CREFONO CE 2022 Extrato Acordo Coletivo

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE000370/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:09/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR018378/2022
NÚMERO DO PROCESSO:14022.158897/2022-30
DATA DO PROTOCOLO:09/05/2022

Anexo (PDF) CREFONO CE 2022 Extrato Acordo Coletivo

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAMILA SOUZA DA SILVA;
E
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO, CNPJ n. 08.077.490/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSANA IORIO FERREIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2022 a
30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.626,48
(um mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1o de maio de 2022
quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1o (primeiro) de maio de 2022 o CRFa 8aR concederá o reajuste na ordem de 10% (dez por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:O CRFa 8aR efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o
pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais
favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRFa 8aR fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRFa 8aR pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das
férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
Em caso de acúmulo ou substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação
equivalente a 50%(cinquenta por cento) do salário base do servidor substituído, correspondente a
substituição por 30 (trinta) dias, sendo pago o valor proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que
o prazo for inferior aos 30 (trinta) dias, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre
o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os
termos para a efetiva substituição.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades,
devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no
respectivo CRFa 8aR, nos seguintes termos: Graduação – 5%; Especialização – 8%; Mestrado – 10%;
Doutorado – 12%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham
correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta
Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o
pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos
têm direito ao disposto nesta Cláusula. A gratificação será concedida inclusive no período de férias e
licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO SETOR FINANCEIRO:Fica concedida ao servidor do Setor Financeiro gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) do
seu respectivo salário base, por desempenho de função de maiorresponsabilidade e complexidade. A
gratificação será concedida inclusive no período de férias e licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Fica concedida aos servidores membros da Comissão de Licitação gratificação no valor de R$ 187,00
(cento e oitenta e sete reais), por desempenho de função de maiorresponsabilidade e complexidade, por
evento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento
das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste
acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias,
décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração
normal de trabalho. O trabalho aos sábados, domingos e feriados terá remuneração dobrada por hora
trabalhada, atendendo o Art. 9o da Lei Federal no 645/1949, sem prejuízo do pagamento do repouso ao
que o empregado já fizera jus.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO:
O CRFa 8aR concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1%
(um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já
praticadas. O benefício será concedido integralmente nos 12 meses do ano, inclusive no período de férias
ou licença.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIÁRIAS:Fica assegurado aos funcionários o pagamento de diárias, quando em viagem, de acordo com
regulamento ou portaria do CRFa 8aR.
Parágrafo Primeiro – O empregado que efetuar viagem e retornar para sua casa após as 20h (vinte
horas), terá direito a descansar o período matinal de trabalho no dia seguinte. Parágrafo Segundo – O
descanso será imediatamente após o retorno da viagem, não podendo o funcionário agendar o período
de descanso para outro dia, a menos que seja imprescindível sua presença no Conselho e mediante
prévia autorização da diretoria.
Parágrafo Segundo: Quando o funcionário fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária
e deverá receber adiantamento de despesa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRFa 8aR fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$ 679,48 (seiscentos e
setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), equivalente a R$ 30,88 por dia, por 22 dias/mês,
sendo o referido vale pago em cartão alimentação para todos os servidores, mediante o desconto mensal
sobre o valor pago pelo benefício, de 0,10% (zero vírgula dez por cento), no caso R$ 0,67 (sessenta e
sete centavos), fornecido inclusive no período de férias e licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO:
O CRFa 8aR fornecerá aos servidores, auxílio refeição com valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito
reais), equivalente a R$ 3,09 por dia, por 22 dias/mês, sendo o referido vale pago em cartão refeição
para todos os servidores, mediante o desconto mensal sobre o valor pago pelo benefício, de 0,10% (zero
vírgula dez por cento), no caso R$ 0,06 (seis centavos), fornecido inclusive no período de férias e
licenças.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE COMBUSTÍVEL:
O CRFa 8a Região fornecerá aos servidores, vale combustível com valor mensal de R$ 314,06
(trezentos e quatorze reais e seis centavos), sendo o referido vale pago em pecúnia para todos os
servidores, mediante o desconto mensal de R$ 1,00 (um real). Quando o funcionário não comparecer ao
trabalho por falta ou atestado médico, será descontado o valor diário do vale combustível correspondente
ao dia não trabalhado. O desconto se dará na folha de pagamento seguinte à ocorrência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRFa 8aR fornecerá auxílio para pagamento do plano de saúde dos seus servidores, independente da
faixa salarial, no valor mensal de R$ 478,44 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos), reajuste de 13% (treze por cento), mediante comprovação mensal do pagamento
do plano por parte do servidor, enquanto permanecer nesta condição. O benefício será concedido
integralmente nos 12 meses do ano, inclusive no período de férias ou licença do servidor.Parágrafo único: Fica estabelecido que o CRFa 8aR concederá aos seus servidores auxílio odontológico
em sua integralidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRFa 8aR concederá Auxílio Funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos servidores em
casos de falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, mediante requerimento, atestado de óbito e
documento comprobatório de parentesco. E, no caso de falecimento de algum de seus servidores, o CRFa
8aR concederá o mesmo valor à pessoa da família ou terceiro, que houver custeado o funeral do mesmo,
mediante requerimento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO/BABÁ:
O CRFa 8aR fornecerá aos servidores, um auxílio educação/babá, no valor de R$ 128,26 (cento e vinte
e oito reais e vinte e seis centavos) mensais, por filho, de zero até onze anos, onze meses vinte e
nove dias de idade. O referido auxílio será pago mensalmente, inclusive no período de férias ou licença do
servidor, e não terá natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CRFa 8aR concederá um seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para
morte natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia
de Seguros.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FARDAMENTO:
O CRFa 8aR concederá um auxílio fardamento no v alor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para cada funcionário. O referido auxílio
será pago anualmente, no mês de maio e não terá natureza salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO -PCCR:
O CRFa 8aR deverá emanar esforços para reimplantar o PCCR, levando em consideração o andamento
dos estudos já realizados e demais providências que foram adotadas para elaboração do referido plano.JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia
útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a
Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá
compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício
cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário
ou acordado com a Diretoria.
Parágrafo Único. Caso coincida com feriados e finais de semana, o empregado poderá receber a folga no
primeiro dia útil antes ou depois do aniversário.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRFa 8a Região garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta)
dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRFa 8aR concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de
férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60
(sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRFa 8aR liberará do turno de trabalho, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:O CRFa 8aR, concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento
e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AFASTAMENTO POR LUTO:
Os servidores poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, retorno de licença, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico
(ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRFa 8aR, para aferição do estado de saúde
do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia
Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICO E DE COMPARECIMENTO
Para fins de afastamento do trabalho e abono de falta, os funcionários deverão apresentar ao setor
responsável, de forma presencial ou via e-mail o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo Primeiro – No caso de envio do atestado por e-mail, o funcionário deverá entregar o documento
original ao setor responsável no dia em que retornar às atividades.
Parágrafo Segundo – Para não prejudicar os trabalhos, o funcionário deverá agendar suas consultas no
início da manhã ou no final do dia, preferencialmente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRFa 8aR disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRFa 8aR fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (um
por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no
6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRFa 8aR pelo presente ACT descontará, a critério do funcionário, da remuneração de seus servidores
na folha do mês de março/2023, a importância referente a 01 (um) dia de trabalho a título de Contribuição
SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8o, da Constituição Federal, recolhendo o valor total
arrecadado até o 10o (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DIA DA CATEGORIA:Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
O CRFa 8aR, compromete-se em receber as demandas dos funcionários, no que diz respeito aos pleitos
de repercussão econômico-financeiras, durante a realização do Planejamento Orçamentário para o
exercício seguinte, ficando facultada à participação do Sindicato, conforme entendimento prévio entre as
partes.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato
dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do
Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de
2023. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em
especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de
Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o
devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como
competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E
por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (03) três vias de igual teor e forma na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato
representante da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas
anteriores.}
CAMILA SOUZA DA SILVA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
ROSANA IORIO FERREIRA
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO 2022-2023
Anexo (PDF) CREFONO CE 2022 Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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