OMB CE

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000702/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

20/05/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR018112/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.007254/2015-48

DATA DO PROTOCOLO:

20/05/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL CEARA, CNPJ n. 07.152.382/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TONY CARLOS MARANHAO DE SOUZA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:


Fica garantido pela OMB/CE o reajuste no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais), nos salários de seus servidores.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


A OMB/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


A OMB/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento), por solicitação do servidor e havendo disponibilidade financeira ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Outras Gratificações


CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 10% e Especialização – 15%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA OITAVA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


A OMB/CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:


A OMB/CE fornecerá, quando requisitado formalmente pelo servidor e havendo disponibilidade financeira, a título de adiantamento de salário, o equivalente a 100% (cem por cento) do salário/remuneração a ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais e sem reajuste a partir do mês subsequente.



CLÁUSULA DÉCIMA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:


A OMB/CE pagará mensalmente, contanto que haja disponibilidade financeira, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário, no valor de 20% (vinte por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho. a) Fica assegurada a liberação do Servidor estudante, 30 (trinta) minutos antes do inicio das aulas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE LANCHE:


A OMB/CE fornecerá aos servidores, vale lanche com valor mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais), pagos em pecúnia, mediante o desconto de R$ 1,00 (um real) do servidor, sendo fornecido inclusive no período de férias. O referido benefício não terá natureza salarial.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:


A OMB/CE concederá  as seguintes ausências aos seus servidores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b-)ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.


Férias e Licenças

Licença não Remunerada


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:


A OMB/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


A OMB/CE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:


A OMB/CE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


A OMB/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


A OMB/CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, contanto que não comprometa o pleno funcionamento da OMB/CE.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


A OMB/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de DEPÓSITO BANCÁRIO MENSAL na conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031. Devendo haver, mensalmente, o envio da comprovação do referido repasse, através do email: sindscoce.ce@gmail.com.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


A OMB/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2015 e março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 27 de Janeiro de 2015.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada, salvo por motivo relevante e plenamente justificável.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

TONY CARLOS MARANHAO DE SOUZA
Presidente
ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL CEARA



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