Acordos Coletivos – ACT CRA IC Registrado41622

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000746/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE:

05/07/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR033457/2011

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.012290/2011-08

DATA DO PROTOCOLO:

27/06/2011

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO, CNPJ n. 09.529.215/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ILAILSON SILVEIRA DE ARAUJO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.




Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:

Fica estabelecido que o menor salário dos funcionários do CRA-CE, após a aplicação do reajuste da cláusula anterior, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 795,63(setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), valendo a partir de 1º(primeiro) de Maio de 2011 quando será reajustado na forma da cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:

Em 1o (primeiro) de Maio de 2011, os funcionários terão reajuste salarial na base de 6,44% (seis vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente a 100% do INPC/IBGE, acumulado no período.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

O CRA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30(trinta) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

O CRA-CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:

O CRA-CE pagará 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, mediante requerimento do funcionário, ou até o dia 10 (dez) de junho e o restante até o dia 10 (dez) de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:

a) Em caso de substituição de função, o funcionário substituto percebera uma gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário bruto do substituído.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:

O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 20 (vinte) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

O CRA-CE, concederá aos seus funcionários, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:

O CRA-CE se obriga a fornecer o auxílio refeição no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em pecúnia, mensal, com ônus para o empregado no valor mensal de R$ 1,00 (um real), valendo a partir do mês de junho/2011, sem qualquer valor retroativo.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:

a

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do servidor e/ou seus dependentes diretos, o CRA-CE custeará ou reembolsará as despesas com funeral na forma a seguir:

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE:

O CRA-CE, fornecerá aos seus funcionários auxílio-creche no valor de R$ 79,23 (setenta e nove reais e vinte e três centavos), por mês e por filho e/ou enteado ou que esteja sob sua dependência econômico-financeira comprovada, até 06(seis) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no CRA-CE, nos seguintes termos: Graduação (Bacharelado) – 10%; Especialização – 15%; Mestrado – 20%; Doutorado – 25%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do funcionário, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS:

O CRA-CE incluirá seus funcionários nos Convênios existentes com determinadas Instituições de Ensino, destinados aos Administradores, para que estes gozem dos benefícios existentes. a) Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APONSENTADORIA:

Os funcionários que forem dispensados e que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviços e a quem concomitantemente, faltem no máximo 03 (três) anos para se aposentar, o CRA-CE pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

É vetada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRA-CE até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE:

O CRA-CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.

Saúde e Segurança do Trabalhador


Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:

No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRA-CE, para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e etc. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.

Relações Sindicais


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

O CRA-CE disponibilizará ao SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:

O CRA-CE fornecerá que sempre solicitado ou sempre que houver admissão ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO:

Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE (se for Associado), descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:

No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRA-CE descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário base dos servidores associados e não associados, conforme Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, Conta Corrente nº 980.317-3.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:

O CRA-CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores, exceto dos Administradores, na folha do mês de Março/2012 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DA CATEGORIA:

Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.

Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO:

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2011 e término em 30 (trinta) de abril de 2012. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 20 de junho de 2011.

MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Tesoureiro
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

ILAILSON SILVEIRA DE ARAUJO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado em favor do SINDSCOCE, através, de cheque nominal e ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias após efetuado o referido desconto.

Escalonamento de acordo com os salários de cada Empregado – Base: Piso Salarial

Até 3 pisos

+3 até 6 pisos

+6 até 9 pisos

Acima de 9 pisos

100%

60%

40%

30%

Parágrafo único: Esse auxílio deve ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante a devida comprovação.


) As despesas com medicamentos, óculos (armação e lentes), lentes de contato e lentes corretivas de funcionários, serão custeadas em até 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-base pelo CRA-CE, desde que devidamente diagnosticadas por profissional habilitado e comprovados os valores através de notas fiscais. b) O CRA-CE garantirá aos seus funcionários afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que na próxima negociação coletiva, que entrará em vigor a partir de Maio de 2012, serão apresentadas propostas para a implantação de Plano de Saúde aos funcionários do CRA-CE.

Parágrafo Único: O pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos servidores do CRA-CE, conforme acima mencionado, dependerá de disponibilidade financeira do Conselho.


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