NEGADO MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE MULTA EM DISPENSA DE LICITAÇÃO NO CRF-SC

O ministro Joaquim Barbosa (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança (MS 23907) de seis pessoas que questionavam naquela Corte aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Os autores do MS reclamavam no processo o fato de terem sido considerados, em tese, responsáveis pela dispensa de licitação na contratação de serviços de advocacia pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF-SC).
Os autores reclamavam no MS que o TCU, ao identificar a nulidade da contratação referida e antes da imposição de multa, deveria ter concedido prazo para que saneassem as irregularidades apontadas no acórdão. Segundo eles, o acórdão do TCU não apontou a existência de dano ao erário, motivo pelo qual a multa teria sido abusiva.
Por fim, eles argumentavam que o valor da multa teria sido aumentado em grau de reexame do acórdão inicialmente proferido pelo TCU, o que teria como resultado o prejuízo da situação dos impetrantes nos autos do procedimento de controle.
Em contrapartida, o TCU prestou informações e destacou que “a imposição de multa em situação de ilegalidade patente insere-se no poder geral de cautela de que está imbuído aquele órgão de controle para fazer cessar de maneira imediata os efeitos de atos contrários à ordem jurídica”. O TCU informou, também, que a multa imposta aos impetrantes decorreu de critério previsto em ato regulamentar vigente à época, tratando-se, portanto, de ato vinculado.
De posse dos esclarecimentos do TCU, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que a verificação da proporcionalidade da multa imposta pelo Tribunal de Contas, no caso concreto, exige a análise das provas, “providência que foge ao escopo do mandado de segurança”.
O ministro considerou importante mencionar também decisão proferida no MS 26547, que reconheceu que o TCU possui competência para impor medida cautelar “que tenha por objetivo garantir a observância da ordem jurídica em matéria afeita ao controle externo exercido por aquele órgão”. Dessa forma, o ministro relator negou o pedido no MS 23907 e manteve o entendimento do TCU pela nulidade da contratação de serviços de advocacia no CRF-SC sem licitação.


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