ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 CE001096/2018

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001096/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

31/08/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR043920/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.010174/2018-12

DATA DO PROTOCOLO:

28/08/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA;

E

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 10.491.017/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN DE ARAUJO MOURA FE;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.087,65 (hum mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2018 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL


Fica garantido a todos os servidores do CREMEC o reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento), pago retroativo a 01 de maio de 2018.



CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS


Fica garantida, pelo CREMEC, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais acumuladas, referentes aos anos de 2013 a 2017, através de reajuste em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente, que será aplicado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) na folha do mês de agosto de 2018, com pagamento retroativo a 01 de maio de 2018, e a segunda  em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) a ser aplivcado na folha do mês de abril de 2019.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CREMEC efetuará o pagamento do saldo de salário, preferencialmente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.



CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CREMEC fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CREMEC pagará décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor, contanto que haja disponibilidade orçamentária e, o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES


Ao servidor que acumular funções, no mesmo turno, por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença maternidade/paternidade ou qualquer outra licença remunerada ou não, de outro servidor, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação.

Parágrafo Primeiro: Ao servidor que substituir, no contraturno, por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença maternidade/paternidade ou qualquer outra licença remunerada ou não, de outro servidor, será garantido o pagamento de 100% (cem por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação.

Parágrafo Segundo: O acúmulo ou substituição, bem como o respectivo pagamento da gratificação, ocorrerão mediante prévia autorização da chefia imediatade.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


A hora extraordinária será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada.

Parágrafo único: Quando realizada aos sábados, domingos e feriados, a hora extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E À FIDELIDADE:


O CREMEC concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um por cento), para cada ano de serviço prestado, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


O CREMEC fornecerá aos servidores, auxílio–alimentação, no valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pagos em pecúnia. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação também em seu período de férias e licenças remuneradas. O referido benefício não terá natureza salarial. (Lei 8.460/1992).

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:


OCREMEC concederá Auxilio Transporte aos seus servidores, em forma de pecúnia, no valor correspondente aos dias de trabalho efetivo, conforme prevê a MP n° 2.165-36 de 23/08/01.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:


O CREMEC fornecerá assistência médica / hospitalar aos seus servidores e dependentes diretos; através do plano de saúde já contratado, UNIMED/UNIPLANO, custeando 95% (noventa e cinco por cento) da fatura mensal de cada servidor. O valor correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes da respectiva fatura serão rateados entre os servidores, com desconto mensal na folha de pagamento salarial. O servidor que optar por outra modalidade de plano oferecido pela UNIMED, custeara a diferença. Fica assegurado aos servidores, por maioria de votos, o direito de opinar, optar e rejeitar quanto à constituição ou manutenção de convênio médico, sempre que os serviços prestados fiquem aquém de suas necessidades.

§1° – Durante o período de afastamento do servidor por licença para tratamento de saúde, fica garantido o pagamento do valor integral do plano de saúde, por parte do CREMEC, sem qualquer ônus para o servidor.

§2° – Fica autorizada a manutenção do Plano de Assistência Médica aos servidores aposentados, desde que as despesas corram por conta dos mesmos, que não mais poderão incluir novos dependentes e/ou agregados.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL:


O CREMEC custeará ou reembolsará as despesas com funeral do funcionário, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), devendo esse auxílio, no caso de reembolso, acontecer no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, a contar da data do falecimento, à pessoa representante da família.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE:


O CREMEC fornecerá aos seus servidores, auxílio–creche, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras, implantado a partir de 1° de maio de 2016, o qual será reajustado anualmente conforme os índices percentuais do acordo vigente.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS:


Do servidor que faltar injustificadamente ao expediente de trabalho, será descontado o valor correspondente ao dia não trabalhado.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:


Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREMEC no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DOS SERVIDORES:


O CREMEC concederá férias aos seus servidores de acordo com a escala de férias previamente aprovada pela Diretoria.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, especificamente no mês de março, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), patrocinado pelo CREMEC, para aferição do estado de saúde do servidor e para que se previnam de doenças pulmonares e a doença dos digitadores ou tenossinovite.

Parágrafo único: Aos servidores que possuam plano de saúde, o exame médico deverá ser procedido através deste.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CREMEC colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CREMEC fornecerá anualmente ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc, garantindo-se, entretanto, o perfeito andamento do serviço no CONSELHO e com ciência e concordância da Diretoria do CREMEC.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:


Para desconto das mensalidades dos servidores filiados ao SINDSCOCE, será feito desconto equivalente a 1% (hum por cento) do salário – base do mês subsequente ao desconto, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente Nº. 6889-0 – Agência 031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:


O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 3%(três por cento) sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.

Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição  Assistencial  acarretará  uma  multa de  10%  (dez por cento) e  a  correção  monetária  pelo  IPC/FGV  do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensados do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, perceberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

VERA LUCIA TELES FRANCA
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

IVAN DE ARAUJO MOURA FE
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA


ANEXOS

ANEXO I – ATA



Anexo (PDF)



ANEXO II – ATA APROVAÇÃO ACT 2018-2019 CREMEC



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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