NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE001164/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR056971/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46205.019812/2011-94
DATA DO PROTOCOLO:
05/10/2011
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE FERRER AUGUSTO GONCALVES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), valendo a partir de 1º de maio de 2011 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
O reajuste salarial dos servidores será na base de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado em 6,29 %, no período de maio/2010 a abril/2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Excepcionalmente e devidamente autorizado por escrito, pelo Presidente , o servidor poderá trabalhar em regime de horas extras, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, vale alimentação, estritamente de acordo com o nº de dias úteis trabalhados de cada mês, no valor facial de R$10,00 (dez reais), havendo desconto de 10% do valor total dos referidos vales.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:
O Corecon – CE descontará o percentual de 3,5% sobre o salário do servidor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade, 180 (cento e oitenta) dias prevista na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas, nos termos do art. 7º, XIX da CF.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em geral. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05 dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS
O Corecon – CE pelo presente ACT descontará do salário de seus servidores nas folhas do meses de março/2011 e março/2012, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
O recolhimento da contribuição assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) desconto de 5% (cinco por cento) sobre o salário – base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT. b) desconto de 1% (um por cento) sobre salário – base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2011 e término em 30 (trinta) de abril de 2012. As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.
MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Tesoureiro SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
VICENTE FERRER AUGUSTO GONCALVES Presidente CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
Parágrafo Único : O atraso no repasse dos recursos da contribuição assistencial acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo I NPC/IBGE, do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso subsequente.
Parágrafo Único – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da Lei pertinente à matéria.