ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:CE001074/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:30/11/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR055467/2021c
NÚMERO DO PROCESSO:14022.165274/2021-32
DATA DO PROTOCOLO:30/11/2021
Anexo (PDF)CAU CE 2022 Extrato Acordo Coletivo
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA;
E
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARA – CAU – CE , CNPJ n. 14.929.252/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCAS RIBEIRO ROZZOLINE MUNIZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01o de maio de 2021 a
30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 2.613,00
(dois mil, seiscentos e treze reais), valendo a partir de 1o de maio de 2021, quando será reajustado na
forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas às condições mais favoráveis
já praticadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo CAU/CE, a adoção de política salarial que assegure a reposição de perdas de 4,52%
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento), tão somente sobre salários de seus servidores.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:O CAU/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CAU/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CAU/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das
férias do servidor ou até o dia 10 de outubro e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento
das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste
acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias,
décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 02 (duas) horas suplementares à duração
normal de trabalho.
§ 1o. O pagamento das horas extras citadas no caput será substituído, excepcionalmente, por
compensação de horas, através de banco de horas.
I. O (A) Gerente Geral ficará responsável pela implantação do controle e resolverá as devidas
compensações;
II. As referidas horas podem ser compensadas pelo prazo de até 6 (seis) meses, contadas do fato gerador.
§ 2o. Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora
trabalhada deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário
base do empregado.
$ 3o. Quando utilizado o banco de horas, cada hora extra trabalhada será equivalente a 1,5 horas a ser
compensada pelo empregado.
§ 4o. A compensação de horários por banco de horas vigorará pelo período de 01 (um) ano, a contar da
data do presente acordo coletivo, renovando-se, automaticamente, por períodos subsequentes de 01
(um) ano, caso não haja manifestação das partes em contrário, antes do término de cada período.
I. Não sendo renovado o acordo em compensação de horas, retomar-se-á o pagamento das horas extras
em dinheiro.
§ 4o. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o
pagamento de horas, o empregado fará jus ao pagamento delas, calculadas sobre o valor do salário base
da rescisão. Havendo saldo negativo, o Conselho poderá efetuar o correspondente desconto no
pagamento das verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO:O CAU/CE creditará mensalmente na conta dos seus empregados de nomeação de livre
provimento/comissionamento, com jornada de trabalho de 08(oito) horas, o valor referente ao Auxílio
Refeição, no valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por cada dia trabalhado, observando o
cumprimento da jornada de 8h (oito horas).
§1° – O CAU/CE concederá, cesta básica no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os
seus servidores com jornada diária de 6h (seis horas) depositado em cartão alimentação.
§2° – O CAU/CE descontará, a título de participação dos (as) trabalhadores (as), que receberem Auxílio
Refeição, o valor de R$ 1,00 (hum real) mensal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE/SEGURO DE VIDA:
O CAU/CE concederá plano de saúde a todos os empregados públicos, ou seja, concursados e
comissionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO ODONTOLOGICO
O CAU/CE concederá plano odontológico a todos os empregados públicos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA NATALINA:
O CAU/CE irá fornecer o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de cesta natalina.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
O CAU/CE elaborará o Plano de Cargos e Carreiras dos empregados públicos até o fim do triênio da
gestão 2021/2023. A construção do plano terá participação dos funcionários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Parágrafo único: Poderá o funcionário público, estudante de nível médio e sem qualquer graduação,
quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar e da repartição, sem prejuízo do cargo,
compensar o horário no órgão, respeitada a jornada semanal de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Fica permitido ao servidor ausentar-se do serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, sem que haja
qualquer desconto ou compensação de jornada, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CAU/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor efetivo, com validade de
até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que acordado previamente entre o
servidor e o Conselho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CAU/CE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CAU/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional
médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE:
O CAU/CE concederá licença de 15 (quinze) dias corridos aos servidores, a contar da data de nascimento
e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as condições mais favoráveis já praticadas. A comprovação
do nascimento ou adoção, deverá ser apresentada ao Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias, após o
retorno ao trabalho, sob pena de ter descontados os dias de gozo.CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA NÚPCIAS:
O CAU/CE concederá licença de 07 (sete) dias úteis aos servidores, a contar da data do casamento,
preservadas as condições mais favoráveis já praticadas. A comprovação do casamento deverá ser
apresentada ao Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias, após o retorno ao trabalho, sob pena de ter
descontados os dias de gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA REMUNERADA PARA CUIDADOS DE FAMILIARES:
O CAU/CE concederá aos seus servidores, licença remunerada de até 10 (dez) dias para acompanhar
filho (s), dependentes legais, cônjuge e pais, em tratamentos de saúde, desde que apresente laudo e/ou
atestado médico.
Parágrafo único: Fica estabelecido que a referida concessão somente, poderá ser usufruída uma vez a
cada trimestre.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CAU/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de
trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, desde que comunicado
previamente e autorizado pelo CAU/CE.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CAU/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade do funcionário, devido ao SINDSCOCE, descontadas
equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário
conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) –
conta corrente no 6889-0, agência 0031.
Parágrafo único: Fica o Conselho desobrigado a efetuar o desconto do funcionário contido no caput da
presente cláusula, caso este se oponha por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o
CAU/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual, que será efetuado à conta
bancária do SINDSCOCE, Caixa Econômica Federal, Conta Corrente No. 6889-0 – Agência 031, da
seguinte forma:
a) Desconto de 3% (três por cento) sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única
vez, na folha de pagamento do mês do acordo
b) Desconto de 1% (hum por cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez,
na folha de pagamento do mês do acordo.
c)Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de
formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
Parágrafo único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição acarretará uma multa de 10% (dez
por cento) e a correção monetária pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de
mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA: Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO:
O servidor terá direito de folgar no dia do seu aniversário. Este benefício não é cumulativo, porém, o
funcionário cujo aniversário cair nos finais de semana e/ou feriados poderá ser compensado em outra
data que não o dia do seu aniversário, devendo compreender a folga no mês do seu aniversário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECESSO DE FINAL DE ANO:
O CAU/CE funcionará de forma parcial, durante o período entre o natal e o ano novo, devendo haver
escalas na equipe para que uma parte possa folgar na semana do natal e a outra na semana do ano
novo, ficando estabelecido que, se cada setor não resolver de forma pacífica a referida escala, poderá a
gerência determinar qual será a semana de folga de cada funcionário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato
dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do
Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de
2022, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a
Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e
os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para
nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a
qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente
contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes na presente Norma
Coletiva.
}
VERA LUCIA TELES FRANCA
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
LUCAS RIBEIRO ROZZOLINE MUNIZ
PRESIDENTE
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARA – CAU – CE
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACT 2021-2022 CAU
Anexo (PDF)CAU CE 2022 Extrato Acordo Coletivo
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.