CREFITO6 ACT 2021

ACORDO COLETIVO DE

 

TRABALHO 2021/2022

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:          CE000526/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:            20/05/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:              MR024605/2021

NÚMERO DO PROCESSO:                 14021.160202/2021-17

DATA DO PROTOCOLO:                  20/05/2021

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n.

 

63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

 

CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001

 

-76, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de

 

trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período

 

de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º

de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)

 

acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com

 

abrangência territorial em CE.

 

 

 

Salários,

 

Reajustes e Pagamento

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL:

 

 

 

 

Em 1º(primeiro) de maio de 2021 o CREFITO-6, reajustará, 15% (quinze por

 

cento) do salário base de cada servidor, servindo este reajuste como

 

referência e

indexador no exercício de 2021.

 

 

 

Pagamento de Salário

 

Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

 

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de

 

salário, formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e

seus respectivos descontos e efetuará o pagamento do saldo de salário até o

 

dia 25(vinte e cinco) de cada mês.

 

 

 

 

Gratificações,

 

Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º

 

Salário

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:

 

 

 

 

O CREFITO-6 pagará 13º (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por

 

cento) por ocasião das férias do servidor, ou 50% (cinqüenta por cento) até o

dia 10 de julho do corrente ano e o restante até o dia 10 de Dezembro do ano

 

em curso.

 

 

 

Gratificação

 

de Função

 

 

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:

 

 

 

 

O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de

 

07(sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao

substituto o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do

 

substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do

 

tempo de

acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.

 

 

 

 

Parágrafo Único: O funcionário que acumular serviços durante as férias e ou

 

licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento

 

de

20%(vinte por cento) sobre o seu salário base, observando a proporcionalidade

 

do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses

consecutivos.

 

 

 

Outras

 

Gratificações

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

 

 

Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por

 

Universidades ou Faculdades,

devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades

 

desempenhadas no

respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%(quinze por cento);

 

Especialização –

20%(vinte por cento). a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de

 

cargos e funções que

tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As

 

gratificações previstas

nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário

 

percebido do funcionário, sendo

defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;

 

c) Somente servidores

efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

 

 

Adicional de

 

Tempo de Serviço

 

 

CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

 

 

 

 

O CREFITO-6 concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de

 

salário à razão de 1% (um)

por cento para cada ano de serviço prestado, resguardado as condições mais

 

favoráveis já praticadas.

 

 

Auxílio

 

Alimentação

 

 

CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE:

 

 

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários, vales-alimentação unificado com

 

valor unitário de R$34,00

(trinta e quatro reais) para cada um dos seus funcionários, de livre escolha

 

do Conselho, importando no

total de 22 (vinte e dois) vales mensais. Sendo descontado o percentual de

 

0,01% (zero vírgula zero um

por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativos preconizados

 

pelo Tribunal de Contas da

União.

 

 

 

 

Parágrafo Segundo – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários vales

 

transportes em conformidade com a

necessidade do funcionário atendendo a relação percurso – Residência X

 

Conselho. Sendo descontado o

percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário base,

 

atendendo os preceitos normativos

impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia

 

aos funcionários

correspondestes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).

 

 

Auxílio

 

Educação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:

 

 

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos servidores, um auxílio – educação equivalente a 40%

 

(quarenta por cento) do

salário mínimo vigente no País, por mês e por filho desde a idade de 3 (três)

 

anos até 18 (dezoito) anos de

idade.

 

 

 

 

Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio Educação será necessário a

 

apresentação de declaração de matrícula

escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento, sendo fundamental sua

 

atualização anualmente.

 

 

 

 

Auxílio Saúde

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:

 

 

 

 

O CREFITO-6 fornecerá assistência médica/hospitalar, aos servidores, na rede

 

privada de assistência a

Saúde (PLANO ENFERMARIA MULTIPLANO – UNIMED), com custeio de 98% (noventa e

 

oito por cento)

por parte do Conselho, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O valor

 

correspondente aos 2%

(dois por cento) restante da respectiva fatura será rateado entre os

 

servidores, descontado mensalmente

na folha de pagamento salarial sobre o valor do plano de saúde de cada um, de

 

acordo com a Resolução

Normativa da ANS RN Nº 279/2011. Quanto aos DEPENDENTES DIRETOS o CREFITO-6

 

custeará o valor

de 90%(noventa por cento) do PLANO ENFERMARIA – UNIPLANO o valor

 

correspondente aos 10%

restante será custeados por seus titulares e descontado mensalmente na folha

 

de pagamento salarial,

caso os servidores optem por outra modalidade de plano unimed mais caro será

 

calculado a diferença.

 

 

 

 

Parágrafo Único – A Assistência Odontológica será custeada aos funcionários em

 

sua totalidade pelo CREFITO-

6.

 

 

Auxílio

 

Doença/Invalidez

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO DOENÇA:

 

 

 

 

O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter

 

de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente

de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1° benefício do

 

INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o adiantamento, efetuando

imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo

 

que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%(cinqüenta por cento)

dos vencimentos do servidor.

 

 

 

 

Parágrafo Único: O CREFITO-6 garantirá aos seus servidores afastados por

 

motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio

previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade,

 

enquanto permanecer nesta condição.

 

 

 

Auxílio

 

Creche

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE:

 

 

 

 

O CREFITO-6, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus

 

servidores auxílio-creche, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário

 

mínimo

nacional vigente, por mês e por filho, desde o nascimento até que eles

 

completem 2(dois) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade.

 

 

 

 

Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio creche será necessário a

 

apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo

 

fundamental

sua atualização anualmente.

 

 

 

Seguro

 

de Vida

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

O CREFITO-6 fará um Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura

 

para morte natural,

acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia

 

de Seguros.

 

 

Relações de Trabalho      Condições de

 

Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

 

 

Assédio Moral

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:

 

 

 

 

O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a

 

discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente

 

com

o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b)

 

publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas

 

da área;

 

 

 

 

§1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser

 

encaminhada ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.

 

 

§2º. Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio

 

sexual e moral, que envolvam seus empregados, o Conselho formalizará

solicitação de apuração dos fatos juntamente com o SINDSCOCE.

 

 

 

Outras

 

estabilidades

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

 

 

 

 

É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 6 (seis)

 

meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 6

(seis) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

 

 

 

 

Jornada de Trabalho

 

Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Jornadas Especiais

 

(mulheres, menores, estudantes)

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:

 

 

 

 

Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho

 

durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde

 

que

avisado ao CREFITO-6 no mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência

 

e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em

ambos os casos por escrito.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não

 

poderá prestar serviço

extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o

 

período letivo.

 

 

Férias

 

e Licenças

 

Licença

 

Maternidade

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

 

 

 

O CREFITO-6 garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 150

 

(cento e cinqüenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da

jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu

 

filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em

situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à

 

participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

 

 

 

Outras disposições

 

sobre férias e licenças

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O CREFITO-6 concederá férias de seus servidores estudantes em período que

 

coincida com período de

férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num

 

prazo mínimo de 60 (sessenta)

dias por escrito e com freqüência escolar, com a aquiescência da Diretoria do

 

Regional para que não haja

prejuízo para os serviços da Autarquia.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:

 

 

 

 

O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias corridos aos servidores, a

 

contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento,

preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,

 

madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

 

devera

ser mantido o mesmo período de licença.

 

 

 

 

Saúde e Segurança

 

do Trabalhador

 

Exames

 

Médicos

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:

 

 

 

 

No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serviço, será efetuado exame

 

médico, patrocinado pelo

CREFITO-6, para aferição do estado de saúde do servidor, notadamente os

 

servidores que exerçam

funções de informática, para que se previnam de doenças pulmonares e a doença

 

dos digitadores ou

tenossinovite.

 

 

Relações

 

Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e

 

contratação de sindicalizados)

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS:

 

 

 

 

O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e

 

visibilidade, quadro de

avisos para fixação de comunicados, informações e convocatórias.

 

 

Acesso do Sindicato

 

ao Local de Trabalho

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE

 

TRABALHO:

 

 

 

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele

 

credenciadas terão

acesso ao recinto de trabalho, após prévia autorização da Diretoria do

 

Regional, para distribuição de

boletins convocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

 

 

 

Representante Sindical

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

 

 

Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de

 

trabalho e o SINDSCOCE os

credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus

 

desdobramentos em relação

ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas

 

das relações de

trabalho, sem represálias.

 

 

Liberação de Empregados

 

para Atividades Sindicais

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

 

 

 

Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo

 

participe mediante

convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o

 

perfeito andamento do

serviço no CREFITO-6.

 

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:

 

 

 

 

Autorização para desconto da mensalidade devida ao SINDSCOCE, descontadas

 

equivalente a 1% (um)

por cento do salário base do mês subseqüente ao desconto, através de depósito

 

bancário conta

N.º980.317-3, agência 2917-3, Banco do Brasil S/A.

 

 

 

 

Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral

 

decorrente do presente Acordo será

efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 10%

 

(dez por cento) sobre o

salário base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de

 

pagamento do mês do acordo,

COM A DEVIDA OUTORGA DO SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO, através de declaração com

 

a ciência do

presente recolhimento.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:

 

 

 

 

No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo

 

Coletivo de Trabalho, o CREFITO-6, descontará, a título de contribuição

assistencial/laboral, o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho da

 

remuneração dos servidores filiados e não filiados, conforme acordado em

 

reunião

administrativa realizada na sede do CREFITO-6. Valor este que será depositado

 

em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência

2917-3, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) –

 

conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

 

 

 

 

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado

 

mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação

 

nominal

dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez)

 

dias depois de efetuado o referido desconto.

 

 

 

 

§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos

 

servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o

fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio,

 

disponível no SINDSCOCE.

Outras disposições sobre

 

relação entre sindicato e empresa

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:

 

 

 

 

Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da

 

respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se

 

por

necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse

 

dia como hora extra.

 

 

 

 

§1º. : Fica assegurado ao servidor folgar no dia do seu aniversario natalício

 

quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga

exatamente no dia do aniversario ou acordado com a Diretoria. No caso desta

 

folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá

compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é

 

um beneficio cumulativo, ou seja, o servidor tem que usufruir desse

beneficio exatamente no dia de seu aniversario ou acordado com a Diretoria.

 

 

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

Regras para

 

a Negociação

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

 

 

 

 

As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em

 

Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:

 

 

 

 

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos,

 

continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste

 

Acordo

Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

 

 

 

Aplicação do

 

Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

 

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou

 

constantes nas Normas Coletivas anteriores.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:

 

 

 

 

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em

 

30 (trinta) de Abril de 2022

as partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades

 

competentes e em especial

à Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE, onde tramita o processo de

 

Negociação Coletiva de

Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusive com o devido

 

envio através do

Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro

 

central da Comarca

desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer duvidas ou questões,

 

resultantes deste contrato,

renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem

 

justos e contratados

assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na

 

presença das testemunhas abaixo

assinadas.

 

 

Descumprimento do

 

Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:

 

 

 

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2%(dois por cento), da folha

 

de pagamento do Crefito-6, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do

presente acordo, que reverterá em favor do funcionário prejudicado.

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

Presidente

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

RICARDO LOTIF ARAUJO

Presidente

CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO

 

ACORDO CREFITO

 

 

 

 

Anexo (PDF)

 

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do

 

 

Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


Publicado

em

Tags: