MINUTA ACT 2015-2016

MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2015/2016

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDSCOCE, Instituído pelo processo Nº 24000.000322/92, do Ministério do Trabalho, com Código Sindical Nº 000.438.03957-2, e inscrito no CNPJ 63.501.639/0001-70, com sede nesta capital à Rua Barão do Rio Branco, 1071 sala 1103 – Edifício Lobrás, Fortaleza-CE, Fone (85) 3254.2381 / 8749-4444, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo Rubens de Castro Brito, portador do CPF Nº 265.737.413-15 e o (nome do Conselho/Ordem), (lei, CNPJ), (endereço completo, inclusive e-mail), neste ato representado por seu Presidente (qualificação completa, inclusive CPF), doravante denominado (sigla do conselho/ordem), resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos e mediante as cláusulas e condições adiante enumeradas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA – BASE: O SINDSCOCE, representante dos respectivos servidores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1º (primeiro) de Maio de 2015 e término em 30 de abril de 2016, respeitando-se a unificação da data Base dos servidores, que é de 1º (primeiro) de Maio, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS: Fica garantida, pelo Conselho/Ordem, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período. § 1º Fica garantido pelo Conselho/Ordem, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 10%(dez por cento) sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição das Perdas Salariais. § 2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da Lei Pertinente à Matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE: Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), valendo a partir de 1º de maio de 2015, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS: O Conselho/Ordem efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O Conselho/Ordem fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Fica garantido o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO: O Conselho/Ordem pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: O Conselho/Ordem fornecerá, quando requisitado formalmente pelo servidor, a título de adiantamento de salário, o equivalente a 100% (cem por cento) do salário/remuneração a ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais e sem reajuste a partir do mês subsequente.

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO: a) Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.

CLÁSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES: O servidor que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 7 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS: Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 20%; Especialização – 50%; Mestrado – 70%; Doutorado – 100%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO: O Conselho/Ordem pagará como auxílio educação, duas parcelas anuais de 1(um) salário base da Categoria, cada uma, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil dos meses de julho e janeiro, por cada filho em idade até 18(dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INCENTIVO AOS SERVIDORES: O Conselho/Ordem pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário, no valor de 100% (cem por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho/Ordem. a) O servidor terá direito a verba para custeio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) no valor dos seguintes cursos: língua estrangeira, SENAC, técnicos, de gestão e sequenciais, quando for de interesse recíproco, médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas. b) Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE: O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE: O Conselho/Ordem concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE ALIMENTAÇÃO: O Conselho/Ordem fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando aos servidores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. Podendo ainda o referido vale ser pago em pecúnia e sem ônus para todos os trabalhadores, sendo fornecido inclusive no período de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE: O Conselho/Ordem concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXAME MÉDICO: No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL: a) O Conselho/Ordem fornecerá assistência médica, hospitalar e Odontológica aos servidores e seus dependentes diretos, cônjuge e genitores, que serão custeados em sua totalidade pelo Conselho/Ordem. b) As despesas com medicamentos, Óculos (armação e lentes), lentes de contato e lentes corretivas de servidores, dependentes diretos, cônjuge e genitores, serão custeadas em sua totalidade pelo Conselho/Ordem. c) O Conselho/Ordem garantirá aos seus servidores afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL: a) O Conselho/Ordem que não possuir creche própria, pagará aos seus servidores uma educação infantil, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por mês e por filho, até seu ingresso no ensino fundamental. b) Será garantido o pagamento do benefício conforme estabelecido no item “a” aos dependentes que vierem ingressar na educação infantil. c) O Conselho/Ordem concederá 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, destinado ao reembolso de despesas efetuadas com matrícula, sem prejuízo das alíneas anteriores. d) O Conselho/Ordem concederá 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, destinado ao reembolso de despesas efetuadas com material escolar, sem prejuízo das alíneas anteriores. e) O Conselho/Ordem concederá 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, destinado ao reembolso de despesas efetuadas com uniformes, sem prejuízo das alíneas anteriores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO. Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL: No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Conselho/Ordem, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. §1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto. §2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS: O Conselho/Ordem pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março de 2015 e 2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL O Conselho/Ordem custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor e dependentes diretos, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DA CATEGORIA: Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL: O Conselho/Ordem liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO: O Conselho/ Ordem garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS: O Conselho/Ordem concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS: O Conselho/Ordem concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS: O Conselho/Ordem concederá as seguintes ausências aos seus servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b-) ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA: O Conselho/Ordem, manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos servidores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o servidor licenciado receba o 1° benefício do INSS, a partir do qual o Conselho, efetuará imediatamente o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do servidor.

Parágrafo único: O Conselho complementará o valor do benefício do INSS, aos seus servidores licenciados por acidente de trabalho ou doença, de modo que a complementação somada ao valor do benefício seja igual ao valor dos vencimentos percebidos pelo servidor antes da licença.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES: O Conselho/Ordem fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO: Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE: Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS: O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CASOS OMISSOS: Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA CONTRATUAL: Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO: O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas

Paulo Rubens de Castro Brito _____________________________

Presidente SINDSCOCE Presidente Conselho/Ordem

TESTEMUNHAS:

01 __________________________________________

02 __________________________________________

 


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