NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE000475/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017929/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46205.008613/2011-51
DATA DO PROTOCOLO:
11/05/2011
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA;
E
CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO, CNPJ n. 09.420.282/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APOLO SCHERER ALBUQUERQUE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), valendo a partir de 1º de maio de 2011, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REJUSTE SALARIAL:
Em 1º(primeiro) de Maio de 2011, os funcionários do CRECI-CE , terão reajuste na base de 12%(doze por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRECI-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRECI-CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRECI-CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do funcionário ou a requerimento do mesmo a qualquer tempo, observada a disponibilidade financeira do CRECI-CE e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CRECI-CE concederá aos seus funcionários, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 2% (dois por cento) para cada 02 (dois) anos de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – VALE REFEIÇÃO:
O CRECI-CE fornecerá aos funcionários, mensalmente vale refeição com valor facial de R$ 13,00 (treze reais), por dia trabalhado, a partir de Maio/2011.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O CRECI-CE fornecerá assistência médica, hospitalar através do plano de saúde UNIMED na modalidade UNIPLANO, onde o servidor pagará co-participação de 20% sobre os valores cobrados, quando da utilização do referido plano. b) O CRECI-CE manterá convênio com a Farmácia Santa Branca, onde seus funcionários poderão usufruir plenamente do mesmo, conforme termos pré-estabelecidos. EXAME MÉDICO: No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRECI-CE , para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O funcionário estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRECI-CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRECI-CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus funcionários nas folhas dos meses de março/2011 e março/2012, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2011 e término em 30 (trinta) de abril de 2013. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 11 de ABRIL de 2011.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – NEGOCIAÇÃO NA DATA-BASE 2012:
A negociação das Cláusulas econômico-financeiras e de benefícios serão fruto de negociação que resultará em um termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
APOLO SCHERER ALBUQUERQUE Presidente CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
a) Desconto de 1% (um por cento) sobre salário – base dos funcionários sindicalizados e não-sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT, à critério do funcionário.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo INPC/IBGE , do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso subseqüente.