CRP 11

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000611/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

04/05/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR023027/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.006141/2015-25

DATA DO PROTOCOLO:

29/04/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELTON ALVES GURGEL ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.040,90 (hum mil e quarenta reais e noventa centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2015 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:


Em 1º (primeiro) de Maio de 2015, os empregados do CRP-11, terão reajuste na base de 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRP-11 efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRP-11 fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRP-11 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o dia 30(trinta) de junho e o restante até o dia 20(vinte) de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:


Ao servidor que acumular funções de cargo correlato e superior ao seu, por motivo de afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, por no mínimo 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período.

Será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação ou a diferença entre os salários do substituto e substituído, prevalecendo à concessão mais benéfica ao servidor.

Parágrafo único: Deverá haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida nesse Acordo Coletivo, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, devendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes.

§ 1°. Fica estabelecida a possibilidade de converter todo o período extra trabalhado em horas de folga, devendo haver mútuo consentimento entre os servidores e a Direção do CRP-11, inclusive para o gozo dos referidas horas.

§2°. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), mensais, pagos em pecúnia nos prazos mínimos legais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licenças maternidades, mediante o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) no salário do servidor.?

?Parágrafo único: Fica ressalvado que o referido benefício não terá natureza salarial e não representa salário, portanto, não poderá ser incorporado.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PASS CARD:


O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA – TRABALHO – RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente á sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo com a CLT, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado.

Parágrafo único – Aos servidores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale transporte em vale combustível, através de Convênio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO:


O CRP-11 pagará como auxílio educação, uma parcela anual de R$ 158,93 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) até o último dia útil do mês de janeiro, por cada filho/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino regular e oficial.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS:


O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de R$ 119,20 (cento e dezenove reais e vinte centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra, desde que o Curso do empregado seja correlato com as funções exercidas no Conselho. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:


a) Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo empregado no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será computado como falta do empregado. b) FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, prioritariamente, em período que coincida com período de férias escolares, desde que não inviabilize o regular funcionamento do CRP-11. O referido benefício deverá ser solicitado pelo empregado à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de até 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente oficial, para os empregados que os incluírem no seu contrato.

§ 1° – O CRP-11 manterá os dependentes não oficiais já existentes no convênio de assistência de saúde ofertado pelo Conselho, porém, os mesmos deverão arcar com 100% (cem por cento) dos custos do respectivo plano.

§2° – Entende-se por dependentes: Conjugue ou Companheiro(a); filho(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); filho(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 21 anos de idade incompletos e dependentes do servidor(a); enteado(a)s solteiros até 24 anos de idade incompletos, se universitários e dependentes do servidor(a); menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filho(a)s; os filho(a)s de qualquer idade comprovadamente inválidos.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL:


O CRP-11 custeará ou reembolsará despesas com funeral do servidor e dependentes diretos, cônjuges ou companheiros em união estável, até o limite de R$ 542,05 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:


Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11 poderá pagar cursos, oferecidos por Instituições de Ensino, para cada empregado, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 542,05 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), valor este que será entre a solicitação até momento e anterior a matrícula.

§1°. O presente benefício será concedido mediante solicitação do empregado e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada à freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado/declaração, conferido pela conclusão do curso realizado.

§2°. Na hipótese de não realização do curso pelo servidor, após o recebimento do benefício, o valor recebido deverá ser restituído ao CRP-11, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ausência de comprovação da realização do curso, salvo negociação com a Diretoria do CRP-11.

§3°. A Diretoria do CRP- 11 ficará responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos.

§4°. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:


O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com plano privado. Fica autorizado o desconto de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento

de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 100% (cem por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FARDAMENTO:


O CRP-11 exigirá o uso de uniformes/fardamento, padrão, fornecendo-o aos empregados GRATUITAMENTE, cabendo regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições para o plenário do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECESSO DE FINAL DE ANO:


O CRP-11 concederá aos seus servidores, recesso de final de ano entre os dias 21/12/2015 a 03/01/2016. Caso haja requisição de algum servidor para se fazer presente no Conselho durante este período, ao mesmo será concedida a quantidade de dia(s) trabalhado(s) em folga(s) posterior(es), a serem gozadas a critério do servidor.


Férias e Licenças

Licença Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CRP-11 garantirá aos servidores, licença-maternidade e/ou adoção de 120 (cento e vinte) dias, ficando garantida ainda, a redução em duas horas de jornada de trabalho diária, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho, salvo consentimento do servidor.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL DA SERVIDORA/ACOMPANHANTE:


O CRP-11 liberará de metade do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras/acompanhante que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, mediante comprovação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:


O CRP-11 concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01(um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor e mediante aprovação da Diretoria CRP-11.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/FALECIMENTO:


O CRP-11 concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção ou falecimento de filhos, parentes de 1º grau/cônjuge, companheiro de união estável ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do empregado. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho,

o CRP-11, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (hum por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369 – 2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRP-11 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO / RECESSO:


Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.

§ 1°. Fica assegura aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARGOS:


Fica estabelecido que o CRP-11, irá implantar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, até 31/12/2015.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 13 de Março de 2015

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

ELTON ALVES GURGEL
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO



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