SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 10.491.017/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN DE ARAUJO MOURA FE ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.016,50 (hum mil e dezesseis reais e cinquenta centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2016 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo CREMEC o reajuste em 7% (sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CREMEC efetuará o pagamento do saldo de salário, preferencialmente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CREMEC fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CREMEC pagará décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor, contanto que haja disponibilidade orçamentária e, o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
A hora extraordinária será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo único: Quando realizada aos sábados, domingos e feriados, a hora extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – ESTÍMULO AO TRABALHO E À FIDELIDADE:
O CREMEC concederá aos seus servidores, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (um por cento), para cada ano de serviço prestado, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CREMEC fornecerá aos servidores, auxílio–alimentação, no valor R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), pagos em pecúnia. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação também em seu período de férias. O referido benefício não terá natureza salarial. (Lei 8.460/1992).
Parágrafo único: A partir de 1° de Maio de 2016, o valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), acrescidos no auxílio alimentação, como forma de gratificação, passará compor a remuneração dos servidores do CREMEC.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
OCREMEC concederá Auxilio Transporte aos seus servidores, em forma de pecúnia, no valor correspondente aos dias de trabalho efetivo, conforme prevê a MP n° 2.165-36 de 23/08/01.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
O CREMEC fornecerá assistência médica / hospitalar aos seus servidores e dependentes diretos; através do plano de saúde já contratado, UNIMED/UNIPLANO, custeando 95% (noventa e cinco por cento) da fatura mensal de cada servidor. O valor correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes da respectiva fatura serão rateados entre os servidores, com desconto mensal na folha de pagamento salarial. O servidor que optar por outra modalidade de plano oferecido pela UNIMED, custeara a diferença. Fica assegurado aos servidores, por maioria de votos, o direito de opinar, optar e rejeitar quanto à constituição ou manutenção de convênio médico, sempre que os serviços prestados fiquem aquém de suas necessidades.
§1° – Durante o período de afastamento do servidor por licença para tratamento de saúde, fica garantido o pagamento do valor integral do plano de saúde, por parte do CREMEC, sem qualquer ônus para o servidor.
§2° – Fica autorizada a manutenção do Plano de Assistência Médica aos servidores aposentados, desde que as despesas corram por conta dos mesmos, que não mais poderão incluir novos dependentes e/ou agregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CREMEC custeará ou reembolsará as despesas com funeral do funcionário, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), devendo esse auxílio, no caso de reembolso, acontecer no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, a contar da data do falecimento, à pessoa representante da família.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE:
O CREMEC fornecerá aos seus servidores, auxílio–creche, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras, implantado a partir de 1° de maio de 2016, reajustado no mesmo percentual da Cláusula Segunda do presente acordo.
Parágrafo único: A partir de 1° de Maio de 2016, o valor correspondente ao Auxílio Creche, será reajustado no mesmo percentual aplicado na Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo, conforme prevê o Plano de Cargos do CREMEC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS:
Do servidor que faltar injustificadamente ao expediente de trabalho, será descontado o valor correspondente ao dia não trabalhado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREMEC no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÉRIAS DOS SERVIDORES:
O CREMEC concederá férias aos seus servidores de acordo com a escala de férias previamente aprovada pela Diretoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, especificamente no mês de março, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), patrocinado pelo CREMEC, para aferição do estado de saúde do servidor e para que se previnam de doenças pulmonares e a doença dos digitadores ou tenossinovite.
Parágrafo único: Aos servidores que possuam plano de saúde, o exame médico deverá ser procedido através deste.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CREMEC colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para que o mesmo participe mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. garantindo-se, entretanto, o perfeito andamento do serviço no CONSELHO e com ciência e concordância da Diretoria do CREMEC.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CREMEC fornecerá anualmente ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO:
Para desconto das mensalidades devidas ao SINDSCOCE, será feito desconto equivalente a 1% (hum por cento) do salário – base do mês subsequente ao desconto, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente Nº. 6889-0 – Agência 031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL / LABORAL:
O recolhimento da Contribuição Assistencial, decorrente do presente ACORDO, será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 3%(três por cento) sobre o salário–base dos servidores não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo b) Desconto de 1% (hum por cento) sobre salário-base dos servidores sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do acordo.
Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 10% (dez por cento) e a correção monetária pelo IPC/FGV do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/EMPREGADOS:
O CREMEC pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2017 a importância referente a 01(um) dia de trabalho a título de Contribuição Sindical na forma inciso IV, do art.8o. da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10o.(décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensados do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, perceberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS RECURSOS JUDICIAIS:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2016 e término em 30 (trinta) de abril de 2017 as partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO / SRTE/CE, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e o CONSELHOS, para que o mesmo prevaleça em seus termos e condições e produza os seus efeitos de direitos e assinam em (02) duas vias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
IVAN DE ARAUJO MOURA FE Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA
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ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO CREMEC 2016-2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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