CORECON – CE 2017 ICRegistrado1781297803

Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001023/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

21/07/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR041064/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.009113/2017-21

DATA DO PROTOCOLO:

18/07/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAURO CHAVES NETO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.254,84, (mil e duzentos reais e oitenta e quatro centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2017 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:


Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.

§1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, o reajuste na ordem de 4,57% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais.

§2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

§1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a devida compensação até o dia 28.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO/ACUMULO DE FUNÇÕES:


O servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.

O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado – 40%; Doutorado – 60%.

a)      A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor;

b)      As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Excepcionalmente e devidamente autorizado por escrito, pelo Presidente, o servidor poderá trabalhar em regime de horas extras, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, devendo ainda a média de essas horas extras serem consideradas para cálculo de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardando as condições mais favoráveis já praticadas, com o limite máximo de 5% (cinco por cento).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, vale alimentação, com valor mensal de R$ 374,54 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), havendo desconto de 5% do valor total dos referidos vales.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:


O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PCS


DATA – BASE: O SINDSCOCE, representante dos respectivos servidores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1º (primeiro) de Maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018, respeitando-se a unificação da data base dos servidores, que é de 1º (primeiro) de maio.

Paragrafo Único: Em 1o (primeiro) de julho de 2010 foi implantado no Corecon-CE o Plano de Cargos e Salários, aprovado pelo Plenário, onde os servidores estão nele enquadrados.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.


Férias e Licenças

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em geral. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05 dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O Corecon – CE pelo presente ACT descontará do salário de seus servidores nas folhas do mês de março, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018. As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

LAURO CHAVES NETO
Presidente
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE


ANEXOS

ANEXO I – ATA ACORDO CORECON_2017



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 


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