cress ce 2021 2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:           CE000625/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:             16/06/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:               MR028506/2021

NÚMERO DO PROCESSO:                  13624.102702/2021-74

DATA DO PROTOCOLO:                   16/06/2021

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

 

CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO, CNPJ n. 09.529.439/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º

de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.

 

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:

 

 

 

 

Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.465,00, (hum mil quatrocentos e sessenta e cinco reais),

valendo a partir de 1º de maio de 2021, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

 

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:

 

 

 

 

Em 1º (primeiro) de Maio de 2021, os funcionários terão reajuste salarial na base de 8,00% (oito por cento).

 

 

 

Pagamento de Salário      Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá

proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário

bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

 

 

 

O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário

percebido e seus respectivos descontos.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:

 

 

 

 

O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante

até o dia 05 de dezembro do ano em curso.

 

 

 

Gratificação de Função

 

 

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:

 

 

 

 

O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade

de outro servidor, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a

proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exceder a 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das

atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva

acumulação.

 

 

 

Outras Gratificações

 

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

 

 

Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação

com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 5%; Especialização – 6%; Mestrado – 7%; Doutorado – 8%. a)

Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade

desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor,

considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for

implantado; d) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

 

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 

 

 

 

Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento)

sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo

coletivo, não podendo exceder as 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor, da hora

normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados, devendo ainda a média dessas horas extras ser consideradas

para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.

 

 

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado

resguardado as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo Único – O percentual a que se refere esta Cláusula será aplicado sobre os salários vigentes

a partir deste Acordo, sendo acrescido na mesma proporção em cada data base, salvo se esta matéria vier a ser objeto do Plano de Cargos e Salários.

 

 

 

Auxílio Alimentação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:

 

 

 

 

O Cress/CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor nominal de R$ 1.030,00 (Hum mil e trinta reais), ficando aos funcionários, assegurado o

direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas

necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, doença e férias ser mantido

o direito da manutenção do benefício nestes períodos.

Auxílio Transporte

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá Auxílio transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias

efetivamente trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 1% (um por cento) do valor do auxílio concedido.

 

 

 

Auxílio Educação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:

 

 

 

 

O Cress/CE pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando ao final o valor de 01 (um) salário base da Categoria, vigente à época

da concessão, até‚ o último dia útil dos meses de junho e dezembro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em

estabelecimento de ensino.

 

 

 

Auxílio Saúde

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:

 

 

 

 

O Cress/CE custeará 50% (cinqüenta por cento) da assistência médica hospitalar e Odontológica dos funcionários que, na ausência de uma assistência

médico/hospitalar empresarial, decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada. Parágrafo Único – O Cress/CE concederá ao

funcionário que não possuir plano de saúde/odontológico, o reembolso de 50%, comprovado mediante recibo, de consultas e exames, sendo os exames limitados

ao valor máximo de 50% do salário base, por exame, quando necessário.

 

 

 

Auxílio Doença/Invalidez

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-DOENÇA:

 

 

 

 

O Cress/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente

de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º benefício do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de

pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. Parágrafo

Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o Cress/CE restituirá

o valor de até 50% do salário base.

 

 

 

Auxílio Morte/Funeral

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá o valor de 2.000,00 (dois mil reais) para despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91,

inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral,

mediante comprovação. Parágrafo Único – O Cress/CE concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no

caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor

compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de

falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e netos.

 

 

 

Outros Auxílios

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá ao servidor a redução de carga horária de trabalho de 6 para 4 horas diárias e/ou de 30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso

do funcionário cursar mestrado ou doutorado em áreas afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço Social – Cress 3ª Região/CE,

sem prejuízo de seus vencimentos, por solicitação formalizada pelo mesmo, e no prazo máximo de 02 (dois) anos em caso de mestrado e de 04 (quatro) anos em

caso de doutorado. Parágrafo único: A solicitação do funcionário só terá validade quando devidamente comprovado o seu vínculo com o Curso de mestrado ou

doutorado, após anuência do SINDSCOCE do Termo de Acordo de Redução de Carga Horária que deverá estar devidamente assinado pelo interessado e pelo

Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – Cress 3ª Região/CE, bem como com o Cronograma Semestral de Trabalho acordado entre as partes.

Contrato de Trabalho     Admissão, Demissão, Modalidades

 

Desligamento/Demissão

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DEMISSÃO:

 

 

 

 

Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser demitidos mediante processo administrativo disciplinar, devidamente

instaurado por uma comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla defesa e contraditório.

 

 

 

 

Relações de Trabalho      Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Outras estabilidades

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

 

 

 

 

É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 3

(três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

 

 

 

 

Jornada de Trabalho      Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas,

durante o período letivo.

 

 

 

Outras disposições sobre jornada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR O FILHO EM

CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b) ACOMPANHAR DEPENDENTES EM

CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.

 

 

 

 

Férias e Licenças

 

Licença não Remunerada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período,

desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela Diretoria.

 

 

 

Licença Maternidade

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

 

 

 

O Cress/CE com base na Lei nº 11.770/2008, em seu artigo 1º, §1º e no Decreto nº 6.690/2008, garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e

oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12

(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor

(a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.

Outras disposições sobre férias e licenças

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:

 

 

 

 

O Cress/CE poderá conceder férias a seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja

solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e aprovado pela Diretoria.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:

 

 

 

 

O Cress/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do

exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA NÚPCIAS:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE:

 

 

 

 

O Cress/CE concederá licença de 20 (vinte) dias consecutivos aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s), preservadas as

condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EXAME MÉDICO:

 

 

 

 

No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Cress/CE, para

aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.

 

 

 

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

 

 

 

 

O Conselho disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

 

 

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:

 

 

 

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de

boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

 

 

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

 

 

Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao

trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,

sem represálias.

 

 

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

 

 

 

Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos

pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

 

 

Acesso a Informações da Empresa

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:

 

 

 

 

O Conselho fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo

e local de trabalho.

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO.

 

 

 

 

Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes a 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto,

através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0,

agência 0031.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA/ ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:

 

 

 

 

Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por

necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. Parágrafo Único – Fica assegurado ao empregado folgar

no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, e caso seja no final de semana, o empregado deverá folgar no dia útil seguinte. No caso

desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também

não é um benefício cumulativo.

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

Regras para a Negociação

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

 

 

 

 

As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS:

Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional,

Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará

– SINDSCOCE.

 

 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:

 

 

 

 

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2022, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO

TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido

envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem

dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e

contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:

 

 

 

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do

presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

 

 

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS:

 

 

 

 

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo

Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

 

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

Presidente

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO

Presidente

CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO CRESS 2021-2022

Anexo (PDF)

 

 

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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