SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA, CNPJ n. 07.375.512/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais), valendo a partir de 1º de junho de 2015, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas às condições mais favoráveis já praticadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Os empregadosda OAB/CE terão reajuste salarial no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), a partir de Junho/2015.
Parágrafo único: Fica garantida, pela OAB/CE, a adoção de política salarial que assegure, no mínimo, a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período, devendo os próximos reajustes serem efetuados no mês da data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O OAB/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5°(quinto) dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O OAB/CE fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
A OAB/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:
a) Em caso de substituição de função, o empregado substituto perceberá uma gratificação no valor de 100% (cem por cento) da gratificação do substituído, proporcional aos dias trabalhados, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria da OAB/CE, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao empregado gratificação por Títulos, de acordo com o Plano de Cargos da OAB/CE.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
A OAB/CE, de acordo com o Plano de Cargos vigente,submeterá seus empregados, a avaliação a cada 02 (dois) anos de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:
A OAB/CE fornecerá aos seus empregados, vale alimentação com valor facial de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente trabalhado. Podendo ainda o referido benefício, ser substituído por meio de convênio entre a OAB/CE e restaurantes conveniados, cuja opção ficará a critério do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa imotivada de empregados no período compreendido entre os 3(TRÊS) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos da OAB/CE até os 3(TRÊS) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
§1° – As demissões dos empregados da OAB/CE, neste período somente ocorrerão por justa causa, mediante processo administrativo disciplinar que garanta a ampla defesa e o contraditório. Exceto as Funções Comissionadas que terão suas rescisões conforme prevê a CLT.
§2° – A referida cláusula iniciará sua vigência, a partir da homologação do presente Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:
A OAB/CE concederá as seguintes ausências aos seus empregados, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO; b-) ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
§1º – A concessão das ausências constantes no caput da cláusula serão limitadas até 15 dias por ano, para o filho/dependente que será acompanhado com idade até 16 anos, devendo haver comprovação pelo empregado em até 48 horas.
§2º – Não havendo limitação de idade para filhos ou dependentes com deficiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO NATALÍCIO:
Fica assegurado ao empregado o abono da falta correspondente ao dia de seu aniversário natalício, caso ocorra em dia útil e com expediente regular.
§1° – Recaindo o aniversário do empregado em dia útil que atrapalhe o bom andamento dos trabalhos o abono será acordado com a chefia imediata.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
A OAB/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
A OAB/CE garantirá às suas empregadas, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em uma hora da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
A OAB/CE concederá férias de seus empregados estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, desde que não comprometa o pleno funcionamento do setor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
A OAB/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante. A funcionária deverá apresentar em 48h, após seu retorno, atestado médico comprovador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
A OAB/CE concederá licença de 06 (seis) dias úteis aos empregados, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pela OAB/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a OAB/CE conceda o Plano de Saúde aos seus empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS:
A OAB/CE, deixará à disposição do SINDSCOCE a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações, desde que não comprometa o pleno funcionamento dos setores.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Será facultado aos empregados elegerem entre si seus representantes sindicais no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
A OAB/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os empregados por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo haver ampla divulgação do desconto pela OAB/CE. O direito de oposição será mediante manifestação que deverá ser enviada ao SINDSCOCE, podendo, inclusive ser feita via e-mail para sindscoce.ce@gmail.com, o documento de oposição deverá ser apresentado a OAB para registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a OAB/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2%(dois por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.
§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o fechamento do acordo, devendo haver ampla divulgação do desconto pela OAB/CE. O direito de oposição será mediante manifestação que deverá ser enviada ao SINDSCOCE, podendo, inclusive ser feita via email para sindscoce.ce@gmail.com.
§3º – Havendo a desfiliação de qualquer funcionário, o SINDSCOCE comunicará em 48h ao Setor de Recursos Humanos da OAB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
A OAB/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março de 2016 e anos subsequentes, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada, cuja aplicação será precedida de uma mesa de entendimento entre as partes.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento o SINDSCOCE deverá comunicar a OAB-CE no prazo de 5 (cinco) dias corridos, para dirimir qualquer controvérsia; havendo discordância quanto o descumprimento do Acordo Coletivo, será formada no mesmo prazo (cinco dias) uma mesa de negociações.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO Presidente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA
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ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO OAB
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA APROVAÇÃO DA MINUTA 2015/2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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