CAACE

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001613/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

26/11/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR077136/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.016985/2015-84

DATA DO PROTOCOLO:

25/11/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA, CNPJ n. 07.843.915/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE JULIO DA PONTE NETO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), valendo a partir de 1º de junho de 2015, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas às condições mais favoráveis já praticadas.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:


Os empregadosda CAACE terão reajuste salarial no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), a partir de Junho/2015.

Parágrafo único: Fica garantida, pela CAACE, a adoção de política salarial que assegure, no mínimo, a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período, devendo os próximos reajustes serem efetuados no mês da data-base.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


A CAACE efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5°(quinto) dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CAACE fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CAACE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Parágrafo único: Fica estabelecido que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, até o dia 10 de junho, entrará em vigor a partir de 2016.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


a) Em caso de substituição de função, o empregado substituto perceberá uma gratificação no valor de 100% (cem por cento) da gratificação do substituído, proporcional aos dias trabalhados, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria da CAACE, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTAÇÃO:


A CAACE fornecerá aos seus empregados, vale alimentação com valor mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), ficando aos empregados, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. Podendo ainda o referido benefício, ser utilizado por meio de convênio entre a CAACE e restaurantes conveniados, cuja opção ficará a critério do empregado.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO TRANSPORTE:


A CAACE fornecerá aos seus empregados Auxilio Transporte em forma de pecúnia, correspondente aos dias de trabalho efetivo, mediante desconto de 2% (dois por cento) do valor pago.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA:


A CAACE fornecerá auxílio saúde aos seus empregados, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do plano de saúde Hapvida, na modalidade escolhida pelo empregado, que deverá arcar com o percentual restante, sendo à adesão ao referido plano opcional.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa imotivada de empregados no período compreendido entre os 12(doze) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos da CAACE até os 12(doze) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.

§1° – As demissões dos empregados da CAACE, neste período somenteocorrerão por justa causa, mediante processo administrativo disciplinar que garanta a ampla defesa e o contraditório. Exceto as Funções Comissionadas que terão suas rescisões conforme prevê a CLT.

§2° – A referida cláusula iniciará sua vigência, a partir da homologação do presente Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADAS:


A CAACE concederá  as seguintes ausências aos seus empregados, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b-) ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas.

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO NATALÍCIO:


Fica assegurado ao empregado o abono da falta correspondente ao dia de seu aniversário natalício, caso ocorra em dia útil e com expediente regular.

§1° – Recaindo o aniversário do empregado em dia útil que atrapalhe o bom andamento dos trabalhos o abono será acordado com a chefia imediata.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.


Férias e Licenças

Licença não Remunerada


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:


A CAACE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


A CAACE garantirá às suas empregadas, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:


A CAACE concederá férias de seus empregados estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, desde que não comprometa o pleno funcionamento do setor.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


A CAACE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


A CAACE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos empregados, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pela CAACE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a CAACE conceda o Plano de Saúde aos seus empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


A CAACE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os empregados elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao empregado sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


A CAACE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os empregados por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


A CAACE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março de 2016 e anos subsequentes, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a CAACE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2%(dois por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.

§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o fechamento do acordo, devendo haver ampla divulgação do desconto pela CAACE.  O direito de oposição será mediante manifestação que deverá ser enviada ao SINDSCOCE, podendo, inclusive ser feita via email para sindscoce.ce@gmail.com.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos empregados o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de junho de 2015 e término em 30 (trinta) de maio de 2016, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

JOSE JULIO DA PONTE NETO
Presidente
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO CEARA


ANEXOS

ANEXO I – ATA APROVAÇÃO ACORDO COLETIVO CAACE



Anexo (PDF)



ANEXO II – ACORDO COLETIVO ASSINADO



Anexo (PDF)



ANEXO III – ATA ASSEMBLEIA APROVA MINUTA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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