CREA-CE-2021-2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:          CE000304/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:            22/03/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:              MR013644/2021

NÚMERO DO PROCESSO:                 13624.101164/2021-09

DATA DO PROTOCOLO:                  22/03/2021

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

 

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria

em 01º de janeiro.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.

 

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA:

 

 

 

 

O CREA-CE aplicará o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aos empregados abrangidos por este Acordo.

 

 

Parágrafo único – A garantia estabelecida no caput deste artigo será remunerada em evento separado em folha de pagamento.

 

 

 

Pagamento de Salário      Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O CREA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

 

 

 

O CREA-CE fornecerá aos empregados comprovante de pagamento de salário, disponibilizado exclusivamente por meio do SAPHIRA (sistema interno),

discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos, os quais estarão também fixados no Portal da Transparência, nos moldes

do disposto nas Leis 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD).

 

 

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 

 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:

O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário até o mês de abril e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

 

 

 

Gratificação de Função

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:

 

 

 

 

O CREA-CE pagará gratificação de função integral em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência,

de modo proporcional ao período da substituição.

 

 

Parágrafo único – Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, o substituto receberá a maior dentre as

duas gratificações.

 

 

 

Outras Gratificações

 

 

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá aos empregados gratificação por Títulos de graduação, de especialização e mestrado.

 

 

Parágrafo primeiro — A solicitação de gratificação por título será realizada, exclusivamente, por meio do SAPHIRA (sistema interno), no formulário F02D08 –

Solicitação de Registro de Formação, devendo o empregado anexar o diploma ou o certificado ou outro documento comprobatório de conclusão. As solicitações

serão apreciadas pela Célula de Recursos Humanos (CERH) e deverão atender aos seguintes critérios:

 

 

? – Cursos realizados junto a instituições de ensino brasileiras devem estar reconhecidos por órgãos competentes do Ministério da Educação (MEC) ou pela

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), para posterior aprovação da Superintendência Administrativo Financeira.

 

 

? – Cursos realizados junto a instituições de ensino internacionais devem estar regularizados e autorizados (comprovação da instituição e curso) no país de

origem, por órgãos oficiais competentes.

 

 

 

Parágrafo segundo — Os empregados de nível médio que obtiverem certificado de graduação terão uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário-

base, de especialização, terão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base e de mestrado, terão uma gratificação de 40% (quarenta por cento)

sobre o salário-base.

 

 

Parágrafo terceiro — Os empregados de nível superior que obtiverem certificado de especialização terão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o

salário-base e de mestrado, terão uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base.

 

 

Parágrafo quarto — Caso a solicitação por títulos seja deferida, a referida gratificação será aplicada a partir do mês subsequente da apresentação, não sendo

cumulativas.

 

 

Parágrafo quinto – Esta cláusula será revogada, automaticamente, naquilo que se lhe opuser, quando for implantado o novo Programa de Remuneração

Estratégica e Plano de Cargos e Carreiras do CREA-CE, aprovado na Reunião de Diretoria D/CE 23/2020, de 10 de dezembro de 2020.

 

 

 

Auxílio Alimentação

 

 

CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO:

 

 

 

 

O CREA-CE fornecerá aos empregados vale- alimentação no valor mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), com desconto de R$ 1,00 (um real)

por mês para todos os empregados beneficiados.

 

 

Parágrafo primeiro – O CREA-CE concederá até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos empregados que nesta data estiverem em pleno e efetivo exercício de

suas atividades, e que, no decorrer do ano vigente, não tenham apresentado mais do que 03 (três) faltas sem justificativa legal, o décimo terceiro do vale-

alimentação (cesta natalina), no valor atual e nos mesmos moldes do vale-alimentação mensal.

 

 

Parágrafo segundo – Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade e licenças para tratamento de saúde,

comprovadas mediante atestado médico ou licenças concedidas pelo INSS.

 

 

Parágrafo terceiro – O(a) empregado(a) afastado(a) por licença maternidade, licença médica ou licença de acidente do trabalho, fará jus ao décimo terceiro do

vale-alimentação (cesta natalina), desde que, na data de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias.

 

 

Parágrafo quarto – O empregado contratado durante o exercício de 2021 fará jus ao vale alimentação previsto no parágrafo primeiro de modo proporcional ao

tempo efetivamente trabalhado entre a data da contratação e o dia 31/12/2021.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO:

 

 

 

 

O CREA-CE fornecerá aos empregados, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias em regime presencial, vale-refeição, com valor diário de R$ 32,00

(trinta e dois reais), calculados pelos dias úteis e efetivamente trabalhados, com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.

 

 

 

Auxílio Transporte

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE:

 

 

 

 

O CREA-CE fornecerá vale-transporte a todos os empregados que dele necessitem e assim o declare nos termos da Lei nº 7.418, de 16/12/85, por dia útil

efetivamente trabalhado.

 

 

Parágrafo primeiro – Não será fornecido vale-transporte aos empregados que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do CREA-CE para o

deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

 

 

Parágrafo segundo – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontados 0,5% (meio por cento) calculado sobre o salário-base do empregado e

não integrará a remuneração do mesmo para quaisquer finalidades.

 

 

 

Auxílio Saúde

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica e Plano Odontológico aos empregados, na modalidade de contrato de credenciamento entre o

CREA-CE e as Administradoras de Plano de Saúde e Plano Odontológico, observadas as seguintes formas de participação:

 

 

? O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano de Saúde Multiplan Base para os empregados que percebam até dois salários-mínimos e meio;

 

 

? O CREA-CE custeará 73% (setenta e três por cento) do Plano de Saúde Multiplan Base para os empregados que percebam acima de dois salários-mínimos e

meio;

 

 

? O CREA-CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano Odontológico aos empregados.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá um auxílio para os empregados que tiverem plano de saúde diferente do ofertado pelo órgão, no valor correspondente aos mesmos

percentuais previstos na cláusula anterior, limitado ao valor da Tabela que o CREA-CE pagaria, e será concedido mediante apresentação do comprovante de

pagamento e fatura correspondente onde conste o nome do empregado como beneficiário ou dependente ou ainda declaração do plano de saúde de que o

empregado é beneficiário ou dependente, até o dia 20 de cada mês, comprovado através do SAPHIRA (sistema interno).

 

 

Parágrafo primeiro – O empregado que pagar valor inferior ao da Tabela que o CREA-CE pagaria, receberá 99% (noventa e nove por cento) do valor efetivamente

pago por ele.

 

 

Parágrafo segundo – Não havendo a comprovação do pagamento até a data definida no caput não haverá ressarcimento no mês posterior.

 

 

 

 

Auxílio Creche

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE:

 

 

 

 

O CREA-CE, pagará aos empregados auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles

completem 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

 

 

Parágrafo único – Para ter direito ao auxílio creche será necessário a apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo

fundamental sua atualização semestralmente. E, a partir do 3º (terceiro) ano de idade, precisará de comprovação anual de matrícula em instituição de ensino

particular, comprovado através do SAPHIRA (sistema interno).

 

 

 

Outros Auxílios

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PAGAMENTO DA ANUIDADE MÚTUA:

 

 

 

 

O CREA-CE ressarcirá aos seus empregados em folha de pagamento, a anuidade de 2021 paga à Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea – Mútua.

 

 

Parágrafo único – O ressarcimento será devido no mês da apresentação do comprovante de pagamento acompanhado do respectivo boleto junto à CERH até o

dia 20 (vinte), comprovado através do SAPHIRA (sistema interno) e seu valor será limitado ao maior valor com o desconto concedido pela Mútua, que é de R$

160,00 (cento e sessenta reais).

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO EVENTUAL:

 

 

 

 

O CREA-CE pagará na folha de pagamento do mês de novembro de 2021, um abono eventual, em parcela única que não compõe a remuneração, no valor de

R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por empregado em atividade e que será concedido mediante o cumprimento cumulativo dos termos a seguir:

 

 

? Ter o empregado realizado, até outubro, no mínimo, 06 cursos conforme Programa de Treinamento Interativo (PACI), sendo 03 (três) cursos definidos pela

administração;

? Não ter tido mais que 03 (três) faltas não justificadas ou ausências por motivo particular até o mês de outubro;

? Não ter contra si nenhuma penalidade aplicada por processo de sindicância com trânsito em julgado dentro da vigência do acordo coletivo;

? Ter mantido durante o ano a pontualidade, cuja variação mínima de atraso não abonadas, seja de até 06 (seis) horas até o mês de outubro;

 

 

Parágrafo primeiro – Para que os empregados tenham direito ao abono eventual previsto no caput, a Comissão de Empregados que trata do ACT adotará os

procedimentos necessários para registrar o CREA- CE para concorrer a certificação Great Place to Work ou similares.

 

 

Parágrafo segundo – O(a) empregado(a) contratado(a) durante o exercício de 2021 fará jus ao abono eventual previsto no caput de modo proporcional ao tempo

efetivamente trabalhado entre a data da contratação e o dia 31/12/2021.

 

 

Parágrafo segundo – O(a) empregado(a) afastado(a) por licença maternidade, licença médica ou licença de acidente do trabalho, fará jus ao abono eventual,

desde que, na data de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias, ainda que tenha realizado todos os cursos.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRÁTICAS ESPORTIVAS:

 

 

 

 

O CREA-CE se compromete, na vigência deste acordo, a estimular a participação dos empregados em eventos esportivos, através da concessão de um vale

alimentação, concedido no mês de dezembro de 2021, ao empregado que participar de, no mínimo, 04 (quatro) eventos esportivos oficiais (caminhadas, corridas,

passeios ciclísticos, torneios e campeonatos de qualquer modalidade esportiva), do ano corrente, mediante a comprovação de sua participação junto à CERH até

20 de novembro de 2021, com apresentação de certificado, declaração ou outro documento que comprove a participação do empregado no evento esportivo.

 

 

Parágrafo primeiro – As corridas, caminhadas e passeios ciclísticos praticados de modo virtual com o respectivo comprovante de participação, terão o mesmo

valor dos eventos esportivos presenciais.

 

 

Parágrafo segundo – Fará jus ao vale alimentação previsto no caput o empregado que, na data da concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento

e oitenta e um) dias.

 

 

Parágrafo terceiro – O empregado contratado durante o exercício de 2021 fará jus ao vale alimentação previsto no caput de modo proporcional ao tempo

efetivamente trabalhado entre a data da contratação e o dia 31/12/2021.

 

 

 

 

Jornada de Trabalho      Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO:

A carga horária dos empregados do CREA-CE será de 06 (seis) horas diárias em regime presencial e de 08 (oito) horas diárias em regime de trabalho home

office, válido para o período de 01/01/2021 à 31/12/2021.

 

 

Parágrafo único – Em trabalho home office a carga horária será de acordo com o contrato de trabalho de cada empregado.

 

 

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá férias aos empregados estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo

empregado num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por escrito.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTÁGIO DO EMPREGADO ESTUDANTE:

 

 

 

 

O empregado estudante que precisar se ausentar por força de estágio obrigatório, fará a compensação da sua carga horária normal de trabalho no mesmo dia,

alterando o período de trabalho, previamente, ajustado com seu chefe e informado à CERH.

 

 

Parágrafo Primeiro – O estágio deverá ser comprovado por documento oficial do local do estágio e apresentado à CERH, semestralmente, através do SAPHIRA

(sistema interno).

 

 

Parágrafo Segundo – Caso não seja apresentada a declaração, a ausência do empregado será descontada em folha.

 

 

 

Outras disposições sobre jornada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO HOME OFFICE:

 

 

 

 

Fica instituído no âmbito do CREA-CE o trabalho home office, caracterizado pelo exercício das atividades em casa, com controle de jornada, mas não de forma

definitiva, podendo haver o trabalho remoto ou presencial de acordo com as necessidades do CREA-CE.

 

 

Parágrafo primeiro – Caberá à chefia imediata de cada setor designar quais os empregados que trabalharão em regime de home office.

 

 

Parágrafo segundo – O comparecimento às dependências do CREA-CE para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no

estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho home office.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FOLGA ANIVERSÁRIO:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe

será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior, em comum acordo com a chefia imediata.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FOLGA DOS EMPREGADOS:

 

 

 

 

As folgas institucionais adquiridas pelo empregado deverão ser gozadas dentro do mesmo ano de sua obtenção, mediante acordo prévio com sua chefia, exceto

aquelas adquiridas no mês de dezembro que deverão ser gozadas no mês de janeiro do ano seguinte.

 

 

 

 

Férias e Licenças

 

Remuneração de Férias

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS:

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT.

 

 

 

Licença não Remunerada

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA NÃO REMUNERADA:

 

 

 

 

É facultado ao CREA-CE conceder licença sem remuneração ao empregado ocupante de cargo efetivo, para tratar de assuntos particulares pelo período de até

três anos consecutivos, sempre de acordo com os interesses do CREA-CE e por solicitação do empregado.

 

 

Parágrafo primeiro – terá direito a licença sem remuneração o empregado que esteja há mais de 3 (três) anos no efetivo exercício de suas funções e que não

tenha contra si nenhuma penalidade aplicada por processo de sindicância com trânsito em julgado nos últimos 02 (dois) anos;

 

 

Parágrafo segundo – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do empregado ou no interesse do CREA-CE.

 

 

Parágrafo terceiro – O empregado que que aderir à licença de que trata o caput, quando do retorno ao trabalho, deverá permanecer em atividade pelo período

mínimo de 01 (um) ano, para ter direito à nova licença não remunerada.

 

 

 

Licença Maternidade

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

 

 

 

O CREA-CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença,

mediante apresentação da certidão de nascimento.

 

 

Parágrafo único – A contagem iniciará da data do efetivo afastamento.

 

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA ACOMPANHANTE:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá ao empregado licença remunerada, para acompanhar pais, cônjuge, filhos até 14 (quatorze) anos e dependentes legais, nos casos de

internação hospitalar ou residencial, consultas e/ou exames médicos que necessitem acompanhamento de terceiro, por período de 30 dias consecutivos, na

vigência do presente acordo, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE:

 

 

 

 

O CREA-CE concederá licença paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias corridos, aos empregados que tenham filhos nascidos, mediante apresentação da

certidão de nascimento.

 

 

Parágrafo único – A contagem iniciará a partir da data de nascimento constante na certidão de nascimento.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA FALECIMENTO (LICENÇA NOJO):

 

 

 

 

O CREA-CE concederá aos empregados 08 (oito) dias seguidos de licença remunerada, a contar do falecimento, para pai, mãe, cônjuge, companheiro, padrasto,

madrasta, filhos e irmãos e 03 (três) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para sogro, sogra, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos de 1º

grau.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA GALA:

O CREA-CE concederá licença gala, pelo período de 08 (oito) dias consecutivos, em função de casamento ou união estável, mediante apresentação de registro

de casamento civil ou da escritura pública de constituição de união estável.

 

 

 

Parágrafo único – A contagem iniciará a partir da data constante na certidão de casamento ou da escritura pública de constituição de união estável.

 

 

 

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

 

 

 

 

O CREA-CE divulgará comunicados, informações e convocações do SINDSCOCE em suas redes sociais internas.

 

 

 

Representante Sindical

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

 

 

Os empregados elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem

 

 

as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Acordo, Convenção, etc. e quaisquer outras questões

derivadas das relações de trabalho.

 

 

 

Acesso a Informações da Empresa

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS:

 

 

 

 

O CREA-CE fornecerá ao SINDSCOCE, semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os empregados por cargo e

local de trabalho.

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO:

 

 

 

 

Os empregados sindicalizados que autorizarem por escrito o desconto da anuidade devida ao SINDSCOCE, terá descontado o equivalente a 1% (hum por cento)

do seu salário-base, que será retido pelo CREA-CE e repassado ao SINDSCOCE no mês subsequente ao do desconto, através de depósito bancário conta

980.317-3, agência 1369-2, do Banco do Brasil S.A.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:

 

 

 

 

No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o CREA-CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o

percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de 2009 do

Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente no

980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) — conta corrente no 6889- 0, agência 0031.

 

 

Parágrafo primeiro – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos

empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

 

 

Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o

fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de requerimento, encaminhado à Célula de Recursos Humanos, para posterior encaminhamento ao

sindicato.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA:

 

 

 

 

Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia fica o empregado dispensado

do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CATEGORIA:

 

 

 

 

Fica mantida a data-base da categoria profissional dos empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado

do Ceará, representada pelo SINDSCOCE, no dia 1º (primeiro) de janeiro, perdurando o presente Acordo Coletivo até a efetivação de novo acordo subsequente.

 

 

Parágrafo único – Esse acordo coletivo se aplicará a todos os empregados deste conselho, exceto os Agentes de Fiscalização.

 

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA CONTRATUAL:

 

 

 

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês, calculada sobre a folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer

cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

 

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

 

 

O presente Acordo e suas cláusulas serão automaticamente renovados e perdurarão até a efetiva elaboração e aprovação de novo Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

Presidente

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

EMANUEL MAIA MOTA

Presidente

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACT CREA 2021

 

 

 

 

Anexo (PDF)

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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