ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000714/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031784/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.186422/2021-62
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2021
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO, CNPJ n. 08.077.490/0001-36, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º
de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E
ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.478,62 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e
sessenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2021 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1º (primeiro) de maio de 2021 o CRFa 8ªR concederá o reajuste na ordem de 5% (cinco por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRFa 8ªR efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá
proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRFa 8ªR fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário
percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRFa 8ªR pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante
até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:
Em caso de acúmulo ou substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação equivalente a 50%(cinquenta por cento) do salário base do
servidor substituído, correspondente a substituição por 30 (trinta) dias, sendo pago o valor proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que o prazo for
inferior aos 30 (trinta) dias, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que
serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação
com as atividades desempenhadas no respectivo CRFa 8ªR, nos seguintes termos: Graduação – 5%; Especialização – 8%; Mestrado – 10%; Doutorado –
12%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b)
As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de
uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula. A gratificação será concedida inclusive no
período de férias e licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO SETOR FINANCEIRO:
Fica concedida ao servidor do Setor Financeiro gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) do seu respectivo salário base, por desempenho de função
de maiorresponsabilidade e complexidade. A gratificação será concedida inclusive no período de férias e licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
Fica concedida aos servidores membros da Comissão de Licitação gratificação no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), por desempenho de função
de maiorresponsabilidade e complexidade, por evento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira,
efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo
terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho. O trabalho aos sábados, domingos e feriados
terá remuneração dobrada por hora trabalhada, atendendo o Art. 9º da Lei Federal nº 645/1949, sem prejuízo do pagamento do repouso ao que o empregado já
fizera jus.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO:
O CRFa 8ªR concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado
resguardado as condições mais favoráveis já praticadas. O benefício será concedido integralmente nos 12 meses do ano, inclusive no período de férias ou
licença.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRFa 8ªR fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$ 679,48 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos),
equivalente a R$ 30,88 por dia, por 22 dias/mês, sendo o referido vale pago em pecúnia para todos os servidores, mediante o desconto sobre o valor pago pelo
benefício, de 0,10% (zero vírgula dez por cento), no caso R$ 0,67, fornecido inclusive no período de férias e licenças.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRFa 8ª Região fornecerá aos servidores, auxílio transporte com valor mensal de R$ 285,51 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos),
sendo o referido vale pago em pecúnia para todos os servidores, mediante o desconto de 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobreo salário-base.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO/BABÁ:
O CRFa 8ªR fornecerá aos servidores, um auxílio educação/babá, no valor de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos) mensais, por filho, de
zero até onze anos, onze meses vinte e nove dias de idade. O referido auxílio será pago mensalmente, inclusive no período de férias ou licença do servidor, e não
terá natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRFa 8ªR fornecerá auxílio para pagamento do plano de saúde dos seus servidores, independente da faixa salarial, no valor mensal de R$ 423,40
(quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), reajuste pela ANS 8,14% (oito vírgula quatorze por cento), mediante comprovação mensal do
pagamento do plano por parte do servidor, enquanto permanecer nesta condição. O benefício será concedido integralmente nos 12 meses do ano, inclusive no
período de férias ou licença do servidor.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o CRFa 8ªR concederá aos seus servidores auxílio odontológico em sua integralidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRFa 8ªR concederá Auxílio Funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos servidores em casos de falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos,
mediante requerimento, atestado de óbito e documento comprobatório de parentesco. E, no caso de falecimento de algum de seus servidores, o CRFa 8ªR
concederá o mesmo valor à pessoa da família ou terceiro, que houver custeado o funeral do mesmo, mediante requerimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CRFa 8ªR concederá um seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte
natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia de Seguros.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FARDAMENTO:
O CRFa 8ªR concederá um auxílio fardamento no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para cada funcionário. O referido auxílio será pago
anualmente, no mês de maio e não terá natureza salarial.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO -PCCR:
O CRFa 8ªR deverá emanar esforços para reimplantar o PCCR, levando em consideração o andamento dos estudos já realizados e demais providências que
foram adotadas para elaboração do referido plano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas,
durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente
no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem
transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no
dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
Parágrafo Único. Caso coincida com feriados e finais de semana, o empregado poderá receber a folga no primeiro dia útil antes ou depois do aniversário.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRFa 8ª Região garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRFa 8ªR concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado,
por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRFa 8ªR liberará do turno de trabalho, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade
do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRFa 8ªR, concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento,
preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, retorno de licença, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado
pelo CRFa 8ªR, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal
conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRFa 8ªR disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de
boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao
trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,
sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos
pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRFa 8ªR fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo
e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (um por cento) do salário – base subsequente ao desconto,
através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0,
agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRFa 8ªR pelo presente ACT descontará, a critério do funcionário, da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2019, a importância referente
a 01 (um) dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado
até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por
necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DEMANDA SERVIDORES NO PLANEJAMENTO:
O CRFa 8ªR, compromete-se em receber as demandas dos servidores, no que diz respeito aos pleitos de repercussão econômico-financeiras, durante a
realização do Planejamento Orçamentário para o exercício seguinte, ficando facultada à participação do Sindicato, conforme entendimento prévio entre as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional,
Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará
– SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2022. As partes se comprometem a requerer a Homologação
perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação
Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do
Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste
contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (03) três vias de
igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do
presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
VERA LUCIA TELES FRANCA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
ROSANA IORIO FERREIRA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021-2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.