CRTR CE 2021 2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   CE000712/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:         13/07/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR010558/2021

 

NÚMERO DO PROCESSO:                14021.186405/2021-25

 

DATA DO PROTOCOLO:                   13/07/2021

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n.

63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

E

 

CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO, CNPJ n.

24.163.149/0001-50, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de

trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período

de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria

em 01º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)

acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com

abrangência territorial em CE.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:

 

Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao

equivalente a R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), valendo a

partir

de 1º de janeiro de 2021 quando será reajustado na forma da cláusula segunda

desse Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:

 

Em 1ᵒ (primeiro) de Janeiro de 2021, os servidores terão reajuste salarial e

ganho real na base de 5,45%(cinco ponto quarenta e cinco por cento) pelo Índice

INPC/IBGE.

 

Pagamento de Salário     Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

 

O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês.

Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá

proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto

bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário

bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as

condições mais favoráveis já praticadas.

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário,

formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário

percebido e seus respectivos descontos.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:

 

O Conselho concederá, a pedido, adiantamento salarial ao(s) servidore(s)

requerente(s), até o 10º(décimo) dia de cada mês, na proporção de até

40%(quarenta

por cento) do salário.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

 

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS – 13° SALÁRIO:

 

O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por

cento) por até o dia 20 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do

ano em curso, ou por ocasião, solicitado por escrito pelo servidor com

antecedência de 60(sessenta) dias, podendo ser pago até 10 de junho e o

restante ate o

dia 20 de dezembro do ano em curso  .

 

Gratificação de Função

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:

 

O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por

férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença

maternidade/paternidade

de outro servidor, terá direito a receber somente os adicionais, de

gratificação pela função em razão do cargo do empregado substituto, enquanto

perdurar a

substituição

 

Outras Gratificações

 

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Escolas

Técnicas, Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo CEE/MEC,

nos seguintes termos: Cursos Técnico 15%; – Graduação – 20%; Especialização –

25%; Mestrado – 30%; Doutorado – 35%. a) A referida gratificação será devida

aos ocupantes de cargos efetivos; b) As gratificações previstas nesta Cláusula

serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor,

sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo

tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSÕES:

 

Todos os servidores participarão das comissões e receberão capacitação para

tal, caso não exista interesse por parte de outro servidor que não esteja

lotado em

alguma comissão, no período estabelecido  em ato normativo

 

Parágrafo Único- O valor da gratificação quando o servidor for designado, por

ato normativo, será estipulado pela Diretoria Executiva.

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 

A hora extraordinária será remunerada com adicional de 50% (Cinquenta por

cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada, de segunda à sexta-

feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo

ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias,

décimo terceiro e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas

suplementares à duração normal de trabalho.

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):

 

O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de

salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado

resguardado as condições mais favoráveis já praticadas, limitado a 35%(trinta e

cinco por cento) sem prejuízo de direitos adquiridos, em conformidade com o

estabelecido no §1, do artigo 457 , da CLT.

 

Adicional de Insalubridade

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AOS SERVIDORES

NO CARGO DE FISCAL:

 

O(s) fiscal(is) que dirigem o veiculo oficial em serviço de fiscalização;  que

exercem atividade profissional no cargo de fiscal, expostos direto ou

indiretamente a

hospital e clinicas, em ambientes hospitalar delimitado área livre, área

supervisionada e área controlada, sujeitos a riscos ambientais, causadas por

bactérias,

vírus, etc, terão direito de INSALUBRIDADE DE 20%(VINTE POR CENTO) sobre

salário base.

 

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO:

 

O Conselho fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal R$

672,40 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e por 12

(doze )meses pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, nos

comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando o

valor percebido.

 

Paragrafo Único- O auxilio alimentação será concedido inclusive durante o

período de férias e licença maternidade, nos termos do caput do artigo 458, da

CLT.

 

Auxílio Transporte

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE:

 

O Conselho  concederá à todos os seus servidores Auxilio Transporte de acordo

com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia,

correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido

beneficio, não terá natureza salarial, sendo descontados 1% (um por cento) do

valor do

auxilio concedido.

 

Auxílio Educação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

O Conselho pagará como auxílio educação, uma parcela anual de 1(um) salário

mínimo do país, vigente à época da concessão, até o último dia útil do mês de

janeiro/2022 e/ou até o ultimo dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada

filho(s) em idade de até 21(vinte e um) anos, que comprovadamente esteja

matriculado em estabelecimento de ensino.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:

 

a) O Conselho fornecerá assistência médica, hospitalar e Odontológica aos

servidores conforme escolhido pela maioria dos servidores dentro das condições

financeiras do órgão, que serão custeadas em sua totalidade pelo

Conselho/Ordem, e os  seus dependentes diretos, filhos, cônjuge, Serão

custeados pelo

servidor          que indicará, em desconto do servidor em folha de pagamento.

b) O Conselho garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde

(doenças ou

acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma

remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

 

Auxílio Doença/Invalidez

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO-DOENÇA:

 

O Conselho manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de

adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente

de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º beneficio do

INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de

pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não

ultrapassam 50% dos vencimentos do servidor.

 

Parágrafo Único: O CRTR2 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de

saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário

para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto

permanecer nesta condição.

 

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL

 

O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e

dependentes diretos no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais),

devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e

oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral,

conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I.

 

Parágrafo Único- O Conselho concederá 05(cinco) dias corridos(excluindo o dia

do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho), no caso de falecimento de

cônjuge oucompanheiro(a), filhos(inclusive natimorto), pais e irmãos; 03(três)

dias corridos, no caso de falecimento de avós, 02(dois) dias corridos.

 

Seguro de Vida

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

 

O CONSELHO fará Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para

morte natural, acidental valor mínimo da cobertura de R$ 80.000,00 e

invalidez total ou parcial valor mínimo da cobertura de R$ 50.000,00.

 

Outros Auxílios

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:

 

O Conselho custeará as despesas do servidor de acordo com disponibilidade

financeira do órgão devendo ser comprovada a freqüência mensal do servidor ao

Conselho.

 

Parágrafo Primeiro-  cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e

seqüenciais, quando for de interesse recíproco, será concedido 50%(cinquenta

por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.

 

Parágrafo Segundo- cursos de graduação, pós-graduação, lato sensu, mestrado,

doutorado, especializações será concedido 40%(quarenta por cento) de auxílio

calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.

 

Parágrafo Terceiro – O pagamento do auxílio de incentivo aos servidores

ocorrerá pela modalidade de reembolso devendo ser apresentado documento idôneo

que comprove o pagamento pelo servidor para instruir a solicitação de

reembolso.

 

Parágrafo Quarto – O pagamento auxílio de incentivo fica condicionado a

existência de pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou função

desempenhada pelo servidor, ou ainda pela comprovação de interesse da Autarquia

em razão de benefícios diretos  ou indiretos que o aprimoramento possa

trazer           ao Conselho.

 

 

Parágrafo Quinto –  Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora

antes do inicio das aulas.

 

Contrato de Trabalho     Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DEMISSÃO

 

Os servidores que gozam da prerrogativa de direitos adquiridos conforme decisão

do Supremo Tribunal Federal- ADIN 1717/2001 admitidos até 16/05/2001 e/ou

aprovados concurso/seleção pública admitidos após 16/05/2001, não poderão ser

dispensados sem justa causa, salvo em caso de demissão por justa causa

comprovando tal demissão em ata da diretoria executiva após concluso e julgado

o processo administrativo, devendo, para isso, a entidade empregadora

constituir comissão formadas por servidores do quadro efetivo e conselheiros,

conforme preceitua a lei 9784/99, que após decisão Diretoria Executiva esta

Autarquia deverá oficiar no prazo máximo de 30(trinta) dias de tal decisão e

oficiar ao servidor com direito de ampla defesa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DEMISSÃO:

 

Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do CONSELHO, somente

poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente

instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla

defesa e contraditório.

 

Relações de Trabalho     Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e

Estabilidades

Assédio Moral

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSÉDIO MORAL:

 

O CRTR-2ª Região se compromete a coibir o assédio moral no ambiente de trabalho

e abrir inquérito administrativo para apurar a prática sofrida, dos

Conselheiros e Diretores  para com os empregados.

 

Jornada de Trabalho     Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

 

O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não

poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário

de aulas

quando estiver em período de provas, durante o período letivo.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:

 

O Conselho concederá as seguintes ausências aos servidores sem qualquer

prejuízo a remuneração:

 

a)    Acompanhar o filho em consulta/tratamento médico-odontológico, sem

limites, mediante comprovação em até 48(quarenta e oito) horas.

 

b)    Acompanhar dependentes em consulta/tratamento médico-odontológico- até

15(quinze) dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48

 

 

horas.

 

Férias e Licenças

Licença não Remunerada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:

 

A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá licença sem vencimentos,

quando solicitado pelo servidor, com validade de até 1(um) ano, podendo ser

renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor com antecedência

mínima de 60(sessenta)dias.

 

Licença Maternidade

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

O Conselho com base na Lei nº11.770/2008, em seu art. 1º, parágrafo 1º e no

Decreto nº 6.690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de

180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da

jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu

filho

complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em

situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à

participação

em atividades laborais após o horário de trabalho.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:

 

O Conselho concederá férias de seus funcionários estudantes em período que

coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja

solicitado

pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:

 

O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras

que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do

exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando

a escolha a critério da gestante.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:

 

O Conselho concederá licença de 10(dez) dias aos servidores, a contar da data

de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as

condições mais favoráveis já praticadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO

ELEITORAL DO REGIONAL:

 

LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO ELEITORAL DO REGIONAL: É

concedido o direito ao servidor de concorrer ao processo

eleitoral deste regional, sendo que deverá solicitar por escrito licença

30(trinta) dias que anteceda o registro de chapa que ira concorrer ao processo

eleitoral: A

Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor pelo

período contando a data de desligamento, caso não seja eleito, até a publicação

no  diário oficial da homologação da chapa vencedora, caso seja eleito, sua

licença terá validade até o ultimo dia de seu mandato, podendo ser prorrogado,

quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação vigente do

Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,  para o servidor que queira

disputar

cargo Conselheiro Efetivo ou Suplente, sendo que este servidor deverá possuir

no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos

trabalhistas, o servidor não receberá dentre este período de licença o seu

contracheque, e o direito de recebimento de seus vencimentos salário base,  vale

transporte,      vale alimentação, gratificações e insalubridade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA CANDIDATAR A CARGO ELETIVO EM PARTIDO

POLITICO:

 

 

A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor por

03(três) meses, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme

legislação do Tribunal Regional Eleitoral,  para o servidor que queira disputar

cargo eletivo, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de

efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor

receberá dentre este 03(três) meses de licença o seu contracheque, o direito de

recebimento de seus vencimentos salário base, sendo excluído benefícios  de:

vale transporte, vale alimentação gratificações e insalubridade.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EXAME MÉDICO:

 

No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico

(ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CONSELHO,

para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças

pulmonares, tenossinovite, e decorrentes da atividade exercida. Caso a

Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será

efetuado pelo plano.

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

 

O CONSELHO/ORDEM colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e

visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados,

informações e convocatórias.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE

TRABALHO:

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele

credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de

boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de

trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao

trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis,

Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,

sem represálias.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua

participação, mediante convocação comprovada, de cursos, seminários,

congressos, etc.

promovidos pelo SINDSCOCE, pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores

das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou por outras

entidades regulamentadas.

 

 

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:

 

O Conselho/Ordem fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou

demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por

cargo e local de trabalho.

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO.

 

Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas

equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto,

através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do

Brasil S.A  ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº

6889-0,

agência 0031.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:

 

O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na

folha do mês de março/2021 a importância referente à (01) um dia de trabalho

a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da

Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo)

dia útil

após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA/ANIVERSÁRIO NATÁLICIO:

 

Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da

respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se

por

necessidade poderá ser negociado o dia de dispensa de trabalho, antecedendo

30(trinta) dias antes ou depois da data do dia da categoria, se por necessidade

de

serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora

extra.

 

PARÁGRAFO ÚNICO-  Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário

natalício  quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a

referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No

caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não

haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também

não é um beneficio  cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir

desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a

Diretoria.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO

COLETIVA:

 

As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em

Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS:

 

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser

acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional,

Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens

de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará

 

 

– SINDSCOCE.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO:

 

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de Janeiro de 2021 e término

em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2021. As partes se comprometem a requerer a

Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA

REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de

Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS,

inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do

Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA

desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões,

resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais

privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente

contrato em

 

(02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo

assinadas.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA CONTRATUAL:

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da

folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do

presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:

 

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, em

continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais  estabelecidas neste

Acordo

Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou

constantes nas Normas Coletivas anteriores, em caso de não efetivação do

referido

acordo coletivo.

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

 

Presidente

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

SALOMAO DE SOUSA MELO

 

Presidente

 

CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO

 

ANEXOS

 

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021 CRTR_PAGS 1 A 3

 

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021 CRTR_PAGS 4 A 6

 

Anexo (PDF)

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério

da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 


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