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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERA LUCIA TELES FRANCA; CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURO CHAVES NETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.287,47 (mil e duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2018 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período. §1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, o reajuste na ordem de 2,06% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais. §2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.
O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. §1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a devida compensação até o dia 28. O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição. O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos
Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado – 40%; Doutorado – 60%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;
Excepcionalmente e devidamente autorizado por escrito, pelo Presidente, o servidor poderá trabalhar em regime de horas extras, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, devendo ainda a média de essas horas extras serem consideradas para cálculo de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardando as condições mais favoráveis já praticadas, com o limite máximo de 5% (cinco por cento).
O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, vale alimentação, com valor mensal de R$ 382,26 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte seis centavos), havendo desconto de 5% do valor total dos referidos vales.
O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.
O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.
Em 1o (primeiro) de julho de 2010 foi implantado no Corecon-CE o Plano de Cargos e Salários, aprovado pelo Plenário, onde os servidores estão nele enquadrados.
É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.
O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante. O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em geral. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho. O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05 dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.
O Corecon – CE pelo presente ACT descontará do salário de seus servidores nas folhas do mês de março, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2018 e término em 30 (trinta) de abril de 2019. As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.
ANEXOS
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 CE001027/2018
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