ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000547/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
06/08/2020 MR034236/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: |
13624.103617/2020-42 |
DATA DO PROTOCOLO: |
06/08/2020 |
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA; E
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO AQUINO COIMBRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.396,45 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2020 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.
§1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, o reajuste na ordem de 3,3% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais.
§2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
§1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a devida compensação até o dia 28.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO/ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.
O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado
– 40%; Doutorado – 60%.
-
A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor;
-
As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 50%(cinquenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CORECON-CE com documento assinado pelas partes.
§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CORECON-CE, inclusive para o gozo das referidas horas.
§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardando as condições mais favoráveis já praticadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, auxílio alimentação, com valor mensal de R$ 418,37
(quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), havendo R$ 1,00 (um real) de desconto.
§ 1º. O auxílio alimentação será pago por meio de cartão específico para este fim, nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:
O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será reduzido para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III da CLT, desde que haja interesse no empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em geral.
§1º Os trabalhadores maiores de 45 (quarenta e cinco) anos realizarão o exame anualmente e aqueles entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos, uma vez a cada dois anos de acordo com a Norma Regulamentadora 7 (PCMSO).
§2º Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05 dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 1 dia sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 10% (dez por cento) e a correção monetária pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2020 e término em 30 (trinta) de abril de 2021. As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.
VERA LUCIA TELES FRANCA PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
RICARDO AQUINO COIMBRA PRESIDENTE
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO 2020-2021 CORECON
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.