ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000712/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010558/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.186405/2021-25
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2021
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n.
63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO, CNPJ n.
24.163.149/0001-50, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E
ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com
abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao
equivalente a R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), valendo a
partir
de 1º de janeiro de 2021 quando será reajustado na forma da cláusula segunda
desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1ᵒ (primeiro) de Janeiro de 2021, os servidores terão reajuste salarial e
ganho real na base de 5,45%(cinco ponto quarenta e cinco por cento) pelo Índice
INPC/IBGE.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês.
Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá
proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto
bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as
condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário,
formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário
percebido e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
O Conselho concederá, a pedido, adiantamento salarial ao(s) servidore(s)
requerente(s), até o 10º(décimo) dia de cada mês, na proporção de até
40%(quarenta
por cento) do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS – 13° SALÁRIO:
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por
cento) por até o dia 20 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do
ano em curso, ou por ocasião, solicitado por escrito pelo servidor com
antecedência de 60(sessenta) dias, podendo ser pago até 10 de junho e o
restante ate o
dia 20 de dezembro do ano em curso .
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por
férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença
maternidade/paternidade
de outro servidor, terá direito a receber somente os adicionais, de
gratificação pela função em razão do cargo do empregado substituto, enquanto
perdurar a
substituição
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Escolas
Técnicas, Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo CEE/MEC,
nos seguintes termos: Cursos Técnico 15%; – Graduação – 20%; Especialização –
25%; Mestrado – 30%; Doutorado – 35%. a) A referida gratificação será devida
aos ocupantes de cargos efetivos; b) As gratificações previstas nesta Cláusula
serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor,
sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo
tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSÕES:
Todos os servidores participarão das comissões e receberão capacitação para
tal, caso não exista interesse por parte de outro servidor que não esteja
lotado em
alguma comissão, no período estabelecido em ato normativo
Parágrafo Único- O valor da gratificação quando o servidor for designado, por
ato normativo, será estipulado pela Diretoria Executiva.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
A hora extraordinária será remunerada com adicional de 50% (Cinquenta por
cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada, de segunda à sexta-
feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo
ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias,
décimo terceiro e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas
suplementares à duração normal de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de
salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado
resguardado as condições mais favoráveis já praticadas, limitado a 35%(trinta e
cinco por cento) sem prejuízo de direitos adquiridos, em conformidade com o
estabelecido no §1, do artigo 457 , da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AOS SERVIDORES
NO CARGO DE FISCAL:
O(s) fiscal(is) que dirigem o veiculo oficial em serviço de fiscalização; que
exercem atividade profissional no cargo de fiscal, expostos direto ou
indiretamente a
hospital e clinicas, em ambientes hospitalar delimitado área livre, área
supervisionada e área controlada, sujeitos a riscos ambientais, causadas por
bactérias,
vírus, etc, terão direito de INSALUBRIDADE DE 20%(VINTE POR CENTO) sobre
salário base.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Conselho fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal R$
672,40 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e por 12
(doze )meses pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, nos
comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando o
valor percebido.
Paragrafo Único- O auxilio alimentação será concedido inclusive durante o
período de férias e licença maternidade, nos termos do caput do artigo 458, da
CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O Conselho concederá à todos os seus servidores Auxilio Transporte de acordo
com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia,
correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido
beneficio, não terá natureza salarial, sendo descontados 1% (um por cento) do
valor do
auxilio concedido.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Conselho pagará como auxílio educação, uma parcela anual de 1(um) salário
mínimo do país, vigente à época da concessão, até o último dia útil do mês de
janeiro/2022 e/ou até o ultimo dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada
filho(s) em idade de até 21(vinte e um) anos, que comprovadamente esteja
matriculado em estabelecimento de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
a) O Conselho fornecerá assistência médica, hospitalar e Odontológica aos
servidores conforme escolhido pela maioria dos servidores dentro das condições
financeiras do órgão, que serão custeadas em sua totalidade pelo
Conselho/Ordem, e os seus dependentes diretos, filhos, cônjuge, Serão
custeados pelo
servidor que indicará, em desconto do servidor em folha de pagamento.
b) O Conselho garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde
(doenças ou
acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma
remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O Conselho manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de
adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente
de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º beneficio do
INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de
pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não
ultrapassam 50% dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único: O CRTR2 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de
saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário
para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto
permanecer nesta condição.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e
dependentes diretos no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais),
devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e
oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral,
conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I.
Parágrafo Único- O Conselho concederá 05(cinco) dias corridos(excluindo o dia
do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho), no caso de falecimento de
cônjuge oucompanheiro(a), filhos(inclusive natimorto), pais e irmãos; 03(três)
dias corridos, no caso de falecimento de avós, 02(dois) dias corridos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CONSELHO fará Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para
morte natural, acidental valor mínimo da cobertura de R$ 80.000,00 e
invalidez total ou parcial valor mínimo da cobertura de R$ 50.000,00.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O Conselho custeará as despesas do servidor de acordo com disponibilidade
financeira do órgão devendo ser comprovada a freqüência mensal do servidor ao
Conselho.
Parágrafo Primeiro- cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e
seqüenciais, quando for de interesse recíproco, será concedido 50%(cinquenta
por cento) de auxílio calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.
Parágrafo Segundo- cursos de graduação, pós-graduação, lato sensu, mestrado,
doutorado, especializações será concedido 40%(quarenta por cento) de auxílio
calculados sobre o valor da mensalidade ou do curso.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do auxílio de incentivo aos servidores
ocorrerá pela modalidade de reembolso devendo ser apresentado documento idôneo
que comprove o pagamento pelo servidor para instruir a solicitação de
reembolso.
Parágrafo Quarto – O pagamento auxílio de incentivo fica condicionado a
existência de pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou função
desempenhada pelo servidor, ou ainda pela comprovação de interesse da Autarquia
em razão de benefícios diretos ou indiretos que o aprimoramento possa
trazer ao Conselho.
Parágrafo Quinto – Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora
antes do inicio das aulas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DEMISSÃO
Os servidores que gozam da prerrogativa de direitos adquiridos conforme decisão
do Supremo Tribunal Federal- ADIN 1717/2001 admitidos até 16/05/2001 e/ou
aprovados concurso/seleção pública admitidos após 16/05/2001, não poderão ser
dispensados sem justa causa, salvo em caso de demissão por justa causa
comprovando tal demissão em ata da diretoria executiva após concluso e julgado
o processo administrativo, devendo, para isso, a entidade empregadora
constituir comissão formadas por servidores do quadro efetivo e conselheiros,
conforme preceitua a lei 9784/99, que após decisão Diretoria Executiva esta
Autarquia deverá oficiar no prazo máximo de 30(trinta) dias de tal decisão e
oficiar ao servidor com direito de ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do CONSELHO, somente
poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente
instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla
defesa e contraditório.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSÉDIO MORAL:
O CRTR-2ª Região se compromete a coibir o assédio moral no ambiente de trabalho
e abrir inquérito administrativo para apurar a prática sofrida, dos
Conselheiros e Diretores para com os empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não
poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário
de aulas
quando estiver em período de provas, durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O Conselho concederá as seguintes ausências aos servidores sem qualquer
prejuízo a remuneração:
a) Acompanhar o filho em consulta/tratamento médico-odontológico, sem
limites, mediante comprovação em até 48(quarenta e oito) horas.
b) Acompanhar dependentes em consulta/tratamento médico-odontológico- até
15(quinze) dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48
horas.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá licença sem vencimentos,
quando solicitado pelo servidor, com validade de até 1(um) ano, podendo ser
renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor com antecedência
mínima de 60(sessenta)dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Conselho com base na Lei nº11.770/2008, em seu art. 1º, parágrafo 1º e no
Decreto nº 6.690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de
180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da
jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu
filho
complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em
situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à
participação
em atividades laborais após o horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O Conselho concederá férias de seus funcionários estudantes em período que
coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja
solicitado
pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras
que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do
exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando
a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Conselho concederá licença de 10(dez) dias aos servidores, a contar da data
de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as
condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO
ELEITORAL DO REGIONAL:
LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO ELEITORAL DO REGIONAL: É
concedido o direito ao servidor de concorrer ao processo
eleitoral deste regional, sendo que deverá solicitar por escrito licença
30(trinta) dias que anteceda o registro de chapa que ira concorrer ao processo
eleitoral: A
Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor pelo
período contando a data de desligamento, caso não seja eleito, até a publicação
no diário oficial da homologação da chapa vencedora, caso seja eleito, sua
licença terá validade até o ultimo dia de seu mandato, podendo ser prorrogado,
quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação vigente do
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, para o servidor que queira
disputar
cargo Conselheiro Efetivo ou Suplente, sendo que este servidor deverá possuir
no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos
trabalhistas, o servidor não receberá dentre este período de licença o seu
contracheque, e o direito de recebimento de seus vencimentos salário base, vale
transporte, vale alimentação, gratificações e insalubridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA CANDIDATAR A CARGO ELETIVO EM PARTIDO
POLITICO:
A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor por
03(três) meses, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme
legislação do Tribunal Regional Eleitoral, para o servidor que queira disputar
cargo eletivo, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de
efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor
receberá dentre este 03(três) meses de licença o seu contracheque, o direito de
recebimento de seus vencimentos salário base, sendo excluído benefícios de:
vale transporte, vale alimentação gratificações e insalubridade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico
(ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CONSELHO,
para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças
pulmonares, tenossinovite, e decorrentes da atividade exercida. Caso a
Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será
efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CONSELHO/ORDEM colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e
visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados,
informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele
credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de
boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de
trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao
trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis,
Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,
sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua
participação, mediante convocação comprovada, de cursos, seminários,
congressos, etc.
promovidos pelo SINDSCOCE, pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores
das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou por outras
entidades regulamentadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O Conselho/Ordem fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por
cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas
equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto,
através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do
Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº
6889-0,
agência 0031.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na
folha do mês de março/2021 a importância referente à (01) um dia de trabalho
a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da
Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo)
dia útil
após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA/ANIVERSÁRIO NATÁLICIO:
Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da
respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se
por
necessidade poderá ser negociado o dia de dispensa de trabalho, antecedendo
30(trinta) dias antes ou depois da data do dia da categoria, se por necessidade
de
serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora
extra.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário
natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a
referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No
caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não
haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também
não é um beneficio cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir
desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a
Diretoria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO
COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em
Acordo Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser
acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional,
Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens
de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará
– SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de Janeiro de 2021 e término
em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2021. As partes se comprometem a requerer a
Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de
Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS,
inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA
desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões,
resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais
privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente
contrato em
(02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da
folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do
presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, em
continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste
Acordo
Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou
constantes nas Normas Coletivas anteriores, em caso de não efetivação do
referido
acordo coletivo.
VERA LUCIA TELES FRANCA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
SALOMAO DE SOUSA MELO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021 CRTR_PAGS 1 A 3
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021 CRTR_PAGS 4 A 6
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério
da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.