ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000526/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/05/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024605/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.160202/2021-17
DATA DO PROTOCOLO: 20/05/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n.
63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001
-76, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período
de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º
de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E
ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com
abrangência territorial em CE.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º(primeiro) de maio de 2021 o CREFITO-6, reajustará, 15% (quinze por
cento) do salário base de cada servidor, servindo este reajuste como
referência e
indexador no exercício de 2021.
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de
salário, formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e
seus respectivos descontos e efetuará o pagamento do saldo de salário até o
dia 25(vinte e cinco) de cada mês.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:
O CREFITO-6 pagará 13º (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por
cento) por ocasião das férias do servidor, ou 50% (cinqüenta por cento) até o
dia 10 de julho do corrente ano e o restante até o dia 10 de Dezembro do ano
em curso.
Gratificação
de Função
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de
07(sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao
substituto o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do
substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do
tempo de
acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único: O funcionário que acumular serviços durante as férias e ou
licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento
de
20%(vinte por cento) sobre o seu salário base, observando a proporcionalidade
do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses
consecutivos.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por
Universidades ou Faculdades,
devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades
desempenhadas no
respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%(quinze por cento);
Especialização –
20%(vinte por cento). a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de
cargos e funções que
tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As
gratificações previstas
nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário
percebido do funcionário, sendo
defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;
c) Somente servidores
efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CREFITO-6 concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de
salário à razão de 1% (um)
por cento para cada ano de serviço prestado, resguardado as condições mais
favoráveis já praticadas.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE:
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários, vales-alimentação unificado com
valor unitário de R$34,00
(trinta e quatro reais) para cada um dos seus funcionários, de livre escolha
do Conselho, importando no
total de 22 (vinte e dois) vales mensais. Sendo descontado o percentual de
0,01% (zero vírgula zero um
por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativos preconizados
pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo Segundo – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários vales
transportes em conformidade com a
necessidade do funcionário atendendo a relação percurso – Residência X
Conselho. Sendo descontado o
percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário base,
atendendo os preceitos normativos
impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia
aos funcionários
correspondestes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).
Auxílio
Educação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CREFITO-6 fornecerá aos servidores, um auxílio – educação equivalente a 40%
(quarenta por cento) do
salário mínimo vigente no País, por mês e por filho desde a idade de 3 (três)
anos até 18 (dezoito) anos de
idade.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio Educação será necessário a
apresentação de declaração de matrícula
escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento, sendo fundamental sua
atualização anualmente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CREFITO-6 fornecerá assistência médica/hospitalar, aos servidores, na rede
privada de assistência a
Saúde (PLANO ENFERMARIA MULTIPLANO – UNIMED), com custeio de 98% (noventa e
oito por cento)
por parte do Conselho, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O valor
correspondente aos 2%
(dois por cento) restante da respectiva fatura será rateado entre os
servidores, descontado mensalmente
na folha de pagamento salarial sobre o valor do plano de saúde de cada um, de
acordo com a Resolução
Normativa da ANS RN Nº 279/2011. Quanto aos DEPENDENTES DIRETOS o CREFITO-6
custeará o valor
de 90%(noventa por cento) do PLANO ENFERMARIA – UNIPLANO o valor
correspondente aos 10%
restante será custeados por seus titulares e descontado mensalmente na folha
de pagamento salarial,
caso os servidores optem por outra modalidade de plano unimed mais caro será
calculado a diferença.
Parágrafo Único – A Assistência Odontológica será custeada aos funcionários em
sua totalidade pelo CREFITO-
6.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO DOENÇA:
O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter
de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente
de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1° benefício do
INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o adiantamento, efetuando
imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo
que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%(cinqüenta por cento)
dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único: O CREFITO-6 garantirá aos seus servidores afastados por
motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio
previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade,
enquanto permanecer nesta condição.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE:
O CREFITO-6, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus
servidores auxílio-creche, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo
nacional vigente, por mês e por filho, desde o nascimento até que eles
completem 2(dois) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio creche será necessário a
apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo
fundamental
sua atualização anualmente.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O CREFITO-6 fará um Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura
para morte natural,
acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia
de Seguros.
Relações de Trabalho Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a
discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente
com
o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b)
publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas
da área;
§1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser
encaminhada ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
§2º. Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio
sexual e moral, que envolvam seus empregados, o Conselho formalizará
solicitação de apuração dos fatos juntamente com o SINDSCOCE.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 6 (seis)
meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 6
(seis) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho
durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde
que
avisado ao CREFITO-6 no mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência
e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em
ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não
poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o
período letivo.
Férias
e Licenças
Licença
Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREFITO-6 garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 150
(cento e cinqüenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da
jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu
filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em
situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à
participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O CREFITO-6 concederá férias de seus servidores estudantes em período que
coincida com período de
férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num
prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias por escrito e com freqüência escolar, com a aquiescência da Diretoria do
Regional para que não haja
prejuízo para os serviços da Autarquia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:
O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias corridos aos servidores, a
contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento,
preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
devera
ser mantido o mesmo período de licença.
Saúde e Segurança
do Trabalhador
Exames
Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serviço, será efetuado exame
médico, patrocinado pelo
CREFITO-6, para aferição do estado de saúde do servidor, notadamente os
servidores que exerçam
funções de informática, para que se previnam de doenças pulmonares e a doença
dos digitadores ou
tenossinovite.
Relações
Sindicais
Sindicalização (campanhas e
contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS:
O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e
visibilidade, quadro de
avisos para fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato
ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele
credenciadas terão
acesso ao recinto de trabalho, após prévia autorização da Diretoria do
Regional, para distribuição de
boletins convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de
trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus
desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas
das relações de
trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados
para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo
participe mediante
convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o
perfeito andamento do
serviço no CREFITO-6.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devida ao SINDSCOCE, descontadas
equivalente a 1% (um)
por cento do salário base do mês subseqüente ao desconto, através de depósito
bancário conta
N.º980.317-3, agência 2917-3, Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral
decorrente do presente Acordo será
efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 10%
(dez por cento) sobre o
salário base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de
pagamento do mês do acordo,
COM A DEVIDA OUTORGA DO SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO, através de declaração com
a ciência do
presente recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, o CREFITO-6, descontará, a título de contribuição
assistencial/laboral, o valor correspondente a 01(um) dia de trabalho da
remuneração dos servidores filiados e não filiados, conforme acordado em
reunião
administrativa realizada na sede do CREFITO-6. Valor este que será depositado
em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência
2917-3, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) –
conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado
mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação
nominal
dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez)
dias depois de efetuado o referido desconto.
§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos
servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o
fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio,
disponível no SINDSCOCE.
Outras disposições sobre
relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da
respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se
por
necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse
dia como hora extra.
§1º. : Fica assegurado ao servidor folgar no dia do seu aniversario natalício
quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga
exatamente no dia do aniversario ou acordado com a Diretoria. No caso desta
folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá
compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é
um beneficio cumulativo, ou seja, o servidor tem que usufruir desse
beneficio exatamente no dia de seu aniversario ou acordado com a Diretoria.
Disposições Gerais
Regras para
a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos,
continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste
Acordo
Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou
constantes nas Normas Coletivas anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em
30 (trinta) de Abril de 2022
as partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades
competentes e em especial
à Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE, onde tramita o processo de
Negociação Coletiva de
Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusive com o devido
envio através do
Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro
central da Comarca
desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer duvidas ou questões,
resultantes deste contrato,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem
justos e contratados
assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na
presença das testemunhas abaixo
assinadas.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2%(dois por cento), da folha
de pagamento do Crefito-6, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do
presente acordo, que reverterá em favor do funcionário prejudicado.
VERA LUCIA TELES FRANCA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
RICARDO LOTIF ARAUJO
Presidente
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO
ACORDO CREFITO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.