CREA – CE 2017 IC Registrado 1749560418

Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000696/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/05/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR000922/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.002957/2017-41

DATA DO PROTOCOLO:

21/03/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICTOR CESAR DA FROTA PINTO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 959,88 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CREA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Em casos de problemas operacionais, o pagamento poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CREA-CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA:


O CREA/CE aplicará o disposto na Lei n O 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aos empregados profissionais do Sistema Confea/Creas, nos seguintes termos:

a) Os valores dos salários da tabela do Plano de Remuneração Estratégica do CREA-CE serão de 6 (seis) salários mínimos nacionais para os empregados cuja carga de trabalho seja de seis horas diárias e de 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais para os empregados cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias;

b) Ficam mantidos os índices de crescimento sobre o salário inicial, de acordo com a faixa que esteja enquadrado o profissional abrangido neste artigo, constante no Programa de Remuneração Estratégica do CREA-CE.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do servidor, ou nas férias, até o dia 30 de junho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


O CREA-CE pagará gratificação de função em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência, desde que a ausência venha a ser maior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, este perceberá a maior dentre as duas gratificações.

§ 2º – Caso o empregado substituído não tenha gratificação, terá direito a perceber integralmente a gratificação da respectiva função.

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:


O empregado que exerça função gratificada por dez ou mais anos, fará jus a incorporação da gratificação em folha de pagamento, em rubrica separada, com a designação de “gratificação incorporada”.

§ 1° Uma vez incorporada a gratificação de função, o empregado não fará jus a nova incorporação de gratificação de idêntica natureza.

§ 2º A incorporação da gratificação de função se dará após 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados na função gratificada. Para efeito de contagem de tempo de gratificação, considera-se o tempo anterior ao Acordo Coletivo.

§ 3º O CREA-CE procederá à atualização das gratificações incorporadas a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, aplicando­-se o mesmo índice aplicado à tabela de gratificações.

§ 4º Os servidores renunciam aos valores devidos a título de atualizações das gratificações incorporadas anteriores à vigência deste Pacto Coletivo.

§ 5º Mediante solicitação individual dirigida a SUPAF, o RH analisará os requisitos para a concessão ou atualização do valor a ser incorporado. Em sendo procedente o mencionado requerimento, este será concedido de acordo com o valor atual recebido pelo servidor (Parecer do Confea), a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.

§ 6ºEm caso de deferimento da solicitação de incorporação da gratificação esta será implantada a partir da data do requerimento, renunciando o servidor aos valores anteriores a esta data.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO EVENTUAL:


O CREA-CE pagará, até o dia 20 de dezembro de 2017, de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia, um abono eventual, em parcela única, desvinculado do salário, cujo valor será definido pela Diretoria do CREA-CE, mediante estudo apresentado pela Superintendência Administrativa Financeira.

Prêmios


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO:


O CREA-CE concederá, obrigatoriamente, as devidas promoções aos seus servidores que já se encontram APTOS à Promoção por Merecimento e Por Tempo de Serviço.

Auxílio Habitação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO:


O CREA-CE fornecerá aos empregados, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale refeição, com valor diário (dias úteis trabalhados) de R$ 28,00 (vinte e oito reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O CREA-CE fornecerá aos seus servidores, a partir de janeiro de 2017, vale alimentação com valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.

§ 1° Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade ou licenças concedidas pelo INSS.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE:


O CREA-CE fornecerá Vale Transporte a todos os funcionários que dele necessitem e assim o declare, nos termos da Lei nº 7.418, de 16/12/85, por dia útil de trabalho.

§ 1º- Não será fornecido vale transporte para o deslocamento no horário de almoço.

§ 2°- Não será fornecido vale transporte aos funcionários que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do Conselho para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 3º – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 1% (um por cento) sobre o salário base do funcionário, e não integrará a remuneração do funcionário para quaisquer finalidades.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CREA-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica aos seus empregados, na modalidade de contrato de credenciamento entre o Crea-CE e as Administradoras de Plano de Saúde, observadas as seguintes formas de participação:

a)  O CREA-CE custeará 90% (noventa por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam até dois salários mínimos e meio;

b)  O CREA-CE custeará 70% (setenta por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam acima de dois salários mínimos e meio.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE:


O CREA-CE concederá um auxílio para os funcionários que tiverem plano diferente do ofertado pela instituição, no valor correspondente ao mesmo percentual que o CREA-CE custearia, levando-se em consideração os limites da tabela do plano básico de assistência médica que trata a Cláusula Décima Sexta. O referido auxílio será concedido mediante apresentação do comprovante de pagamento em tempo hábil para inclusão na folha de pagamento, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único Não haverá ressarcimento no mês posterior por esquecimento da devida comprovação.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:


O CREA-CE pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de falecimento do servidor, hipótese em que será pago ao(s) seu(s) familiar(es) dependentes, mediante apresentação da certidão de óbito.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE:


O CREA-CE, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus empregados auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles completem 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO:


Considerando a impossibilidade de reajuste salarial para o ano de 2017, a carga horária dos servidores do CREA-CE continuará reduzida, sendo essas reduções as mesmas praticadas no presente mês de dezembro de 2016, ressalvadas as exceções.

Parágrafo Único – A redução da jornada de trabalho estipulada no presente acordo é medida adotada em caráter transitório, não significando alteração da jornada contratual dos colaboradores, podendo o CREA/CE determinar o cumprimento da jornada de trabalho contratual, em razão da necessidade da administração.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE:


Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua falta ao trabalho para prestar exames curriculares ou vestibulares, desde que haja a devida comprovação, por escrito, mediante declaração ou atestado emitido pela instituição de ensino, anexada à justificativa de ausência do mês de referência.

Parágrafo Único – O abono poderá abranger o dia de trabalho ou a parte da jornada diária, quando o servidor estudante necessite chegar mais tarde ao expediente ou sair antes do seu término.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FOLGA ANIVERSÁRIO:


O CREA-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior.


Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS:


A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias (“isto é, a ‘‘venda” de 10 dias de férias) é faculdade do empregado, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso, direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.

Licença Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CREA-CE garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA ACOMPANHANTE:


O CREA-CE concederá ao servidor licença remunerada, para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação (hospitalar ou residencial), consultas e/ou exames médicos, quando imprescindível à saúde do(s) dependente(s), por período de 30 dias, consecutivos ou não, na vigência do presente acordo, mediante apresentação de laudo ou atestado médico.

Parágrafo Primeiro – Mediante comprovação por laudo ou atestado médico, poderá ser prorrogado o prazo mencionado no caput, somente uma vez, desde que realizada sindicância pela Célula de Recursos Humanos do CREA-CE, cujo relatório deverá ser encaminhado a SUPAF para decisão;

Parágrafo Segundo  – Após expirado o prazo concessivo, consecutivo ou não, caso haja necessidade de uma nova licença acompanhante, essa terá que ser, igualmente, comprovada (nos moldes do parágrafo anterior), sendo considerada licença não remunerada, tendo, obrigatoriamente, ainda, que ser autorizada pela Diretoria do Crea-CE.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE:


O CREA-CE concederá 20 (vinte) dias úteis consecutivos, como prazo de licença-paternidade, mediante comprovação de documento hábil.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA FALECIMENTO:


O CREA-CE concederá 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que esteja declarada em sua declaração de dependentes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA GALA:


O CREA-CE concederá 05 (cinco) dias úteis consecutivos de folga ao funcionário em decorrência de seu casamento, condicionada à apresentação da certidão de casamento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:


O CREA-CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CREA-CE colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Representante Sindical


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CREA-CE fornecerá, semestralmente elou sempre que houver admissão elou demissão ao SINDSCOCE, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N O. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A. somente aos colaboradores sindicalizados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o CREA-CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de 2009 do Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente no 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) — conta corrente no 6889-0, agência 0031.

§ 10 O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

§ 20 Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos funcionários o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA:


O presente acordo terá vigência de 10 (primeiro) de janeiro de 2017 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.

Parágrafo Único – As partes se comprometem a requerer a homologação do presente Acordo Coletivo perante as autoridades competentes, em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO CEARÁ/SRT/CE.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

VICTOR CESAR DA FROTA PINTO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA


ANEXOS

ANEXO I – ATA ACORDO COLETIVO 2017 CREA



Anexo (PDF)



ANEXO II – ACORDO COLETIVO NA ÍNTEGRA



Anexo (PDF)



ANEXO III – LISTA DE PRESENÇA



Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)



ANEXO IV – ATA ACORDO DOLETIVO



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


Publicado

em

Tags: