SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIEGO MENDONCA VIANA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior a R$ 1.240,53 (um mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2017 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de Maio de 2017, os empregados do CRP-11, terão reajuste na base de 8,74% (oito vírgula setenta e quatro porcento), retroativos no caso de não concluído o acordo em tempo hábil.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRP-11efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRP-11pagará décimo terceiro salário nos termos da legislação vigente, podendo pagar a primeira parcela até o dia 30 de junho e a segunda parcela até o dia 20 de novembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
Ao servidor que acumular funções de qualquer cargo, por motivo de afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, por no mínimo 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 12 doze) meses, podendo ser renovada por igual período, será garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao servidor. Parágrafo Único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minunciosamente estabelecidos os termos para efetiva acumulação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes. § 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra trabalhado em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CRP-11, inclusive para o gozo das referidas horas. §2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais, pagos em pecúnia nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licença maternidade, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) no salário do servidor.? § 1º. A parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador. § 2º. O Vale Alimentação deverá ser entregue na época do pagamento do salário mensal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PASS CARD:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente à sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a Lei n. 7.418/1985, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário básico do trabalhador. Parágrafo único: Aos servidores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de convênio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário básico do trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRP-11 pagará, mediante solicitação formal, como auxilio educação, 2 (duas) parcelas anuais no valor de R$ 1.107,62, até, o último dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada filho/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino. A partir de Agosto/2017 o pagamento será realizado até, o último dia útil dos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES UNIVERISTÁRIOS
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado. Para o exercício de 2017, somente será concedido este benefício para um (a) funcionário em função das restrições orçamentárias. (Assessoria de contabilidade sugira a diretoria qual a conta que pode ser feita esta transposição para garantia da cláusula nestes termos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:
a) Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo empregado no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será computado como falta do empregado. b) FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, prioritariamente, em período que coincida com período de férias escolares. O referido benefício deverá ser solicitado pelo empregado à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período. Parágrafo único. Para fins do que prevê o caput, serão beneficiados por período de férias, assim entendido, os meses de janeiro, julho e dezembro. A feitura da escala de férias poderá ocorrer com acordo mútuo entre o conjunto de funcionários para estabelecer revezamento plausível no gozo das férias de que trata este caput, por meio de apresentação de propostas para a Diretoria para deliberação. Havendo acordo favorável ao conjunto dos funcionários e que não traga prejuízo para a administração em seu funcionamento, será encaminhada desta forma a escala de férias. Não havendo acordo, será aprovada a escala de férias original proposta pela Diretoria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de até 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os empregados que os incluírem no seu contrato. § 1º. O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, os mesmos deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano.
§ 2º. Se por algum motivo o funcionário deixar de arcar com a sua parcela ou de seus dependentes no custeio do plano de assistência médica, por qualquer motivo que seja, fica desde já autorizado o CRP 11 realizar o cancelamento do seu plano e de seus dependentes. § 3º. O empregado é obrigado a pagar a sua parte no custeio do plano de saúde e de seus dependentes, ainda que não esteja recebendo salários diretamente pelo CRP/11, como no caso de licença médica pelo INSS, quando ficará obrigado a recolher aos cofres do CRP/11 a parte que lhe cabe, sob pena de ser cancelado o plano de saúde, na forma do autorizado pelo § 2º acima. § 4º. Entende-se por dependentes oficiais: Conjugue ou Companheiro(a); filho(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); filho(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filho(a)s, os filho(a)s de qualquer idade comprovadamente inválidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados a opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com o plano privado. Fica autorizado o desconto de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 100% (cem por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato. Parágrafo único: o cumprimento do que prevê a referida cláusula ficará condicionado a realização de contratação de empresa prestadora de serviço de assistência odontológica compatível com as disponibilidades orçamentárias do CRP 11, bem como que atendam a todos os requisitos de legalidade exigidos para permanência do serviço. As empresas vencedoras que, por ventura, não cumpram as condicionalidades aqui previstas, terão contrato rescindido e este benefício será suspenso até que se encontre uma empresa compatível.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$ 596,26 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para cada empregado, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 596,26 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), ou metade do valor do curso, o que for menos oneroso ao servidor, valor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula. §1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação do empregado e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado. §2°. Na hipótese de não realização do curso pelo servidor, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11. §3°. A Diretoria do CRP-11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos. §4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FARDAMENTO:
O CRP-11fornecerá aos servidores, GRATUITAMENTE, o seu fardamento, cabendo regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O Conselho/Ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área; d) promover apuração dos fatos nos termos da Lei, com direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes envolvidas no referido processo.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SERVIDOR QUE TENHA FILHO/DEPENDENTE PESSOA COM DEF
Será dado tratamento especial ao servidor que tenha filhos (as) e/ou dependentes na condição de pessoa com deficiência. §1º – O empregado que tenha filho e/ou dependente na condição de pessoa com deficiência sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do Conselho/Ordem e anuência da chefia imediata. §2º – Os empregados deverão apresentar anualmente, o Relatório Médico que comprove a na condição de pessoa com deficiência do filho (a) e/ou dependente, bem assim, a comprovação da relação de dependência. §3º – No caso de na condição de pessoa com deficiência considerada permanente, devidamente ratificada por profissional médico, o relatório médico deverá ser apresentado somente uma vez. §4º – Não haverá limite máximo ou mínimo de idade do (a) filho (a) para o recebimento do benefício. § 5º – O Conselho/Ordem poderá, nos termos da legalidade e da razoabilidade, solicitar perícias revisionais oficiais com profissional médico habilitado e destacado por ato específico para avaliação da condição de pessoa com deficiência dos beneficiários.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vedada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos. Parágrafo único: Ficam ressalvados da previsão contida no caput, as situações em que se verificar qualquer das situações que ensejem demissão por justa causa devidamente apurada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRP-11 concederá ausências aos seus servidores, sem qualquer prejuízo de remuneração para: a) ACOMPANHAR FILHO(A), CONJUGES, PAIS OU DEPENDENTE(S) EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO b) ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO/CASOS ESPECÍFICOS E MÉDICO-ODONTOLÓGICO, sem limite de idade, limitado a 15 (quinze) faltas por ano, mediante comprovação, em até 48 horas e c) Caso haja necessidade de ausência superior a 15 (quinze) dias, a autorização dependerá de negociação direta entre o empregado e a Diretoria do CRP-11.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – APP – AUSÊNCIA PARA ASSUNTOS PARTICULARES:
o CRP-11 concederá ao servidor licença de 05 (cinco) dias ao ano, consecutivos ou não, sem descontos trabalhistas, para resolver assuntos pessoais de urgência, desde que seja acordado com a Diretoria ou no caso de emergência ser negociado entre as partes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS:
As férias serão negociadas anualmente, analisando o período de gozo entre a Diretoria e os servidores. Parágrafo único: Não havendo acordo entre as partes, é prerrogativa do CRP/11 fixar o período de gozo de férias dos seus servidores.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRP-11 concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRP-11 garantirá aos servidores, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda, a redução em duas horas de jornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho, salvo consentimento do servidor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL DA SERVIDORA/ACOMPANHANTE:
O CRP-11 liberará, sem prejuízo da remuneração, as servidoras/acompanhante que tiverem de se submeter a exame pré-natal, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/FALECIMENTO:
O CRP-11 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção ou falecimento de filhos, parentes de 1º e 2º grau/cônjuge, companheiro de união estável ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo único: mediante solicitação da Diretoria, da presença do servidor no período de gozo que compreende quaisquer dos eventos constantes nesta cláusula, o usufruto da licença será postergado para uma data próxima, conforme acordo entre a Diretoria e o Servidor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do empregado. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
O Servidor sindicalizado poderá solicitar a Diretoria do CRP-11 licença remunerada para a sua participação, mediante comprovação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional. Caberá a Diretoria, dentro da legalidade e da razoabilidade, bem como em negociação com o servidor deliberar o deferimento ou indeferimento do pleito, ressalvada a situação do Diretor do Sindicato que pode se ausentar por força de lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, mediante autorização por escrito dos funcionários, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS: O CRP-11 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março/2017, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO / RECESSO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria. § 1°. Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. §2°. O CRP-11 concederá aos seus servidores recesso de final de ano entre os dias 25/12/2017 a 31/12/2017, podendo o CRP 11 convocar em regime de urgência os funcionários para atender demandas devidamente justificadas e atípicas em regime de plantão para não prejudicar serviços essenciais da autarquia. As convocações para esta finalidade ensejarão as devidas folgas cabíveis para serem posteriormente compensadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 31 de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. FORO: Fica eleito como competente, o foro trabalhista da comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste acordo coletivo de trabalho, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada. Parágrafo único: No caso de descumprimento por parte do SINDSCOCE, o valor da multa contratual será revertido ao CRP/11.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
DIEGO MENDONCA VIANA Presidente CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO
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ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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