ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 CE001236/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
CE001236/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
24/09/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR054085/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46205.011168/2018-82
DATA DO PROTOCOLO:
19/09/2018
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA;
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIEGO MENDONCA VIANA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.348,95 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2018 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Em 1º (primeiro) de Maio de 2018, os servidores do CRP-11, terão reajuste na base de 8,74% (oito, vírgula setenta e quatro por cento), retroativos no caso de não concluído o acordo em tempo hábil.
O CRP-11efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com ressalva que a partir de janeiro de 2019 será até o dia 30 (trinta) de cada mês.
O CRP-11 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
O CRP-11pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de novembro.
Ao servidor que acumular funções de qualquer cargo, por motivo de afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, por no mínimo 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao servidor.
Parágrafo Único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minunciosamente estabelecidos os termos para efetiva acumulação.
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes.
§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra trabalhado em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CRP-11, inclusive para o gozo das referidas horas.
§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
§3°. O Conselho Regional de Psicologia – CRP-11, fornecerá ao trabalhador(a) convocado(a) para jornada extraordinária durante a semana, após uma hora extra, o valor de R$ 19,74 (dezenove reais e setenta e quatro centavos).
O CRP-11 fornecerá aos seus servidores, o valor de R$ 869,62 (oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), mensais, pagos em pecúnia, nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licença maternidade, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) no salário do servidor.?
§ 1º. A partir de janeiro de 2019 será pago por meio de cartão específico para este fim, nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licença maternidade.
§ 2º. O Vale Alimentação deverá ser entregue na época do pagamento do salário mensal.
O CRP-11 fornecerá aos seus servidores PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada servidor receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente à sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a Lei n. 7.418/1985, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado.
§ 1º Aos servidores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de convênio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor creditado ao servidor.
O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, o valor limite de R$ 1.107,62 (um mil, cento e sete reais e sessenta e dois centavos) como auxílio educação, em 2 (duas) parcelas anuais, cada uma, vigente à época da concessão, até, o último dia útil dos meses de dezembro e janeiro, por cada filho/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do servidor estudante universitário, no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao servidor.
a) Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo servidor no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será computado como falta do servidor. b) FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus servidores estudantes e aos servidores com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, preferencialmente, em período que coincida com período de férias escolares. O referido benefício deverá ser solicitado pelos servidores à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período.
Parágrafo único. Para fins do que prevê o caput, serão beneficiados por período de férias, assim entendido, os meses de janeiro, julho e dezembro. A feitura da escala de férias poderá ocorrer com acordo mútuo entre o conjunto de servidores para estabelecer revezamento plausível no gozo das férias de que trata este caput, por meio de apresentação de propostas para a Diretoria para deliberação. Havendo acordo favorável ao conjunto dos servidores e que não traga prejuízo para a administração em seu funcionamento, será encaminhada desta forma a escala de férias. Não havendo acordo, será aprovada a escala de férias original proposta pela Diretoria.
O CRP-11 oferecerá aos seus servidores à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada servidor que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de até 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os servidores que os incluírem no seu contrato.
§ 1º. O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, os mesmos deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano.
§ 2º. Se por algum motivo o servidor deixar de arcar com a sua parcela ou de seus dependentes no custeio do plano de assistência médica, por qualquer motivo que seja, fica desde já autorizado o CRP 11 realizar o cancelamento do seu plano e de seus dependentes.
§ 3º. O servidor é obrigado a pagar a sua parte no custeio do plano de saúde e de seus dependentes, ainda que não esteja recebendo salários diretamente pelo CRP/11, como no caso de licença médica pelo INSS, quando ficará obrigado a recolher aos cofres do CRP/11 a parte que lhe cabe, sob pena de ser cancelado o plano de saúde, na forma do autorizado pelo § 2º acima.
O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$ 596,26 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Será dado tratamento especial ao servidor que tenha filhos (as) e/ou dependentes na condição de pessoa cm deficiência.
§1º – O servidor que tenha filho e/ou dependente na condição de pessoa com deficiência sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do Conselho/Ordem e anuência da chefia imediata.
§2º – Os servidores deverão apresentar anualmente, o Relatório Médico que comprove a na condição de pessoa com deficiência do filho (a) e/ou dependente, bem assim, a comprovação da relação de dependência.
§3º – No caso de a condição de pessoa com deficiência considerada permanente, devidamente ratificada por profissional médico, o relatório médico deverá ser apresentado somente uma vez.
§4º – Não haverá limite máximo ou mínimo de idade do (a) filho (a) para o recebimento do benefício.
§ 5º – O Conselho/Ordem poderá, nos termos da legalidade e da razoabilidade, solicitar perícias revisionais oficiais com profissional médico habilitado e destacado por ato específico para avaliação da condição de pessoa com deficiência dos beneficiários.
Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para cada servidores, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 596,26 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seiss centavos), ou metade do valor do curso, o que for menos oneroso ao servidor, valor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula.
§1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação dos servidores e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado.
§2°. Na hipótese de não realização do curso pelo servidor, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11.
§3°. A Diretoria do CRP-11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos.
§4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração aos servidores.
O CRP-11 oferecerá aos seus servidores a opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com o plano privado. Fica autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento de cada servidor que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 90% (noventa cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os servidores que os incluírem no seu contrato.
Parágrafo único: o cumprimento do que prevê a referida cláusula ficará condicionada a realização de contratação de empresa prestadora de serviço de assistência odontológica, bem como que atendam a todos os requisitos de legalidade exigidos para permanência do serviço. As empresas vencedoras que, por ventura, não cumpram as condicionalidades aqui previstas, terão contrato rescindido e este benefício será suspenso até que se encontre uma empresa compatível.
Conselho Regional de Psicologia – CRP 11, prestará assistência jurídica aos servidores (as) quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio do CRP que os levem a responder inquérito ou ação penal.
O Conselho/Ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo:
a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) publicar ou divulgar obras especificas;
c) realizar oficinas com especialistas da área;
d) promover apuração dos fatos nos termos da Lei, com direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes envolvidas no referido processo.
É vedada a dispensa do servidor no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas da previsão contida no caput, as situações em que se verificar qualquer das situações que ensejem demissão por justa causa devidamente apurada.
O CRP-11 concederá ausências aos seus servidores, sem qualquer prejuízo de remuneração para: a)ACOMPANHAR FILHO(A), CONJUGES, PAIS OU DEPENDENTE(S) EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO b) ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO/CASOS ESPECÍFICOS E MÉDICO-ODONTOLÓGICO, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas e c) Caso haja necessidade de ausência superior a 15 (quinze) dias, a autorização dependerá de negociação direta entre o servidor e a Diretoria do CRP-11.
o CRP-11 concederá ao servidor licença de 05 (cinco) dias ao ano, consecutivos ou não, sem descontos trabalhistas, para resolver assuntos pessoais de urgência, desde que seja acordado com a Diretoria ou no caso de emergência ser negociado entre as partes.
As férias serão negociadas anualmente, analisando o período de gozo entre a Diretoria e os servidores.
Parágrafo único: Não havendo acordo entre as partes, é prerrogativa do CRP/11 fixar o período de gozo de férias dos seus servidores.
O CRP-11 concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
O CRP-11 garantirá aos servidores, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda, a redução em duas horas de jornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho, salvo consentimento do servidor.
O CRP-11 liberará, sem prejuízo da remuneração, as servidoras/acompanhante que tiverem de se submeter a exame pré-natal, mediante comprovação.
O CRP-11 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção ou falecimento de filhos, parentes de 1º e 2º grau/cônjuge, companheiro de união estável ou do casamento.
Parágrafo único: mediante solicitação da Diretoria, da presença do servidor no período de gozo que compreende quaisquer dos eventos constantes nesta cláusula, o usufruto da licença será postergado para uma data próxima, conforme acordo entre a Diretoria e o Servidor.
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do servidor. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
O Servidor sindicalizado poderá solicitar a Diretoria do CRP-11 licença remunerada para a sua participação, mediante comprovação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional. Caberá a Diretoria, dentro da legalidade e da razoabilidade, bem como em negociação com o servidor deliberar o deferimento ou indeferimento do pleito, ressalvada a situação do Diretor do Sindicato que pode se ausentar por força de lei.
Mediante autorização voluntária e individual fornecida pelo servidor, será procedido desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subseqüente ao desconto e no mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRP-11, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369 – 2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS: O CRP-11 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2018 e março/2019, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Fica assegurado ao servidor folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do servidor, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o servidor tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
§ 1°. Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
§2°. O CRP-11 concederá aos seus servidores recesso de final de ano entre os dias 17/12/2018 a 31/12/2018, podendo o CRP 11 convocar em regime de urgência os servidores para atender demandas devidamente justificadas e atípicas em regime de plantão para não prejudicar serviços essenciais da autarquia. As convocações para esta finalidade ensejarão as devidas folgas cabíveis para serem posteriormente compensadas.
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Fica eleito como competente, o foro trabalhista da comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste acordo coletivo de trabalho, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
O presente acordo terá vigência de 01 de maio de 2018 e término em 31 (trinta) de abril de 2019. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada. As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único: No caso de descumprimento por parte do SINDSCOCE, o valor da multa contratual será revertido ao CRP/11.