CORECON 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000606/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE:05/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR028750/2023
NÚMERO DO PROCESSO:19980.137925/2023-41
DATA DO PROTOCOLO:05/06/2023

Anexo (PDF) CORECON 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IGOR MACEDO DE LUCENA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2023 a
30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.655,58
(mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valendo a partir de 1o de maio de
2023 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas
salariais pelo índice IPCA, acumulado no período (abril de 2022 e marco de 2023).
§1o – Fica garantido pelo Conselho, o reajuste na ordem de 4,65%, corrigidos conforme a Cláusula de
Reposição de Perdas Salariais, alem de 2,35% de ganho real, totalizando 7%.
§2o – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção
dos salários na forma da lei pertinente à Matéria. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião
das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO/ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto
do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e
a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva
substituição.
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias
efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por
cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do
tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou
Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades
desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado
– 40%; Doutorado – 60%.
a)
A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com
o curso e atividade desempenhada pelo servidor;
b)
As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário
percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo
tempo;
ADICIONAL DE HORA-EXTRACLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida
nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de
trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo em dias úteis
e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas
somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CORECON-CE com
documento assinado pelas partes.
§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra em horas de folga, devendo
haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CORECON-CE, inclusive para o gozo das
referidas horas.
§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada
mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10o (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da
mesma.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um
por cento) para cada ano de serviço prestado resguardando as condições mais favoráveis já praticadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, auxílio alimentação, com valor mensal de R$ 700,00
(setecentos reais), havendo R$ 1,00 (um real) de desconto, até o primeiro dia útil do mês.
§ 1o. O auxílio alimentação será pago por meio de cartão específico para este fim, nos prazos mínimos
legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:
O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50%
do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADESCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as
eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse
nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será reduzido para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III da CLT, desde que
haja interesse no empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e
oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento
de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado
pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em
geral.
§1o Os trabalhadores maiores de 45 (quarenta e cinco) anos realizarão o exame anualmente e aqueles
entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos, uma vez a cada dois anos de acordo com a Norma
Regulamentadora 7 (PCMSO).§2o Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo
plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05
dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta
bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 1 dia sobre o salário–base dos servidores
não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (humpor cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do
mês do acordo.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa
de 10% (dez por cento) e a correção monetária pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso,
acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS FERIADOS/RECESSO DE FIM DE ANO:
Ficam garantidos como feriados/recesso, além daqueles obrigatórios e pontos facultativos:
I – A quinta-feira antecedente à sexta-feira santa;
II – A segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de carnaval;
III – Os dias 21 de dezembro de 2023 a 02 de janeiro de 2024.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o
Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades
Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2023 e término em 30 (trinta) de abril de
2024.
As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial
à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação
Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio
através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da
COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste
contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e
contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas
anteriores.
}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
IGOR MACEDO DE LUCENA
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CORECON
Anexo (PDF) CORECON 2023 2024 Mediador – Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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