CRESS – CE 2017 IC Registrado 1925247831

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000881/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032076/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.007560/2017-46
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO, CNPJ n. 09.529.439/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSSULEIDE ANTONIA CAVALCANTE SOUZA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a
30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.149,50
(hum mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2017,
quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1º (primeiro) de Maio de 2017, os funcionários terão reajuste salarial na base de 10% (dez por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Conselho/Ordem efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o
pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis
já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Conselho/Ordem fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O Conselho/Ordem pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por
ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 05 de dezembro do ano em
curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem
remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido ao substituto o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação,
observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exercer a 06 (seis)
meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá
acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os
termos para a efetiva acumulação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades,
devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no
respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 3%; Especialização – 4%; Mestrado – 5%;
Doutorado – 6%. a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de
cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As
gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido
do servidor, considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será
remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado; d) Somente servidores efetivos
têm direito ao disposto nesta Cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria,
ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o
pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada
estabelecida neste acordo coletivo, não podendo exceder as 2 (duas) horas suplementares à duração
normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor, da hora normal para o
pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados, devendo ainda a média
dessas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Cress/CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum
por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere esta Cláusula será aplicado sobre os salários vigentes a
partir deste Acordo, sendo acrescido na mesma proporção em cada data base, salvo se esta matéria vier a
ser objeto do Plano de Cargos e Salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Cress/CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor nominal de R$ 790,00 (setecentos e
noventa reais), ficando aos funcionários, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos,
quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas
necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor
por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O Cress/CE concederá Auxílio transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em
vigência, na forma de pecúnia, aos funcionários, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo
que o referido benefício não terá natureza salarial, sendo descontados 2% (dois por cento) do valor do
auxílio concedido.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O Cress/CE pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando o valor de
1(um) salário base da Categoria, cada uma, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil dos meses
de julho e janeiro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado
em estabelecimento de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Cress/CE custeará 50% (cinqüenta por cento) da assistência médica hospitalar e Odontológica dos
funcionários que, na ausência de uma assistência médico/hospitalar empresarial, decidir por bem
adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
Parágrafo Único – O Cress/CE concederá ao funcionário que não possuir plano de saúde/odontológico, o
reembolso de 50%, comprovado mediante recibo, de consultas e exames, sendo os exames limitados ao
valor máximo de 50% do salário base, por exame, quando necessário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O Cress/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos
servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor
licenciado receba o 1º benefício do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em
folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%
dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do
evento, não cobertos pelo plano de saúde, o Cress/CE restituirá o valor de até 50% do salário base, em
única parcela.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:
O Cress/CE concederá o valor de 1.000,00 (hum mil reais) para despesas com funeral do servidor e
dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no
prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral,
mediante comprovação.
Parágrafo Único – O Cress/CE concederá 07 (sete) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor
compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos (inclusive natimorto),
pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça ao trabalho) no
caso de falecimento de avós e 02 (dois) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o servidor compareça
ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e netos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O Cress/CE concederá ao servidor a redução de carga horária de trabalho de 6 para 4 horas diárias e/ou de
30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso do funcionário cursar mestrado ou doutorado em
áreas afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço Social – Cress 3ª
Região/CE, sem prejuízo de seus vencimentos, por solicitação formalizada pelo mesmo, e no prazo máximo
de 02 (dois) anos em caso de mestrado e de 04 (quatro) em caso de doutorado.
Parágrafo único: A solicitação do funcionário só terá validade quando devidamente comprovado o seu
vínculo com o Curso de mestrado ou doutorado, após anuência do Sindscoce do Termo de Acordo de
Redução de Carga Horária que deverá estar devidamente assinado pelo interessado e pelo Presidente do
Conselho Regional de Serviço Social – Cress 3ª Região/CE, bem como com o Cronograma Semestral de
Trabalho acordado entre as partes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica garantido pelo presente acordo a contratação, de empresa e/ou assessoria para estudo, elaboração da
avaliação de desempenho dos funcionários do Cress 3ª Região/CE, com data limite de implementação até
01 de maio de 2018.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O Cress/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração:
a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites,
mediante comprovação, em até 48 horas;
b) ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15
dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O Cress/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 01
(um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela
Diretoria.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Conselho/ Ordem com base na Lei nº 11.770/2008, em seu art 1º,§ 1º e no Decreto nº 6690/08, garantirá
às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em
duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete
12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo necessária a apresentação mensal de
atestado médico ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à
participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor (a) licença
adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O Cress/CE poderá conceder férias a seus servidores estudantes em período que coincida com período de
férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60
(sessenta) dias e aprovado pela Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Cress/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico
devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Cress/CE concederá licença de 20 (vinte) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou
adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de
Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Cress/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se
previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizará ao Sindscoce, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do Sindscoce ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o Sindscoce os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seu desdobramentos em relação ao
cumprimento de Leis, Convenção, etc, e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,
sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo Sindscoce e/ou pela Fenasara – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Cress/CE fornecerá ao Sindscoce, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a
relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum
por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº
6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- GRCS:
O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março
de 2017, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na
forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo)
dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos
Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado
do Ceará – Sindscoce.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018,
garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a
Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e
os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem
dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por
mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas
vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no
caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato
representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas
anteriores.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
JOSSULEIDE ANTONIA CAVALCANTE SOUZA
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA ACORDO COLETIVO 2017/2018 CRESS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


Publicado

em

Tags: