SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO, CNPJ n. 09.529.439/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSSULEIDE ANTONIA CAVALCANTE SOUZA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais), valendo a partir de 1º de maio de 2016 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1o (primeiro) de Maio de 2016, os funcionários terão reajuste salarial na base de 10% (dez por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRESS/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRESS/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRESS/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) até o dia 10 de junho e o restante até o dia 05 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES:
O servidor que acumular funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro servidor, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho, nos seguintes termos: Graduação – 2%, Especialização – 3%, Mestrado – 4%, Doutorado – 5%. a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, considerando o pagamento do índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado; d) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Somenteocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana, devendo ainda a média dessas horas extras ser considerada para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O CRESS/CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere esta Cláusula será aplicado sobre os salários vigentes a partir deste Acordo, sendo acrescido na mesma proporção em cada data base, salvo se esta matéria vier a ser objeto do Plano de Cargos e Salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O CRESS/CE fornecerá aos servidores vale alimentação com valor nominal de R$ 726,00 (setecentos e vinte seis reais), ficando aos funcionários, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRESS/CE concederá Auxilio transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, aos funcionários, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, sendodescontados 2% (dois por cento) do valor do auxílio concedido.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRESS/CE pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando o valor de 1 (um) salário base da Categoria vigente à época da concessão, até, o último dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRESS/CE custeará 50% (cinqüenta por cento) da assistência médica hospitalar e Odontológica dos funcionários que, na ausência de uma assistência médico/hospitalar empresarial, decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
Parágrafo Único – O CRESS/CE concederá ao funcionário que não possuir plano de saúde/odontológico, o reembolso de 50%, comprovado mediante recibo, de consultas e exames, sendo os exames limitados ao valor máximo de 50% do salário base, por exame, quando necessário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-DOENÇA:
O CRESS/CE manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1º benefício do INSS, a partir do qual o Conselho, efetuará imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o CRESS/CE restituirá o valor de até 50% do salário base, em única parcela.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRESS/CE concederá o valor de 1.000,00 (MIL REAIS) para despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O CRESS/CE concederá ao servidor a redução de carga horária de trabalho de 6 para 4 horas diárias e/ou de 30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso do funcionário cursar mestrado ou doutorado em áreas afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3ª Região/CE, sem prejuízo de seus vencimentos, por solicitação formalizada pelo mesmo, e no prazo máximo de 02 (dois) anos em caso de mestrado e 04 (quatro) em caso de doutorado.
Parágrafo único: A solicitação do funcionário só terá validade quando devidamente comprovado o seu vínculo com o Curso de mestrado ou doutorado, após anuência do Sindscoce do Termo de Acordo de Redução de Carga Horário que deverá estar devidamente assinado pelo interessado e pelo Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3ª Região/CE, bem como com o Cronograma Semestral de Trabalho acordado entre as partes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRESS/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela Diretoria.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Conselho/ Ordem com base na Lei nº 11.770/2008, em seu art. 1º,§1º e no Decreto nº 6690/08, garantirá às servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo necessária a apresentação mensal de atestado médico ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao servidor (a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRESS/CE poderá conceder férias a seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e aprovado pela Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRESS/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRESS/CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRESS/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRESS/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc, e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
O CRESS/CE concederá as seguintes ausências aos servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b) ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- GRCS:
O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março de 2017, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Servidor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica garantido pelo presente acordo a contratação, até final de setembro de 2015, de empresa e/ou assessoria para estudo, elaboração da avaliação de desempenho dos funcionários do CRESS 3ªRegião/CE, com data limite de implementação até 01 de maio de 2017.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2016 e término em 30 (trinta) de abril de 2017, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
JOSSULEIDE ANTONIA CAVALCANTE SOUZA Presidente CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO
|
ANEXOS
ANEXO I – ATA ACORDO COLETIVO CRESS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|