CRA – CE 2017 IC Registrado 1649029081

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000870/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034299/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.007417/2017-54
DATA DO PROTOCOLO: 12/06/2017

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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO, CNPJ n. 09.529.215/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO JOSE MACEDO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a
30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.385,76
(hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), valendo a partir de 1º de maio de
2017, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas
as condições mais favoráveis já praticadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de maio de 2017, os funcionários terão reajuste salarial na base de 9,29% (nove vírgula
vinte e nove por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o
pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o
horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis
já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRA-CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente
preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRA-CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das
férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:
a) Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50%
(cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das
atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente
estabelecidos os termos para a efetiva substituição.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente
trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário
bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de
funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao
início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que
serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades,
devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no
respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 20%; Especialização – 30%; Mestrado –
40%; Doutorado – 50%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que
tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas
nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo
defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores
efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento
das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste
Acordo Coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias,
décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração
normal de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CRA-CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum
por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O CRA-CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor mensal de R$ 660,09 (seiscentos e
sessenta reais e nove centavos), ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por
maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que
estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Podendo ainda o referido vale ser pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, sendo
fornecido inclusive no período de férias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRA-CE fornecerá assistência médica, apenas aos seus servidores, pagando o equivalente a 95%
(noventa e cinco por cento) do plano de saúde abrangência estadual, ficando o servidor encarregado pelo
pagamento do percentual restante 5% (cinco por cento), não extensivo aos familiares, a ser escolhido e
acordado juntamente coma diretoria do CRA-CE. O servidor que optar por não aderir ao plano de saúde,
ofertado pelo empregador, fará jus ao recebimento do menor valor individual vigente, pago pelo CRA-CE. a)
As despesas com medicamentos, Óculos (armação e lentes), lentes de contato e lentes corretivas de
servidores serão custeadas em até 50%(cinquenta por cento) sobre o salário-base pelo CRA-CE, desde
que devidamente diagnosticadas por profissional habilitado e comprovado os valores através de nota fiscal
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRA-CE custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos,
devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da
família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL:
a) O CRA-CE fornecerá aos seus funcionários auxilio educação no valor de R$135,85 (cento e trinta reais e
oitenta e cinco centavos), ao mês por filho e/ou enteado ou que esteja sob sua dependência econômicofinanceira
comprovada, até 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O CRA-CE pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário, no
valor de 100% (cem por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência
mensal do servidor ao Conselho/Ordem. a) O referido beneficio cessará quando for finalizado o período
para conclusão do curso, de acordo coma grade curricular da instituição onde o servidor estiver matriculado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço
extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O Conselho/Ordem concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade
de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Conselho/ Ordem garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias,
ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licençamaternidade,
até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em
situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades
laborais após o horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRA-CE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias
escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60
(sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O Conselho/Ordem liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se
submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico
devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O Conselho/Ordem concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento
e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de
Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para
que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano
de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de
comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE
TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre
acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os
credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho,
sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação,
de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação
Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O Conselho/Ordem fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou
demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum
por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº
6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRACE,
descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário base
dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do
Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição
bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica
Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. §1º – O recolhimento a que se refere a presente
cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação
nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 30 (trinta) dias após efetuado o
referido desconto. §2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que
se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante
preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRA-CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores nas folhas dos meses de
Março de 2017 e 2018, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL
– GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º
(décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria
profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a
trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os
Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos
Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado
do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de abril de 2018,
garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a
Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e
os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem
dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por
mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas
vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
LEONARDO JOSE MACEDO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO 2017/2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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