|
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELTON ALVES GURGEL ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.040,90 (hum mil e quarenta reais e noventa centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2015 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de Maio de 2015, os empregados do CRP-11, terão reajuste na base de 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRP-11 efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRP-11 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 30(trinta) de junho e o restante até o dia 20(vinte) de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
Ao servidor que acumular funções de cargo correlato e superior ao seu, por motivo de afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, por no mínimo 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período.
Será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao servidor.
Parágrafo único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes.
§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra trabalhado em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CRP-11, inclusive para o gozo dos referidas horas.
§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), mensais, pagos em pecúnia nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licenças maternidades, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) no salário do servidor.?
?Parágrafo único: Fica ressalvado que o referido benefício não terá natureza salarial e não representa salário, portanto, não poderá ser incorporado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PASS CARD:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente á sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a CLT, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado.
Parágrafo único – Aos servidores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de Convênio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRP-11 pagará como auxílio educação, uma parcela anual de R$ 158,93 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) até o último dia útil do mês de janeiro, por cada filho/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino regular e oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS:
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra, desde que o Curso do empregado seja correlato com as funções exercidas no Conselho. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:
a) Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo empregado no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será computado como falta do empregado. b) FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, prioritariamente, em período que coincida com período de férias escolares, desde que não inviabilize o regular funcionamento do CRP-11. O referido benefício deverá ser solicitado pelo empregado à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de até 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os empregados que os incluírem no seu contrato.
§ 1° – O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais já existentes no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, os mesmos deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano.
§2° – Entende-se por dependentes: Conjugue ou Companheiro(a); filho(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); filho(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filho(a)s; os filho(a)s de qualquer idade comprovadamente inválidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL:
O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$ 542,05 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11 poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para cada empregado, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 542,05 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), valor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula.
§1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação do empregado e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado.
§2°. Na hipótese de não realização do curso pelo servidor, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11.
§3°. A Diretoria do CRP- 11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos.
§4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com plano privado. Fica autorizado o desconto de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento
de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 100% (cem por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FARDAMENTO:
O CRP-11 exigirá o uso de uniformes/fardamento, padrão, fornecendo-o aos empregados GRATUITAMENTE, cabendo regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECESSO DE FINAL DE ANO:
O CRP-11 concederá aos seus servidores, recesso de final de ano entre os dias 21/12/2015 a 03/01/2016. Caso haja requisição de algum servidor para se fazer presente no Conselho durante este período, ao mesmo será concedida a quantidade de dia(s) trabalhado(s) em folga(s) posterior(es), a serem gozadas a critério do servidor.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRP-11 garantirá aos servidores, licença-maternidade e/ou adoção de 120 (cento e vinte) dias, ficando garantida ainda, a redução em duas horas de jornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho, salvo consentimento do servidor.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL DA SERVIDORA/ACOMPANHANTE:
O CRP-11 liberará de metade do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras/acompanhante que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
O CRP-11 concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01(um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e mediante aprovação da Diretoria CRP-11.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/FALECIMENTO:
O CRP-11 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção ou falecimento de filhos, parentes de 1º grau/cônjuge, companheiro de união estável ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do empregado. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho,
o CRP-11, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (hum por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369 – 2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.
§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O CRP-11 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO / RECESSO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
§ 1°. Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARGOS:
Fica estabelecido que o CRP-11, irá implantar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, até 31/12/2015.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 13 de Março de 2015
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
|
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
ELTON ALVES GURGEL Presidente CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO
|
|