CORECON-CE-2021-2022

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:            CE000711/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:              13/07/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                MR019344/2021

NÚMERO DO PROCESSO:                   13624.102706/2021-52

DATA DO PROTOCOLO:                    16/06/2021

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

 

CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º

de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E

ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.

 

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:

 

 

 

 

Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.396,45 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco

centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2021 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

 

CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:

 

 

 

 

Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.

 

 

§1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, o reajuste na ordem de 6,2163% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais.

 

 

§2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.

 

 

 

Pagamento de Salário       Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:

 

 

 

 

O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá

proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário

bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

§1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a

devida compensação até o dia 28.

 

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário

percebido e seus respectivos descontos.

 

 

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:

 

 

 

 

O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o

restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

 

 

 

Gratificação de Função

 

 

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO/ACUMULO DE FUNÇÕES:

 

 

 

 

O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao

início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva

substituição.

 

 

O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao

substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo

de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos

 

 

 

Outras Gratificações

 

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

 

 

Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham

correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado – 40%; Doutorado – 60%.

 

 

a)   A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor;

 

 

b)   As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de

mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;

 

 

 

Adicional de Hora-Extra

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

 

 

 

 

Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas)

horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem

por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria

do CORECON-CE com documento assinado pelas partes.

 

 

§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção

do CORECON-CE, inclusive para o gozo das referidas horas.

 

 

§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia

do mês subsequente para deliberação da mesma.

 

 

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado

resguardando as condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

Auxílio Alimentação

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

 

 

 

 

O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, auxílio alimentação, com valor mensal de R$ 444,38 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos),

havendo R$ 1,00 (um real) de desconto.

 

 

§ 1º. O auxílio alimentação será pago por meio de cartão específico para este fim, nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-

médicas até 15 (quinze) dias consecutivos.

 

 

 

Auxílio Transporte

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:

 

 

 

 

O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.

 

 

 

Auxílio Saúde

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:

 

 

 

 

O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado

juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.

 

 

 

 

Relações de Trabalho      Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Outras estabilidades

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

 

 

 

 

É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon –

Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

 

 

 

 

Jornada de Trabalho      Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Intervalos para Descanso

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

 

 

 

O intervalo intrajornada será reduzido para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III da CLT, desde que haja interesse no empregado.

 

 

 

 

Férias e Licenças

 

Licença Maternidade

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:

 

 

 

 

O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do

exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:

 

 

 

 

O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as

condições mais favoráveis já praticadas.

 

 

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:

 

 

 

 

No ato da admissão, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do

servidor, para que se previnam de doenças em geral.

 

 

§1º Os trabalhadores maiores de 45 (quarenta e cinco) anos realizarão o exame anualmente e aqueles entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos, uma

vez a cada dois anos de acordo com a Norma Regulamentadora 7 (PCMSO).

 

 

§2º Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.

 

 

 

 

Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:

 

 

 

 

O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

 

 

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:

 

 

 

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de

boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

 

 

Representante Sindical

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

 

 

Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao

trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,

sem represálias.

 

 

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

 

 

 

Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos

pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05

dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.

 

 

 

Acesso a Informações da Empresa

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:

 

 

 

 

O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e

local de trabalho.

 

 

 

Contribuições Sindicais

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:

 

 

 

 

O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto

de 1 dia sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento)

sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.

 

 

Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 10% (dez por cento) e a correção monetária

pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:

 

 

 

 

Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por

necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de

Trabalho.

 

 

 

 

Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS:

 

 

 

 

Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e

Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

 

 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:

 

 

 

 

O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2022. As partes se comprometem a requerer a homologação

perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação

Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.

Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato,

renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e

forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

 

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA

Presidente

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

RICARDO AQUINO COIMBRA

Presidente

CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021-2022

 

 

 

 

Anexo (PDF)

 

 

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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