CRTR 2 CE

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000262/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/03/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR003958/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.002208/2015-52

DATA DO PROTOCOLO:

25/02/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO , CNPJ n. 24.163.149/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALOMAO DE SOUSA MELO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valendo a partir de 1º de janeiro de 2015 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:


Em 1o (primeiro) de Janeiro de 2015, os servidores terão reajuste salarial na base pelo Índice INPC/IBGE 6.22%(seis e vinte e dois  por cento), e ganho real de 6,78%(seis e setenta e oito  por cento).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRTR/02 efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRTR/02 fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRTR/02 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por até o dia 20 de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Outras Gratificações


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Escolas Técnicas, Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo CEE/MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo CRTR/02, nos seguintes termos: Técnico 15%- Graduação – 20%; Especialização – 25%; Mestrado – 30%; Doutorado – 35%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


A hora extraordinária será remunerada com adicional de 50% (Cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal trabalhada, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):


O CRTR/02 concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE ATIVIDADE PROFISSIONAL, AOS SERVIDORES NO CARGO DE FISCAL:


O(s) fiscal(is) que dirigem o veiculo oficial em serviço de fiscalização;  que exercem atividade profissional no cargo de fiscal, expostos direto ou indiretamente a hospital e clinicas, em ambientes hospitalar delimitado área livre, área supervisionada e área controlada, sujeitos a riscos ambientais, causadas por bactérias, vírus, etc, terão direito de INSALUBRIDADE DE 20%(VINTE POR CENTO) sobre salário base.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


O CRTR/02 fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais  reais) pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, nos comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando o valor percebido.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO


O CRTR/02 pagará como auxílio educação, uma parcela anual de 1(um) salário mínimo do país, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil do mês de janeiro/2016, por filho(s) legítimo em idade de até 18(dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


a) O CRTR/02 fornecerá assistência médica, hospitalar e Odontológica aos servidores conforme escolhido pela maioria dos servidores dentro das condições financeiras do órgão, que serão custeadas em sua totalidade pelo CRTR/02, e os  seus dependentes diretos, filhos, cônjuge, Serão custeados pelo servidor que indicará, em desconto do servidor em folha de pagamento. b) O CRTR/02 garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL


O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:


O CONSELHO fará Seguro de vida em grupo para os servidores, com cobertura para morte natural, acidental valor mínimo da cobertura de R$ 150.000,00 e invalidez total ou parcial valor mínimo da cobertura de R$ 80.000,00.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS:


O CRTR/02 custeará as despesas do servidor de acordo com disponibilidade financeira do órgão devendo  ser comprovada a freqüência mensal do servidor ao CRTR/02. a) a cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e seqüenciais, quando for de interesse recíproco, médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas. b) Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas e custeio pelo órgão  de 50%(cinquenta por cento) o valor da bolsa, sendo que cada servidor terá  direito de um curso por ano.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DEMISSÃO:


Os servidores que gozam da prerrogativa de direitos adquiridos conforme decisão do STF ADIN 1717/2001 admitidos até 16/05/2001 e/ou aprovados concurso/seleção pública admitidos após 16/05/2001, não poderão ser dispensados sem justa causa, salvo em caso de demissão por justa causa comprovando tal demissão em ata diretoria executiva após concluso e julgado o processo administrativo, que após decisão Diretoria Executiva esta Autarquia deverá oficiar no prazo máximo de 30(trinta) dias de tal decisão e oficiar ao servidor com direito de defesa, que a demissão será concluso na estância do CRTR/02 e superior CONTER.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas quando estiver em período de provas, durante o período letivo.


Férias e Licenças

Licença não Remunerada


CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:


A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor, com validade de até 2,5 (dois e meio) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor informando os motivos descritos.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:


O CRTR/02 concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO NO PROCESSO ELEITORAL DO REGIONAL:


É concedido o direito ao servidor de concorrer ao processo eleitoral deste regional, sendo que deverá solicitar por escrito licença 30(trinta) dias que anteceda o registro de chapa que ira concorrer ao processo eleitoral: A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor pelo período contando a data de desligamento, caso não seja eleito, até a publicação no diário oficial da homologação da chapa vencedora, caso seja eleito, sua licença terá validade até o ultimo dia de seu mandato, podendo ser prorrogado, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação vigente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,  para o servidor que queira disputar cargo Conselheiro Efetivo ou Suplente, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor não receberá dentre este período de licença o seu contracheque, e o direito de recebimento de seus vencimentos salário base,  vale transporte, vale alimentação, gratificações e insalubridade.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA CANDIDATAR A CARGO ELETIVO EM PARTIDO POLITICO:


A Diretoria Executiva do Conselho Regional concederá LICENÇA ao servidor por 03(três) meses, quando solicitado por escrito no prazo descrito conforme legislação do Tribunal Regional Eleitoral,  para o servidor que queira disputar cargo eletivo, sendo que este servidor deverá possuir no mínimo 10(dez) anos de efetividade e/ou carreira. Em referência aos direitos trabalhistas, o servidor receberá dentre este 03(três) meses de licença o seu contracheque, o direito de recebimento de seus vencimentos salário base, sendo excluído benefícios  de:  vale transporte, vale alimentação gratificações e insalubridade.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRTR/02, para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e etc. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRTR/02 colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação comprovada, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE, pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou por outras entidades regulamentadas.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CRTR/02 fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A  ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRTR/02 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2014 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade poderá ser negociado o dia de dispensa de trabalho, antecedendo 30(trinta) dias antes ou depois da data do dia da categoria.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de Janeiro de 2015 e término em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2015. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/DRT, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 26 de dezembro  de 2014.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, em caso de não efetivação do referido acordo coletivo.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

SALOMAO DE SOUSA MELO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 2 REGIAO



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