SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6, CNPJ n. 23.498.256/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO LOTIF ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º(primeiro) de maio de 2017 o CREFITO-6, reajustará, 10% (dez por cento) do salário base de cada servidor, servindo este reajuste como referência e indexador no exercício de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O CREFITO-6 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminados o valor do salário percebido e seus respectivos descontos e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CREFITO-6 pagará 13º (décimo terceiro) da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do servidor, ou 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10 de julho do corrente ano e o restante até o dia 10 de Dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES
O funcionário que acumular funções de funcionários que exerce outra atividade, pertencente a outro setor, por motivo de afastamento por no mínimo de 07(sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário base a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.
Parágrafo Único: O funcionário que acumular serviços de funcionário pertencente ao mesmo setor, por motivo de afastamento por no mínimo 07(sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, terá direito a um adicional de 20%(vinte por cento) de gratificação sobre o seu salário base, observando a proporcionalidade do tempo de acumulo das tarefas, que não poderá exceder a 06(seis) meses consecutivos.A Diretoria do CREFITO-6 devera dar ciência e concordância para o pagamento de acumulo dos serviços, o qual deverá ser solicitado por escrito pelo funcionário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS
Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 15%(quinze por cento); Especialização – 20%(vinte por cento). a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do funcionário, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE
O CREFITO-6 concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um) por cento para cada ano de serviço prestado, resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
O CREFITO-6 fornecerá aos seus funcionários, vales-alimentação unificado com valor unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais) para cada um dos seus funcionários, de livre escolha do Conselho, importando no total de 22 (vinte e dois) vales mensais. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativos preconizados pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo Primeiro – O CREFITO-6, fornecerá aos seus funcionários vales transportes em conformidade com a necessidade do funcionário atendendo a relação percurso – Residência X Conselho. Sendo descontado o percentual de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), do salário base, atendendo os preceitos normativos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Transformará em forma de pecúnia aos funcionários correspondestes aos dias de trabalho efetivo. (MP 2.165-36 de 23/08/2001).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CREFITO-6 fornecerá aos servidores, um auxílio – educação equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no País, por mês e por filho até 18 (dezoito) anos de idade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CREFITO-6 fornecerá assistência médica/hospitalar, aos servidores, na rede privada de assistência a Saúde (PLANO ENFERMARIA – UNIPLANO ou PLANO MULTIPLANO – UNIMED), com custeio de 98% (noventa e oito por cento) por parte do Conselho, no que atine o adimplemento do Plano de Saúde. O valor correspondente aos 2% (dois por cento) restante da respectiva fatura será rateado entre os servidores, descontado mensalmente na folha de pagamento salarial sobre o valor do plano de saúde de cada um, de acordo com a Resolução Normativa da ANS RN Nº 279/2011. Quanto aos DEPENDENTES diretos será cobrado á diferença do PLANO ENFERMARIA – UNIPLANO sobre PLANO MULTIPLANO – UNIMED.
Parágrafo Único – A Assistência Odontológica será custeada aos funcionários em sua totalidade pelo CREFITO-6.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO DOENÇA:
O CREFITO-6 manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1° benefício do INSS, a partir do qual o CREFITO-6, cessará o adiantamento, efetuando imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50%(cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único: O CREFITO-6 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O CREFITO-6 fará um Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte natural, acidental e invalidez conforme prescrito na apólice contratual com a Companhia de Seguros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O CREFITO-6 implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área;
§1º. Toda denúncia de discriminação, assédio moral e sexual deverá ser encaminhada ao Sindicato, para avaliação, que manterá o assunto sob sigilo.
§2º. Quando forem comunicadas ao CREFITO-6 situações de discriminação, assédio sexual e moral, que envolvam seus empregados, o Conselho formalizará solicitação de apuração dos fatos juntamente com o SINDSCOCE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREFITO-6 no mínimo com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREFITO-6 garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O CREFITO-6 concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito e com freqüência escolar, com a aquiescência da Diretoria do Regional para que não haja prejuízo para os serviços da Autarquia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE/ NÚPCIAS:
O CREFITO-6 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único: No caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos devera ser mantido o mesmo período de licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como, a cada ano, de serviço, será efetuado exame médico, patrocinado pelo CREFITO-6, para aferição do estado de saúde do servidor, notadamente os servidores que exerçam funções de informática, para que se previnam de doenças pulmonares e a doença dos digitadores ou tenossinovite.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADROS DE AVISOS
O CREFITO-6 Colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão acesso ao recinto de trabalho, após prévia autorização da Diretoria do Regional, para distribuição de boletins convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc., e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. desde que garantido, o perfeito andamento do serviço no CREFITO-6.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO
Autorização para desconto da mensalidade devida ao SINDSCOCE, descontadas equivalente a 1% (um) por cento do salário base do mês subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N.º980.317-3, agência 1369-2, Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Assistencial/laboral decorrente do presente Acordo, será efetuado à conta bancária da SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo, COM A DEVIDA OUTORGA DO SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO, através de declaração com a ciência do presente recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS
O CREFITO-6 pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2018 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos funcionários o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2017 e término em 30 (trinta) de Abril de 2018 as partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS / ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente o foro central da Comarca desta capital, para nele serem dirimidas quaisquer duvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2%(dois por cento), da folha de pagamento do Crefito-6, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do funcionário prejudicado.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
RICARDO LOTIF ARAUJO Presidente CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6
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ANEXOS
ANEXO I – ATA ACORDO COLETIVO 2017/2018_PAG 1
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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