ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000711/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019344/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.102706/2021-52
DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2021
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
E
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º
de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E
ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.396,45 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco
centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2021 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.
§1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, o reajuste na ordem de 6,2163% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais.
§2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá
proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário
bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
§1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a
devida compensação até o dia 28.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário
percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o
restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO/ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao
início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva
substituição.
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao
substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo
de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham
correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado – 40%; Doutorado – 60%.
a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor;
b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de
mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas)
horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem
por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria
do CORECON-CE com documento assinado pelas partes.
§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção
do CORECON-CE, inclusive para o gozo das referidas horas.
§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente para deliberação da mesma.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado
resguardando as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, auxílio alimentação, com valor mensal de R$ 444,38 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos),
havendo R$ 1,00 (um real) de desconto.
§ 1º. O auxílio alimentação será pago por meio de cartão específico para este fim, nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-
médicas até 15 (quinze) dias consecutivos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:
O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado
juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon –
Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será reduzido para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III da CLT, desde que haja interesse no empregado.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do
exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as
condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do
servidor, para que se previnam de doenças em geral.
§1º Os trabalhadores maiores de 45 (quarenta e cinco) anos realizarão o exame anualmente e aqueles entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos, uma
vez a cada dois anos de acordo com a Norma Regulamentadora 7 (PCMSO).
§2º Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de
boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao
trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,
sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos
pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05
dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e
local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto
de 1 dia sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento)
sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 10% (dez por cento) e a correção monetária
pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por
necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de
Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e
Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2022. As partes se comprometem a requerer a homologação
perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação
Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e
forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.
VERA LUCIA TELES FRANCA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
RICARDO AQUINO COIMBRA
Presidente
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2021-2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.