CRF CE 2021 2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:            CE000758/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:              30/07/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                MR034062/2021

NÚMERO DO PROCESSO:                   14022.101092/2021-33

DATA DO PROTOCOLO:                    30/07/2021

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

 

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, CNPJ n. 07.288.905/0001-58, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º

de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.

 

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:

 

 

 

 

Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), valendo a

partir de 1º de maio de 2021.

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

 

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAS:

 

 

 

 

Em 1º (primeiro) de Maio de 2021, os servidores efetivos terão reajuste salarial na base de 6% (seis por cento).

 

 

 

Pagamento de Salário       Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O CRF-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá

proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário

bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

 

 

 

O CRF/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário

percebido e seus respectivos descontos.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:

 

 

 

 

O CRF/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em

curso. §1º: Por ocasião das férias do servidor poderá ser pago adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro, quando solicitado nos termos da legislação.

§2º: O calendário anual de férias deve ser instituído no mês anterior ao exercício. Devendo qualquer alteração ser solicitada com antecedência mínima de

60(sessenta) dias.

 

 

 

Gratificação de Função

 

 

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:

 

 

 

 

O servidor efetivo que acumular função por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de

outro servidor, será garantido a este o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a

proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que deverá ser de no mínimo 10 dias efetivamente trabalhados e no máximo 06 (seis) meses consecutivos,

devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão

minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação. O servidor efetivo que substituir outro que detenha cargo de função gratificada por motivo de

afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade, será devida a gratificação ou o percentual de gratificação

do substituído, cuja substituição a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções, que deverá ser de no mínimo 10

dias efetivamente trabalhados e no máximo 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá

substituir a função gratificada e a Diretoria do Conselho.

 

 

 

Outras Gratificações

 

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

 

 

Fica concedida ao servidor efetivo gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que, nos seguintes

termos: Graduação – 5%; Especialização – 20%; Mestrado – 25%; Doutorado – 30%. a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos

ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão

devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação

será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado;

 

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 

 

 

 

Fica instituído BANCO DE HORAS para os servidores efetivos do CRF/CE, o qual terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de

trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras. §1°: As horas executadas em sobrejornada serão compensadas desde que previamente

acordadas com a chefia imediata, devendo este banco de horas ser utilizado em até 120 (cento e vinte) dias. §2°: As horas excedentes não poderão superar 2

(duas) horas por dias, exceto nos dias que ocorrerem as reuniões plenárias desde que o servidor seja convocado para a participação, com exceção dos fiscais.

 

 

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

 

 

 

 

O CRF/CE concederá aos servidores efetivos, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 5% (cinco por cento) para cada 3 (três) anos de serviço

prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

Auxílio Alimentação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO REFEIÇÃO:

 

 

 

 

O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio refeição, em caráter não remuneratório, com valor nominal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de

serviço prestadopara os servidores com jornada de 8 horas/diárias, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, médica e férias ser mantido o direito da

manutenção do benefício nestes períodos. Será descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido. O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio

refeição, em caráter não remuneratório, com valor nominal de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia de serviço prestadopara os servidores com jornada de 6

horas/diárias, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, médica e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos. Será

descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido. Parágrafo único: A concessão do benefício durante o período de licença maternidade, médica e férias será

efetivada a partir da celebração do presente acordo.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

 

 

 

 

O CRF/CE fornecerá aos servidores efetivos, auxílio alimentação com valor nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caráter não remuneratório. Ficando

aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção de uma administradora conveniada,

sempre que estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença

maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos. Será descontado 1 (um) real do valor do auxílio concedido.

 

 

 

Auxílio Transporte

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO TRANSPORTE:

 

 

 

 

concederá para os servidores efetivos Auxílio Transporte pago em pecúnia em caráter não remuneratório, correspondentes a 22 (vinte dois) dias, aos que residem

na região urbana no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e aos servidores efetivos que comprovarem residência na região metropolitana no valor de R$ 350,00

(trezentos e cinquenta reais). O referido benefício não terá natureza salarial, sendo descontado R$ 1,00 (um real) do valor do salário mensal. Se solicitado o CRF

fornecerá o vale-transporte, nos termos da legislação vigente aos servidores efetivos interessados, mediante entrega de declaração de optante. É vedada a

concessão simultânea de ambos os benefícios.

 

 

 

Auxílio Saúde

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:

 

 

 

 

O CRF/CE custeará 50% (cinquenta por cento) da assistência médica hospitalar dos servidores efetivos que, podem decidir por bem adquirirem a titularidade em

uma rede de cobertura privada. Parágrafo único: Os servidores efetivos que possuem Plano de Saúde fora do convênio celebrado entre o CRF/CE e a Empresa

de Plano de Saúde receberão a título de ressarcimento em pecúnia, o valor equivalente à média paga pelo CRF/CE, do plano de saúde dos demais servidores

efetivos conforme tabela vigente e faixa etária do plano conveniado. O referido ressarcimento será efetuado em folha mensal, e não terá natureza salarial. Fica

estabelecido que os servidores efetivos que receberem ressarcimento deverão semestralmente comprovar mediante relatório financeiro e/ou comprovante de

pagamento que fazem uso de plano de saúde em rede de cobertura privada. Caso não seja comprovado, os valores deverão ser reembolsados ao CRF/CE.

 

 

 

Auxílio Doença/Invalidez

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-DOENÇA:

 

 

 

 

O CRF/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de

trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º benefício do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de

pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do servidor. Parágrafo Único – Em caso de

acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o CRF/CE restituirá o valor de até 50% do

salário base, em única parcela.

 

 

 

Auxílio Morte/Funeral

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:

 

 

 

 

O CRF/CE concederá o valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para despesas com funeral do servidor efetivo e dependentes diretos, conforme art. 16 da

Lei nº 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver

custeado o funeral, mediante comprovação. Parágrafo Único – O CRF/CE concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça

ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito,

caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho)

no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros e netos.

 

 

 

 

Relações de Trabalho      Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

 

 

 

 

É vetada a dispensa de servidor efetivo no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho/Ordem,

até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

 

 

 

 

Jornada de Trabalho      Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O servidor efetivo estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário

de aulas, durante o período letivo.

 

 

 

Outras disposições sobre jornada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:

 

 

 

 

O CRF/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR O FILHO EM

CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO –compatíveis com os períodos declarados mediante comprovação, em até 48 horas úteis; b)

ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – compatíveis com os períodos declarados mediante

comprovação, em até 48 horas úteis.

 

 

 

 

Férias e Licenças

 

Licença não Remunerada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O CRF/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor efetivo, e de acordo com o interesse da Administração Pública, com validade de

até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.

 

 

 

Licença Maternidade

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

 

 

 

O CRF/CE com base na Lei nº 11.770/2008, em seu art. 1º, §1º e no Decreto nº 6.690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta)

dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12(doze)

meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor (a)

licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.

 

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:

 

 

 

 

O CRF/CE deverá conceder férias a seus servidores efetivos estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja

solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:

O CRF/CE liberará do período que ocorrer o exame, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a

necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:

 

 

 

 

O CRF/CE concederá a) licença paternidade de 5(cinco) dias aos servidores efetivos a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s). Podendo este

período ser prorrogado em conformidade com a legislação vigente mediante solicitação expressa; b) licença casamento de 08 (oito) dias consecutivos,

preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAME MÉDICO:

 

 

 

 

No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRF/CE, para

aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.

 

 

 

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

 

 

 

 

O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

 

 

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:

 

 

 

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de

boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

 

 

Representante Sindical

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

 

 

Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao

trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,

sem represálias.

 

 

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

 

 

 

Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos

pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

 

 

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:

 

 

 

 

O CRF/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e

local de trabalho.

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO:

 

 

 

 

Autorização prévia e expressa para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base

subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) –

conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- GRCS:

 

 

 

 

O CRF/CE pelo presente ACT quando autorizado prévia e expressamente pelo servidor efetivo descontará da remuneração na folha do mês de Março de 2020, a

importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o

valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:

 

 

 

 

Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por

necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. § 1°. – Fica assegurado ao servidor efetivo folgar no dia do

seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a

Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do servidor efetivo, não haverá compensação, nem transformação em horas extras

trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o servidor efetivo tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou

acordado com a Diretoria.

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

 

 

 

 

As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS:

 

 

 

 

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional,

Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará

– SINDSCOCE.

 

 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARGOS EM COMISSÃO:

Os servidores contratados somente para o exercício de emprego, cargo ou função em comissão serão regidos mediante norma própria do CRF/CE, isto é, através

de Deliberação homologada pelo plenário do CRF/CE, não se aplicando as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO:

 

 

 

 

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2022, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO

TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido

envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem

dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e

contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA CONTRATUAL:

 

 

 

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do

presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

 

 

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:

 

 

 

 

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo

Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

 

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

Presidente

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

JOSEMARIO PEDRO DA SILVA

Presidente

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CRF 2021-2022

Anexo (PDF)

 

 

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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