CREA CE 2016 ICRegistrado768504368

Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000424/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR018805/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.004124/2016-34

DATA DO PROTOCOLO:

07/04/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu Vice – Presidente, Sr(a). JOAO CESAR DE FREITAS PINHEIRO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 897,09 (oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos).



CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA:


O CREA/CE aplicará o disposto na Lei n O 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aos empregados profissionais do Sistema Confea/Creas, nos seguintes termos:

a)   Os valores dos salários da tabela do Plano de Remuneração Estratégica do CREA-CE serão de 6 (seis) salários mínimos nacionais para os empregados cuja carga de trabalho seja de seis horas diárias e de 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais para os empregados cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias;

b)   Ficam mantidos os índices de crescimento sobre o salário inicial, de acordo com a faixa que esteja enquadrado o profissional abrangido neste artigo, constante no Programa de Remuneração Estratégica do CREA-CE.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:


Tendo em vista a situação financeira do CREA-CE e a atual crise econômica que enfrenta o país, repercutindo negativamente nas receitas do Conselho, fica estabelecido que a Superintendência do CREA-CE, no início do segundo semestre de 2016, analisará, juntamente à comissão de negociação coletiva, possível reajuste de salário aos servidores de carreira.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CREA-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CREA-CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do servidor, ou nas férias, até o dia 30 de junho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


O CREA-CE pagará gratificação de função em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência, desde que a ausência venha a ser maior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, este perceberá a maior dentre as duas gratificações.

§ 2º – Caso o empregado substituído não tenha gratificação, terá direito a perceber integralmente a gratificação da respectiva função.



CLÁUSULA DÉCIMA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:


O empregado que exerça função gratificada por dez ou mais anos, fará jus a incorporação da gratificação em folha de pagamento, em rubrica separada, com a designação de “gratificação incorporada”.

§ 1° Uma vez incorporada a gratificação de função, o empregado não fará jus a nova incorporação de gratificação de idêntica natureza.

§ 2º A incorporação da gratificação de função se dará após 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados na função gratificada. Para efeito de contagem de tempo de gratificação, considera-se o tempo anterior ao Acordo Coletivo.

§ 3º O CREA-CE procederá à atualização das gratificações incorporadas a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, aplicando­-se o mesmo índice aplicado à tabela de gratificações.

§ 4º Os servidores renunciam aos valores devidos a título de atualizações das gratificações incorporadas anteriores à vigência deste Pacto Coletivo.

§ 5º Mediante solicitação individual dirigida a SUPAF, o RH analisará os requisitos para a concessão ou atualização do valor a ser incorporado. Em sendo procedente o mencionado requerimento, este será concedido de acordo com o valor atual recebido pelo servidor (Parecer do Confea), a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.

§ 6º Em caso de deferimento da solicitação de incorporação da gratificação esta será implantada a partir da data do requerimento, renunciando o servidor aos valores anteriores a esta data.

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO EVENTUAL:


O CREA-CE pagará, até o dia 20 de dezembro de 2016, de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia, um abono eventual, em parcela única, desvinculado do salário, cujo valor será definido pela Diretoria do CREA-CE, mediante estudo apresentado pela Superintendência Administrativa Financeira.

Prêmios


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO:


O CREA-CE concederá, obrigatoriamente, as devidas promoções aos seus servidores que já se encontram APTOS à Promoção por Merecimento e Por Tempo de Serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FOLGA ANIVERSÁRIO:


O CREA-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário. Se caso o dia do aniversário coincidir com o final de semana ou feriado, a folga lhe será concedida no primeiro dia útil anterior ou posterior.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O CREA-CE fornecerá aos seus servidores vale alimentação com valor mensal de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados  beneficiados.

§1° Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade ou licenças concedidas pelo INSS.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO:


O CREA-CE fornecerá aos empregados, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale refeição, com valor diário (dias úteis trabalhados) de R$ 22,00 (vinte e dois reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE:


O CREA-CE fornecerá Vale Transporte a todos os funcionários que dele necessitem e assim o declare, nos termos da Lei nº 7.418, de 16/12/85, por dia útil de trabalho.

§ 1º- Não será fornecido vale transporte para o deslocamento no horário de almoço.

§ 2°- Não será fornecido vale transporte aos funcionários que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do Conselho para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 3º – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 1% (um por cento) sobre o salário base do funcionário, e não integrará a remuneração do funcionário para quaisquer finalidades.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CREA-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica aos seus empregados, na modalidade de contrato de credenciamento entre o Crea-CE e as Administradoras de Plano de Saúde, observadas as seguintes formas de participação:

a)  O CREA-CE custeará 80% (oitenta por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam até dois salários mínimos e meio;

b)  O CREA-CE custeará 60% (sessenta por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam acima de dois salários mínimos e meio.

c)  O CREA-CE absorverá o reajuste total do Plano de Saúde UNIMED, do servidor titular, de acordo com o percentual estipulado ao final da negociação entre a operadora de saúde e o Conselho. Não haverá aumento de valor no pagamento do Plano de Saúde UNIMED, os valores pagos pelo servidor titular serão os mesmos de 2015.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE:


O CREA-CE concederá um auxílio para os funcionários que tiverem plano diferente do ofertado pela instituição, no valor correspondente ao mesmo percentual que o CREA-CE custearia, levando-se em consideração os limites da tabela do plano básico de assistência médica que trata a Cláusula Décima Sexta. O referido auxílio será concedido mediante apresentação do comprovante de pagamento em tempo hábil para inclusão na folha de pagamento, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único Não haverá ressarcimento no mês posterior por esquecimento da devida comprovação.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL:


O CREA-CE pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de falecimento do servidor, hipótese em que será pago ao(s) seu(s) familiar(es) dependentes, mediante apresentação da certidão de óbito.

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE:


O CREA-CE, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus empregados auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles completem 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE:


Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao CREA-CE, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.


Férias e Licenças

Licença Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CREA-CE garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS:


A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias (“isto é, a ‘‘venda” de 10 dias de férias) é faculdade do empregado, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso, direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA ACOMPANHANTE:


O CREA-CE concederá ao empregado licença para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação (hospitalar ou residencial), consultas e/ou exames médicos quando imprescindível à saúde do(s) dependente(s), devendo a respectiva declaração/atestado da unidade hospitalar/médico consignar a necessidade do referido acompanhamento e o prazo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE:


O CREA-CE concederá 20 (vinte) dias úteis consecutivos, como prazo de licença-paternidade, mediante comprovação de documento hábil.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA FALECIMENTO:


O CREA-CE concederá 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que esteja declarada em sua declaração de dependentes.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA GALA:


O CREA-CE concederá 05 (cinco) dias úteis consecutivos de folga ao funcionário em decorrência de seu casamento, condicionada à apresentação da certidão de casamento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:


O CREA-CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CREA-CE colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Representante Sindical


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CREA-CE fornecerá, semestralmente elou sempre que houver admissão elou demissão ao SINDSCOCE, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N O. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A. somente aos colaboradores sindicalizados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o CREA-CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de 2009 do Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente no 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) — conta corrente no 6889-0, agência 0031.

§ 10 O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

§ 20 Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos funcionários o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 10 (primeiro) de janeiro de 2016 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/DRT, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (04) quatro vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

JOAO CESAR DE FREITAS PINHEIRO
Vice – Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA


ANEXOS

ANEXO I – ATA ACORDO COLETIVO CREA 2016



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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