a chefia imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FOLGA DOS EMPREGADOS:
As folgas institucionais adquiridas pelos empregados deverão ser gozadas mediante acordo prévio com
sua chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADA:
É facultado ao Crea-CE conceder licença sem remuneração ao empregado ocupante de cargo efetivo,
para tratar de assuntos particulares pelo período de até três anos consecutivos ou intercalados mediante
autorização da presidência, sempre de acordo com os interesses do Crea-CE e por solicitação do
empregado.
Parágrafo primeiro: Terá direito a licença sem remuneração o empregado que esteja há mais de 3 (três)
anos no efetivo exercício de suas funções e que não tenha contra si nenhuma penalidade aplicada por
processo de sindicância com trânsito em julgado nos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado ou no
interesse do Crea-CE.
Parágrafo terceiro: O empregado que aderir à licença de que trata o caput, quando do retorno ao trabalho, deverá permanecer em atividade pelo período mínimo de 01 (um) ano, para ter direito à nova
licença não remunerada.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Crea-CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos de licença, mediante apresentação da certidão de nascimento/adoção.
Parágrafo único: A contagem iniciará da data do efetivo afastamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ACOMPANHANTE:
O Crea-CE concederá ao empregado licença remunerada, para acompanhar pais, cônjuge, filhos, e
dependentes legais, nos casos de internação hospitalar ou residencial, consultas e/ou exames médicos
que necessitem do acompanhamento de terceiro, por período de até 30 dias consecutivos, na vigência do
presente acordo, mediante apresentação de laudo ou atestado médico com CID, em nome do paciente
(pais, cônjuge, filhos, ou dependentes legais) devendo ser expressa e por escrito no referido documento a
exigência médica do acompanhamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE:
O Crea-CE concederá licença paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias corridos, aos empregados que
tenham filhos nascidos, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único: A contagem iniciará a partir da data de nascimento constante na certidão de
nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA FALECIMENTO (LICENÇA NOJO):
O Crea-CE concederá aos empregados 10 (dez) dias seguidos de licença remunerada, a contar do
falecimento, para pai, mãe, cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, filhos, enteados e irmãos e 03
(três) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para sogro, sogra, avós, netos, tios,
sobrinhos, cunhados e primos de 1o grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA GALA:
O Crea-CE concederá licença gala, pelo período de 08 (oito) dias consecutivos, em função de casamento
ou união estável, mediante apresentação de registro de casamento civil ou da escritura pública de
constituição de união estável. Parágrafo único: A contagem iniciará a partir da data constante na certidão de casamento ou da
escritura pública de constituição de união estável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O Crea-CE concederá férias aos empregados estudantes em período que coincida com período de férias
escolares.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Crea-CE divulgará comunicados, informações e convocações do SINDSCOCE em suas redes sociais
internas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
os empregados elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Acordo, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS:
O Crea-CE fornecerá ao SINDSCOCE, semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão,
relação nominal de todos os empregados por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:
Os empregados sindicalizados que autorizarem por escrito o desconto da anuidade devida ao
SINDSCOCE, terá descontado o equivalente a 1% (hum por cento) do seu salário-base, que será retido
pelo CREA-CE e repassado ao SINDSCOCE no mês subsequente ao do desconto, através de depósito
bancário conta 980.317-3, agência 1369-2, do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o
CREA-CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) dosalário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de
2009 do Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE,
na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente n o 980.317-3 ou junto à Caixa
Econômica Federal (CEF) — conta corrente n o 6889-0, agência 0031.
Parágrafo primeiro: O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante
transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas
remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto, desde que devidamente
autorizado.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se
manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do referido acordo, mediante
preenchimento de requerimento, encaminhado à GEDHDP, para posterior encaminhamento ao sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia fica o empregado dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço
forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de
Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês, calculada sobre a folha de
pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja
firmado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:O presente Acordo e suas cláusulas serão automaticamente renovados e perdurarão até a efetiva
elaboração e aprovação de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente acordo terá vigência de 1 o (primeiro) de janeiro de 2023 a 31 (trinta e um) de dezembro de
2023.
Parágrafo Primeiro – As partes se comprometem a requerer a homologação do presente Acordo Coletivo
perante as autoridades competentes, em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO
CEARÁ/SRT/CE.
Parágrafo Segundo – Para os prazos estipulados neste Acordo em dias não úteis, será considerado o
dia útil subsequente, impreterivelmente.
E por estarem justos e contratados assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
EMANUEL MAIA MOTA
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2023 CREA
Anexo (PDF) CREA 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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