CREFITO6 Mediador – Extrato Acordo Coletivo

DATA DE REGISTRO NO MTE:

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

06/08/2020

MR032555/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13624.103616/2020-06

DATA DO PROTOCOLO:

06/08/2020

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000548/2020

 

 

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA; E

CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001-76, neste ato

representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO LOTIF ARAUJO;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E

ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.

 

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL:

 

 

Em 1º(primeiro) de maio de 2020 o CREFITO-6, reajustará, 07% (sete por cento) do salário base de cada servidor, servindo este reajuste como referência e indexador no exercício de 2020.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e seus respectivos descontos e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês.

 

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:

O CREFITO-6 pagará 13º (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do servidor, ou 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10 de julho do corrente ano e o restante até o dia 10 de Dezembro do ano em curso.

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

CLÁUSULA SEXTA GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:

 

 

O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 07(sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.

 

Parágrafo Único: O funcionário que acumular serviços durante as férias e ou licença do trabalhador do mesmo setor será garantido ao substituto o pagamento de 20%(vinte por cento) sobre o seu salário base, observando a proporcionalidade do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:

 

 

Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por Univ ersidades ou Faculdades, dev idamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as ativ idades desempenhadas no respectiv o Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%

(quinze por cento); Especialização – 20%(v inte por cento). a) A referida gratificação será dev ida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a ativ idade desempenhada pelo serv idor; b) As gratificações prev istas nesta Cláusula serão dev idas de forma indiv idualizada, e sobre o salário percebido do funcionário, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente serv idores efetiv os têm direito ao disposto nesta Cláusula.

 

 

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:

 

 

O CREFITO-6 concederá aos seus serv idores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um) por cento para cada ano de serv iço prestado, resguardado as condições mais fav oráv eis já praticadas.

 

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE:

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários, v ales-alimentação unificado com v alor unitário de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) para cada um dos seus funcionários, de liv re escolha do Conselho, importando no total de 22 (v inte e dois) v ales mensais. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero v írgula zero um por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativ os preconizados pelo Tribunal de Contas da União.

 

Parágrafo Primeiro – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários vales transportes em conformidade com a necessidade do funcionário atendendo a relação percurso – Residência X Conselho. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia aos funcionários correspondestes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).

 

 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:

 

 

O CREFITO-6 fornecerá aos serv idores, um auxílio – educação equiv alente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo v igente no País, por mês e por filho desde a idade de 3 (três) anos até 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio Educação será necessário a apresentação de declaração de matrícula escolar, cartão de vacinação e certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente.

 

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:

 

 

O CREFITO-6 fornecerá assistência médica/hospitalar, aos serv idores, na rede priv ada de assistência a Saúde (PLANO ENFERMARIA MULTIPLANO – UNIMED), com custeio de 98% (nov enta e oito por cento) por parte do Conselho, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O v alor correspondente aos 2% (dois por cento) restante da respectiv a fatura será rateado entre os serv idores, descontado mensalmente na folha de pagamento salarial sobre o v alor do plano de saúde de cada um, de acordo com a Resolução Normativ a da ANS RN Nº 279/2011. Quanto aos DEPENDENTES DIRETOS o CREFITO-6 custeará o v alor de 90% (nov enta por cento) do PLANO ENFERMARIA – UNIPLANO o v alor correspondente aos 10% restante será custeados por seus titulares e descontado mensalmente na folha de pagamento salarial, caso os serv idores optem por outra modalidade de plano unimed mais caro será calculado a diferença.

 

Parágrafo Único – A Assistência Odontológica será custeada aos funcionários em sua totalidade pelo CREFITO-6.

 

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO DOENÇA:

 

 

O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1° benefício do INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o adiantamento, efetuando imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%(cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.

 

Parágrafo Único: O CREFITO-6 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

 

 

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE:

 

 

O CREFITO-6, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus servidores auxílio-creche, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, por mês e por filho, desde o nascimento até que eles completem 2(dois) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade.

 

Parágrafo único: Para ter direito ao auxilio creche será necessário a apresentação de cartão de vacinação junto com a certidão de nascimento, sendo fundamental sua atualização anualmente.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

 

 

O CREFITO-6 fará um Seguro de v ida em grupo para os serv idores, com cobertura para morte natural, acidental e inv alidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia de Seguros.

 

 

 

 

RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ASSÉDIO MORAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:

O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área;

 

§1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.

 

§2º. Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam seus empregados, o Conselho formalizará solicitação de apuração dos fatos juntamente com o SINDSCOCE.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:

 

 

É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 6 (seis) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 6 (seis) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:

 

 

Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREFITO-6 no mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:

 

 

O serv idor estudante, matriculado em curso regular e prev isto em Lei, não poderá prestar serv iço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letiv o.

 

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:

 

 

Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.

 

§1º. : Fica assegurado ao servidor folgar no dia do seu aniversario natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversario ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um beneficio cumulativo, ou seja, o servidor tem que usufruir desse beneficio exatamente no dia de seu aniversario ou acordado com a Diretoria.

 

 

 

 

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA MATERNIDADE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:

 

 

O CREFITO-6 garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença- maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:

 

 

O CREFITO-6 concederá férias de seus serv idores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo serv idor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito e com freqüência escolar, com a aquiescência da Diretoria do Regional para que não haja prejuízo para os serv iços da Autarquia.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:

 

 

O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias corridos aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos devera ser mantido o mesmo período de licença.

 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EXAMES MÉDICOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EXAME MÉDICO:

 

 

No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serv iço, será efetuado exame médico, patrocinado pelo CREFITO-6, para aferição do estado de saúde do serv idor, notadamente os serv idores que exerçam funções de informática, para que se prev inam de doenças pulmonares e a doença dos digitadores ou tenossinov ite.

 

 

 

 

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS:

 

 

O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e v isibilidade, quadro de av isos para fixação de comunicados, informações e conv ocatórias.

 

 

 

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:

 

 

Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão acesso ao recinto de trabalho, após prév ia autorização da Diretoria do Regional, para distribuição de boletins conv ocatórios e para efetuar sindicalizações.

 

REPRESENTANTE SINDICAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:

 

 

Os serv idores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativ as ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Conv enção, etc., e quaisquer outras questões deriv adas das relações de trabalho, sem represálias.

 

 

 

 

 

 

 

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:

 

 

Fica garantida ao serv idor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante conv ocação, de cursos, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o perfeito andamento do serv iço no CREFITO-6.

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO:

 

 

Autorização para desconto da mensalidade dev ida ao SINDSCOCE, descontadas equiv alente a 1% (um) por cento do salário base do mês subseqüente ao desconto, atrav és de depósito bancário conta N.º980.317-3, agência 1369-2, Banco do Brasil S/A.

 

Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral decorrente do presente Acordo, será efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 10% (dez por cento) sobre o salário base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo, COM A DEVIDA OUTORGA DO SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO, através de declaração com a ciência do presente recolhimento.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

 

No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CREFITO-6, descontará, a título de contribuição assistencial/Contribuição Sindical, o valor

correspondente a 01(um) dia de trabalho da remuneração dos servidores filiados e não filiados, conforme acordado em reunião administrativa realizada na sede do CREFITO-6. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

 

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de efetuado o referido desconto.

 

§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO:

 

 

O presente acordo terá v igência de 1º (primeiro) de maio de 2020 e término em 30 (trinta) de Abril de 2021 as partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE, onde tramita o processo de Negociação Coletiv a de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusiv e com o dev ido env io atrav és do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro central da Comarca desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer duv idas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais priv ilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas v ias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA CONTRATUAL:

 

 

Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2%(dois por cento), da folha de pagamento do Crefito-6, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do funcionário prejudicado.

 

 

 

 

 

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS:

 

 

Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:

 

 

Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

 

 

 

 

 

VERA LUCIA TELES FRANCA PRESIDENTE

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

 

 

 

RICARDO LOTIF ARAUJO PRESIDENTE

CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO 2020-2021

 

 

Anexo (PDF)

 

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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