ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 – CE000949/2018

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000949/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/08/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR036328/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.008708/2018-41

DATA DO PROTOCOLO:

24/07/2018

 

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA;

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMANUEL MAIA MOTA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 





Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais).



CREA/CE aplicará o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aos empregados profissionais do Sistema CONFEA/CREA, garantindo que seu salário-base não será menor que o piso estipulado.

Parágrafo único – A garantia estabelecida no caput deste artigo será remunerada em evento separado em folha de pagamento.


O CREA/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Em caso de problemas operacionais, o pagamento poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único – Caso não efetue o pagamento do saldo de salário em moeda corrente, o CREA/CEdeverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento em banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



O CREA/CE fornecerá aos servidores comprovantes de pagamento de salário, formalmente preenchidos, discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.



O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do servidor, ou nas férias, ou até o dia 30 de junho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.


O CREA/CE pagará gratificação de função integral em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência, desde que a ausência venha a ser maior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único – Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por servidor que já receba gratificação, o substituto perceberá a maior dentre as duas gratificações.


O CREA/CEconcederá aos servidores gratificação por Títulos expedidos por Universidades, Faculdades e Institutos, devidamente reconhecidos pelo MEC, em conformidade com a Resolução nº 01 de 08 de junho de 2007 e Resolução nº 01 de 22 de abril de 2008 e demais alterações posteriores, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro – Os servidores de nível médio que obtiverem certificado de graduação terão uma gratificação de 10% sobre o salário-base. Se o certificado for de especialização, terão uma gratificação de 20% sobre o salário-base. Se o certificado for de mestrado, terão uma gratificação de 40% sobre o salário-base.

Parágrafo segundo – Os servidores de nível superior que obtiverem certificado especialização, terão uma gratificação de 20% sobre o salário-base. Se o certificado for de mestrado, terão uma gratificação de 40% sobre o salário-base.

a) As gratificações por títulos devem ter correlação com o curso de graduação do servidor, ou seja, em áreas afins ou extensivas dos referidos cursos de graduação ou ter relação com as atribuições exercidas pelo servidor no seu cargo atual ou para o qual foi contratado. Caso contrário, o servidor não fará jus à respectiva gratificação.

b) A gratificação será concedida após a apresentação de diploma, certificado ou documento comprobatório da conclusão à Célula de Recursos Humanos do CREA/CE, que deverá avaliar se o curso está em conformidade com as Resoluções do Ministério da Educação – MEC. Caso positivo, a referida gratificação constará no contracheque do servidor a partir do mês subsequente ao da apresentação.

c) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada e calculada sobre o salário-base percebido do servidor, não sendo cumulativas.



O servidor que exerça função gratificada por dez ou mais anos, fará jus à incorporação da gratificação em folha de pagamento, em rubrica separada, com a designação “gratificação incorporada”.

Parágrafo primeiro – Uma vez incorporada, o empregado não fará jus a nova incorporação de gratificação de idêntica natureza.

Parágrafo segundo –A incorporação da gratificação de função se dará após 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados na função gratificada. Para efeito de contagem de tempo de gratificação, considera-se o tempo anterior ao Acordo Coletivo.

Parágrafo terceiro – Mediante solicitação individual dirigida à Superintendência do CREA/CE, o RH analisará os requisitos para a concessão da gratificação a ser incorporada. Em sendo procedente o mencionado requerimento, este será concedido de acordo com o valor atual recebido pelo servidor, a partir do mês subsequente ao do direito adquirido.

Parágrafo quarto – Permanecendo o servidor na mesma função, não fará jus a outra gratificação senão a já incorporada.



O CREA/CE concederá até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos servidores que nesta data estiverem em pleno e efetivo exercício de suas atividades, e que, no decorrer do ano vigente, não tenham apresentado mais do que 06 (seis) faltas sem justificativa legal, o décimo terceiro do vale-alimentação (cesta natalina), no valor atual e nos mesmos moldes do vale-alimentação mensal.

Parágrafo único – O servidor(a) afastado(a) por licença maternidade, licença médica ou licença de acidente do trabalho, fará jus ao décimo terceiro do vale-alimentação (cesta natalina), desde que, na data de sua concessão esteja afastado do trabalho há menos de 181 (cento e oitenta e um) dias.


CREA/CE concederá as devidas promoções aos servidores que já se encontram APTOS à Promoção por Merecimento e Por Tempo de Serviço.



O CREA/CE concederá folga remunerada ao servidor no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior.


O CREA/CE fornecerá aos servidores, a partir de janeiro de 2018, vale-alimentação no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os servidores beneficiados.

Parágrafo único – Os vales-alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade, licenças para tratamento de saúde comprovadas mediante atestado médico ou licenças concedidas pelo INSS.



O CREA/CE fornecerá aos servidores, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale-refeição, com valor diário de R$ 32,00 (trinta e dois reais), calculados pelos dias úteis e efetivamente trabalhados, com desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os servidores beneficiados.


O CREA/CEfornecerá vale-transporte a todos os servidores que dele necessitem e assim o declare, nos termos da Lei nº 7.418, de 16/12/85, por dia útil de trabalho.

Parágrafo primeiro – Não será fornecido vale-transporte aos servidores que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do CREA/CE para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo segundo – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 0,5% (meio por cento) calculado sobre o salário-base do servidor e não integrará a remuneração do mesmo para quaisquer finalidades.


O CREA/CE concederá Plano Básico de Assistência Médica aos servidores, na modalidade de contrato de credenciamento entre o CREA/CE e as Administradoras de Plano de Saúde, observadas as seguintes formas de participação:

a)    O CREA/CE custeará 93% (noventa e três por cento) do Plano Multiplan Base para os servidores que percebam até dois salários-mínimos e meio;

b)   O CREA/CE custeará 73% (setenta por cento) do Plano Multiplan Base para os servidores que percebam acima de dois salários-mínimos e meio.



O CREA/CE concederá um auxílio para os servidores que tiverem plano diferente do ofertado pelo órgão, no valor correspondente ao mesmo percentual que o CREA/CE custearia, levando-se em consideração os limites da tabela do plano básico de assistência médica que trata a Cláusula Décima Oitava. O referido auxílio será concedido mediante apresentação do comprovante de pagamento em tempo hábil para inclusão na folha de pagamento, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único – Não haverá ressarcimento no mês posterior por esquecimento da devida comprovação.


O CREA/CE pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de falecimento do servidor, hipótese em que será pago ao cônjuge ou companheiro(a) com quem mantinha o servidor união estável e, caso não haja, deverá ser pago ao(s) seu(s) familiar(es) dependentes, mediante comprovação oficial da dependência e apresentação da certidão de óbito.

Parágrafo único – Se o servidor for associado à MÚTUA, o Auxílio-Funeral será pago pela Caixa de Assistência, não havendo cumulatividade.


O CREA/CE, em função de não dispor de creche própria, pagará aos servidores auxílio-creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles completem 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade.



A carga horária dos servidores do CREA/CE permanecerá reduzida para 06 (seis) horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, válida para o exercício de 01/01/2018 à 31/12/2020, ressalvadas as exceções.


Será abonada a falta total ou parcial do servidor estudante no dia em que prestar exame vestibular, mediante declaração ou atestado emitido pela instituição de ensino, anexada à justificativa de ausência do mês de referência e desde que, previamente, ajustado com seu chefe.

Parágrafo Primeiro – Caso não seja apresentada a declaração ou atestado, a ausência do servidor deverá ser devidamente descontada em folha.

Parágrafo Segundo – O referido abono não será cumulativo, ou seja, o funcionário não poderá faltar mais que um dia ao trabalho.


O CREA/CE pagará na folha do mês de novembro, aos servidores que no decorrer do ano vigente, não tenham apresentado mais do que 06 (seis) faltas sem justificativas, abono eventual, em parcela única, desvinculado do salário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se e somente se houver disponibilidade financeira.



Os servidores que ainda estiverem folgas institucionais a serem gozadas, deverão gozar dessas folgas até o dia 31 de dezembro de 2018, mediante acordo prévio com sua chefia.



O CREA/CE poderá conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que esteja há mais de 3 (três) anos no efetivo exercício de suas funções, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo Primeiro – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Parágrafo Segundo – O servidor que fizer jus à licença de que trata o caput, quando do retorno ao trabalho, deverá permanecer em atividade pelo período mínimo de 03 (três) anos, para ter direito à nova licença não remunerada.


O CREA/CE garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, mediante apresentação de certidão de nascimento.

Parágrafo único – A contagem iniciará da data constante da certidão de nascimento.


A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias é faculdade do servidor, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso, direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.



CREA/CE concederá ao servidor licença remunerada, para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação hospitalar ou residencial, consultas e/ou exames médicos que necessitem acompanhamento de terceiro, por período de 30 dias, consecutivos ou não, na vigência do presente acordo, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.

Parágrafo Primeiro – Mediante comprovação por laudo ou atestado médico, poderá ser prorrogado o prazo mencionado no caput, somente uma vez, desde que realizada sindicância pela Célula de Recursos Humanos do CREA/CE, cujo relatório deverá ser encaminhado à SUPAF para decisão;

Parágrafo Segundo – Após o prazo acima, consecutivo ou não, caso haja necessidade de uma nova licença acompanhante, essa terá que ser, igualmente, comprovada nos moldes do parágrafo anterior e passará a ser considerada licença não remunerada, tendo, obrigatoriamente, ainda, que ser autorizada pela Diretoria do CREA/CE.



O CREA/CE concederá licença-paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos, aos servidores que tenham filhos nascidos, mediante apresentação de certidão de nascimento.

Parágrafo único – A contagem iniciará da data constante da certidão de nascimento.



O CREA/CE concederá aos servidores 05 (cinco) dias consecutivos de licença falecimento, em caso de óbito do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que esteja registrada em sua declaração de dependentes.



O CREA/CE concederá 05 (cinco) dias consecutivos de folga ao servidor(a) em decorrência de seu casamento, mediante apresentação da certidão de casamento.



CREA/CE concederá férias aos servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por escrito.



O CREA/CE colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.


O CREA/CE fornecerá ao SINDSCOCE, semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Acordo, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.


Os servidores sindicalizados que autorizarem por escrito o desconto da anuidade devida ao SINDSCOCE, terá descontado o equivalente a 1% (hum por cento) do seu salário-base, que será retido pelo CREA/CE e repassado ao SINDSCOCE no mês subsequente ao do desconto, através de depósito bancário conta 980.317-3, agência 1369-2, do Banco do Brasil S.A.



No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o CREA/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de 2009 do Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente no 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) — conta corrente no 6889-0, agência 0031.

Parágrafo primeiro – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de requerimento, encaminhado à Célula de Recursos Humanos, para posterior encaminhamento ao sindicato.


Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia fica o servidor dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.



Fica estabelecida a multa contratual no valor de 10% (dez por cento) por mês, calculada sobre a folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.


Fica mantida a data-base da categoria profissional dos servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará, representada pelo SINDSCOCE, no dia 01 (primeiro) de janeiro, perdurando o presente Acordo Coletivo até a efetivação de novo acordo subsequente.

Parágrafo único – Esse acordo coletivo se aplicará a todos os servidores deste conselho exceto a categoria dos Agentes de Fiscalização.



O presente acordo terá vigência de 10 (primeiro) de janeiro de 2018 à 31 (trinta e um) de dezembro de 2018.

Parágrafo Único – As partes se comprometem a requerer a homologação do presente Acordo Coletivo perante as autoridades competentes, em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO CEARÁ/SRT/CE.

E por estarem justos e contratados assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT em (04) quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.


O presente Acordo e suas cláusulas serão automaticamente renovados e perdurarão até a efetiva elaboração e aprovação de novo Acordo Coletivo de Trabalho.


ANEXOS

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