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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA;
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 10.491.017/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN DE ARAUJO MOURA FE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.087,65 (hum mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2018 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido a todos os servidores do CREMEC o reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento), pago retroativo a 01 de maio de 2018.
CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, pelo CREMEC, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais acumuladas, referentes aos anos de 2013 a 2017, através de reajuste em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente, que será aplicado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) na folha do mês de agosto de 2018, com pagamento retroativo a 01 de maio de 2018, e a segunda em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) a ser aplivcado na folha do mês de abril de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CREMEC efetuará o pagamento do saldo de salário, preferencialmente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREMEC fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CREMEC pagará décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor, contanto que haja disponibilidade orçamentária e, o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES
Ao servidor que acumular funções, no mesmo turno, por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença maternidade/paternidade ou qualquer outra licença remunerada ou não, de outro servidor, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação.
Parágrafo Primeiro: Ao servidor que substituir, no contraturno, por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença maternidade/paternidade ou qualquer outra licença remunerada ou não, de outro servidor, será garantido o pagamento de 100% (cem por cento) do salário-base do substituído a título de gratificação.
Parágrafo Segundo: O acúmulo ou substituição, bem como o respectivo pagamento da gratificação, ocorrerão mediante prévia autorização da chefia imediatade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
A hora extraordinária será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo único: Quando realizada aos sábados, domingos e feriados, a hora extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E À FIDELIDADE:
O CREMEC concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um por cento), para cada ano de serviço prestado, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CREMEC fornecerá aos servidores, auxílio–alimentação, no valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pagos em pecúnia. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação também em seu período de férias e licenças remuneradas. O referido benefício não terá natureza salarial. (Lei 8.460/1992).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
OCREMEC concederá Auxilio Transporte aos seus servidores, em forma de pecúnia, no valor correspondente aos dias de trabalho efetivo, conforme prevê a MP n° 2.165-36 de 23/08/01.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CREMEC fornecerá assistência médica / hospitalar aos seus servidores e dependentes diretos; através do plano de saúde já contratado, UNIMED/UNIPLANO, custeando 95% (noventa e cinco por cento) da fatura mensal de cada servidor. O valor correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes da respectiva fatura serão rateados entre os servidores, com desconto mensal na folha de pagamento salarial. O servidor que optar por outra modalidade de plano oferecido pela UNIMED, custeara a diferença. Fica assegurado aos servidores, por maioria de votos, o direito de opinar, optar e rejeitar quanto à constituição ou manutenção de convênio médico, sempre que os serviços prestados fiquem aquém de suas necessidades.
§1° – Durante o período de afastamento do servidor por licença para tratamento de saúde, fica garantido o pagamento do valor integral do plano de saúde, por parte do CREMEC, sem qualquer ônus para o servidor.
§2° – Fica autorizada a manutenção do Plano de Assistência Médica aos servidores aposentados, desde que as despesas corram por conta dos mesmos, que não mais poderão incluir novos dependentes e/ou agregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CREMEC custeará ou reembolsará as despesas com funeral do funcionário, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), devendo esse auxílio, no caso de reembolso, acontecer no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, a contar da data do falecimento, à pessoa representante da família.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE:
O CREMEC fornecerá aos seus servidores, auxílio–creche, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras, implantado a partir de 1° de maio de 2016, o qual será reajustado anualmente conforme os índices percentuais do acordo vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS:
Do servidor que faltar injustificadamente ao expediente de trabalho, será descontado o valor correspondente ao dia não trabalhado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREMEC no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DOS SERVIDORES:
O CREMEC concederá férias aos seus servidores de acordo com a escala de férias previamente aprovada pela Diretoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, especificamente no mês de março, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), patrocinado pelo CREMEC, para aferição do estado de saúde do servidor e para que se previnam de doenças pulmonares e a doença dos digitadores ou tenossinovite.
Parágrafo único: Aos servidores que possuam plano de saúde, o exame médico deverá ser procedido através deste.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CREMEC colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CREMEC fornecerá anualmente ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc, garantindo-se, entretanto, o perfeito andamento do serviço no CONSELHO e com ciência e concordância da Diretoria do CREMEC.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Para desconto das mensalidades dos servidores filiados ao SINDSCOCE, será feito desconto equivalente a 1% (hum por cento) do salário – base do mês subsequente ao desconto, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente Nº. 6889-0 – Agência 031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 3%(três por cento) sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 10% (dez por cento) e a correção monetária pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensados do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, perceberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
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VERA LUCIA TELES FRANCA Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
IVAN DE ARAUJO MOURA FE Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA
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ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA APROVAÇÃO ACT 2018-2019 CREMEC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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