SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.622.443/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO PIRES GARCIA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.067,06 (hum mil e sessenta e sete reais e seis centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2015, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Os funcionários do CRMV/CE terão reajuste salarial no percentual total de 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 01 de maio de 2015.
Parágrafo único – AVALIAÇÃO POR MERITOCRACIA: O CRMV/CE, realizará anualmente sua avaliação por meritocracia conforme previsão no PCCS, o que ocorrerá independentemente do reajuste descrito no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRMV/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30(trinta) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRMV/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRMV/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO:
Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá a gratificação correspondente à do substituído, proporcionais aos dias trabalhados, valendo a partir do 10° (décimo) dia.
Parágrafo único – Fica estabelecido que nas alterações que serão realizadas no Plano de Cargos, as referidas gratificações serão proporcionais aos dias trabalhados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO:
O CRMV/CE fornecerá mensalmente aos seus servidores, 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor de R$ 23,00 (vinte e tres reais) cada.
Parágrafo único – Fica assegurado que os referidos valores serão pagos em pecúnia, na folha de pagamento do CRMV/CE, não sendo concedidos no período de férias/licenças e nas faltas justificadas ou não justificadas sendo devidamente descontados no mês subsequente ao ocorrido e não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRMV/CE fornecerá mensalmente aos seus servidores o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de auxílio alimentação.
Parágrafo único – Fica assegurado que o referido valor será pago em pecúnia, na folha de pagamento do CRMV/CE, devendo ser concedido, inclusive, no período de férias/licenças e não terá natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRMV/CE concederá Auxilio Transporte na forma prevista da Lei 7.418/85.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
O CRMV/CE concederá adiantamento salarial a todos os seus servidores até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, na proporção de 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal. O referido percentual será descontado em sua integralidade no valor pago no fim do mês de concessão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante, matriculado em instituição de ensino superior, será concedida a saída antecipada em 01 (uma) hora antes do término do expediente, sem perda salarial, desde que o servidor a ser beneficiado apresente documento comprobatório contemplando as seguintes informações: comprovante de matrícula, horários e disciplinas cursadas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRMV/CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRMV/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do sindicato ou clínica credenciada, ficando a escolha a critério da empregada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRMV/CE, concederá licença de 05 (cinco) dias consecutivos aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos, a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Em relação às Núpcias ficam assegurado 03(três) dias consecutivos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRMV/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRMV/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada por no máximo 03 (três) dias para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, desde que não comprometa o pleno funcionamento do CRMV/CE e mediante autorização da Diretoria do Conselho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRMV/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRMV/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de efetuado o referido desconto. Contudo o sindicato deverá apresentar o protocolo realizado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, para efeito de contagem do prazo estabelecido acima.
§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRMV/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 01 de maio de 2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
CELIO PIRES GARCIA Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA
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