acordo do CREFONO

Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001145/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

22/08/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR051509/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.010426/2017-22

DATA DO PROTOCOLO:

21/08/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO, CNPJ n. 08.077.490/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.205,11(hum mil, duzentos e cinco reais e onze centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2017 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:


Em 1º (primeiro) de maio de 2017 o CRFa 8ª Região concederá o reajuste na ordem de 5%(cinco por cento), proporcional ao índice do INPC/IBGE, acumulado dos últimos 12 meses.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRFa 8ª Região efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRFa 8ª Região fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRFa 8ª Região pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES:


Em caso de acúmulo ou substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de R$ 657,30 (seiscentos e cinqüenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a substituição por 30 (trinta) dias, sendo pago o valor proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que o prazo for inferior aos 30 (trinta) dias, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo CRFa 8ª Região, nos seguintes termos: Graduação – 5%; Especialização – 6%; Mestrado – 7%; Doutorado – 8%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANUÊNIO:


O CRFa 8ª Região concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


O CRFa 8ª Região fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a  R$ 25,22 por dia, por 22 dias/mês, sendo o referido vale pago em pecúnia para todos os servidores, mediante o desconto de 0,10% (zero vírgula dez por cento), fornecido inclusive no período de férias e licenças.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:


O CRFa 8ª Região fornecerá aos servidores, auxílio transporte com valor mensal de R$ 254,10 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), sendo o referido vale pago em pecúnia para todos os servidores, mediante o desconto de 0,10% (zero vírgula dez por cento) do salário-base.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO/BABÁ:


O CRFa 8ª Região fornecerá aos servidores, um auxílio educação/babá, no valor de R$100,00(cem reais) mensais, por filho até doze anos, onze meses vinte e nove dias de idade. O referido auxílio será pago mensalmente e não terá natureza salarial.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CRFa 8ª Região fornecerá auxílio para pagamento do plano de saúde dos seus servidores, independente da faixa salarial, no valor mensal de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), reajuste pela ANS 13,57%, mediante comprovação mensal do pagamento do plano por parte do servidor, enquanto permanecer nesta condição.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:


O CRFa 8ª Região concederá um seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia de Seguros.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FARDAMENTO:


O Conselho Regional de Fonoaudiologia – 8ª Região concederá um auxílio fardamento no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para cada funcionário. O referido auxílio será pago anualmente, no mês de maio e não terá natureza salarial. Esta cláusula será regulamentada através de portaria.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:


Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:


O CRFa 8ª Região concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

Licença Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CRFa 8ª Região garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


O CRFa 8ª Região liberará do turno de trabalho, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


O CRFa 8ª Região, concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRFa 8ª Região, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRFa 8ª Região disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O CRFa 8ª Região fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRFa 8ª Região pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2018, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 8 REGIAO


ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO CREFONO



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 


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