MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2019/2020
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDSCOCE, Instituído pelo processo Nº 24000.000322/92, do Ministério do Trabalho, com Código Sindical Nº 000.438.03957-2, e inscrito no CNPJ 63.501.639/0001-70, com sede nesta capital à Rua Barão do Rio Branco, 1071 – Sala 1103 – Edifício Lobrás, Fortaleza-CE, Fone (85) 3254.2381 / 98685-5157, email: sindscoce.ce@gmail.com, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Vera Lúcia Teles França, inscrita no CPF Nº 150.437.973-04 e o (nome do Conselho/Ordem), (lei, CNPJ), (endereço completo, inclusive e-mail), neste ato representado por seu Presidente (qualificação completa, inclusive CPF), doravante denominado (sigla do conselho/ordem), resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos e mediante as cláusulas e condições adiante enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA – BASE: O Sindscoce, representante dos respectivos servidores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1º (primeiro) de Maio de 2019 e término em 30 de abril de 2020, respeitando-se a unificação da data Base dos servidores, que é de 1º (primeiro) de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS: Em 1º (primeiro) de Maio de 2019, os funcionários terão reajuste salarial na base de 9% (nove por cento), a título de ganho real, acrescidos de 100%(cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE: Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valendo a partir de 1º de maio de 2019, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS: O Conselho/Ordem efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O Conselho/Ordem fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras
trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, não podendo exceder as 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor, da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados, devendo ainda a média dessas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO: O Conselho/Ordem pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
CLÁSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES: O servidor que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exercer a 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS: Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 10%; Especialização – 15%; Mestrado – 20%; Doutorado – 30%. a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado; d) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO: O Conselho/Ordem pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando o valor de 1(um) salário base da Categoria, cada uma, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCENTIVO AOS SERVIDORES: O Conselho/Ordem pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário, no valor de 100% (cem por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho/Ordem. a) O referido beneficio cessará quando for finalizado o período para conclusão do curso, de acordo com a grade curricular da instituição onde o servidor estiver matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE: O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE: O Conselho/Ordem deverá conceder férias a seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO: O Conselho/Ordem fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais), ficando aos funcionários, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE: O Conselho/Ordem concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE: O Conselho/Ordem concederá à todos os seus servidores Auxílio Transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, sendo descontados 1% (um por cento) do valor do auxílio concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO: No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL: O Conselho/Ordem custeará 100% (cem por cento) da assistência médica hospitalar e Odontológica dos funcionários que, na ausência de uma assistência médico/hospitalar empresarial, decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO FUNERAL: O Conselho/Ordem concederá o valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Parágrafo Único – O Conselho/Ordem concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou
companheiro(a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e netos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL: O Conselho/Ordem liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO: O Conselho/ Ordem com base na Lei nº 11.770/2008, em seu art. 1º, §1º e no Decreto nº 6.690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor(a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS: O Conselho/Ordem concederá licença de 10(dez) dias aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS: O Conselho/Ordem concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS: O Conselho/Ordem concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração:
a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas;
b) ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-DOENÇA: O Conselho/Ordem manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º benefício do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o Conselho/Ordem restituirá o valor de até 50% do salário base, em única parcela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO: Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
§ 1°. – Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO. Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- GRCS: O Conselho/Ordem pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de Março de 2020, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL: É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho/Ordem, até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA: As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS: Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES: O Conselho/Ordem fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE: Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seu desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc, e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO: Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS: O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES: Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS: Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA CONTRATUAL: Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUDRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO: O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2019 e término em 30 (trinta) de abril de 2020, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E
por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fortaleza (CE), ___ de _______________ de 2019.
Vera Lúcia Teles França _____________________________
Presidente SINDSCOCE Presidente Conselho/Ordem
TESTEMUNHAS:
01 __________________________________________
02 __________________________________________