CREA CE

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000146/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003952/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.001348/2015-11
DATA DO PROTOCOLO: 03/02/2015
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 897,09 (oitocentos e noventa e sete CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA:
O Crea-CE aplicará o disposto na Lei n O 4.950-A, de 22 de abril de 1966, aos servidores profissionais do Sistema Confea/Creas, nos § 1º – Os valores dos salários da tabela do Plano de Remuneração Estratégica do Crea-CE serão de 6 (seis) salários mínimos nacionais diárias e de 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais para os servidores cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias;
§ 2º – Ficam mantidos os índices de crescimento sobre o salário inicial, de acordo com a faixa que esteja enquadrado o profissional Estratégica do Crea-CE.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:FicagarantidapeloCrea-CE,aadoçãodepolíticasalarialqueassegureareposiçãodasperdassalariais,
(primeiro)dejaneirode2014a31(trintaeum)dedezembrode2014.(ExclusoocargodeEngenheiroedeAgentedeFiscalização).
PARÁGRAFOÚNICO-FicaestabelecidoqueoCrea-
CEnoprimeirosemestre,reavaliaráapossibilidadedeconcessãodeganhorealaosservidores,condicionadoàarrecadaçãofinanceira,cujoíndice
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(ExclusoocargodeEngenheiroedeAgentedeFiscalização).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Crea-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Crea-CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13°SALÁRIO:
O Crea-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do servidor, ou nas férias, até o dia 30 de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:
O Crea-CE pagará gratificação de função por substituição, mediante portaria da presidência, ao servidor que venha substituir outro férias ou outro tipo de afastamento, por período maior ou igual a 15(quinze) dias consecutivos.
§ 1º – Fica estabelecido que, caso o servidor em função gratificada afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, § 2º – Caso o servidor que está substituindo não tenha gratificação, terá direito a perceber integralmente a gratificação da respectiva CLÁUSULA DÉCIMA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
O servidor que exerça função gratificada por dez ou mais anos, fará jus a incorporação da gratificação em folha de pagamento, em § 1° – Uma vez incorporada à gratificação de função, o servidor não fará jus a nova incorporação de gratificação de idêntica natureza, caso tenha exercido outra função gratificada por 10 (dez) anos, após a incorporação.
§ 2º – A incorporação da gratificação de função se dará após 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados na função gratificada. Para tempo anterior ao Acordo Coletivo.
§ 3º – O Crea-CE procederá à atualização das gratificações incorporadas a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, Mediador – Extrato Acordo Coletivo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar…
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gratificações.
§ 4º – Os servidores renunciam aos valores devidos a título de atualizações das gratificações incorporadas anteriores à vigência deste § 5º – Mediante solicitação individual dirigida a SUPAF, o RH analisará os requisitos para a concessão ou atualização do valor a ser este será concedido de acordo com o valor atual recebido pelo servidor, desde que o atual valor venha sendo percebido no mínimo anterior, a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
§ 6º – Em caso de deferimento da solicitação de incorporação da gratificação esta será implantada a partir da data do requerimento, OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO EVENTUAL:
O Crea-CE pagará, até o dia 31 de dezembro de 2015, de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia, um abono eventual, definido pela Diretoria do Crea-CE, mediante estudo apresentado pela Superintendência Administrativa Financeira.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O Crea-CE fornecerá aos servidores, vale alimentação com valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), havendo o desconto de PARAGRÁFO ÚNICO – Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade ou licenças CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE REFEIÇÃO:
O Crea-CE fornecerá aos servidores, cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale refeição, com valor diário (dias úteis de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE:
O Crea-CE fornecerá Vale Transporte a todos os servidores que dele necessitem e assim o declare, nos termos da Lei nº 7.418, de § 1º- Não será fornecido vale transporte para o deslocamento no horário de almoço.
§ 2°- Não será fornecido vale transporte aos servidores que por necessidade do serviço, utilizam-se dos veículos do Conselho para vice-versa.
§ 3º – O presente benefício não terá natureza salarial, sendo descontado 1% (um por cento) sobre o salário base do servidor, e não AUXÍLIO SAÚDE
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O Crea-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica aos seus servidores, na modalidade de contrato de credenciamento entre observadas as seguintes formas de participação:
§ 1º- O Crea-CE custeará 80% (oitenta por cento) do Plano Multiplan Base para os servidores que percebam até dois salários mínimos § 2º- O CREA-CE custeará 60% (sessenta por cento) do Plano Multiplan Base para os servidores que percebam acima de dois salários CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE:
O Crea-CE concederá um auxilio para os servidores que tiverem plano diferente do ofertado pela instituição, no valor correspondente consideração os limites da tabela do plano básico de assistência médica que trata a Cláusula Décima Sexta.
§ 1º- O referido auxílio será concedido mediante apresentação do comprovante de pagamento até o dia 20 de cada mês, tempo hábil ressarcimento no mês posterior por falta de entrega da devida comprovação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE:
O Crea-CE, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus servidores auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por até que eles completem 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FOLGA ANIVERSÁRIO:
O Crea-CE concederá folga remunerada ao servidor no dia do seu aniversário. Se caso o dia do aniversário coincidir com o final de anterior ou posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS:
A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias é faculdade do servidor, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir que lhe é constitucional e legalmente assegurado, conforme Art. 143 da CLT.
LICENÇA MATERNIDADE
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O Crea-CE garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ACOMPANHANTE:
O Crea-CE concederá ao servidor licença para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação (hospitalar imprescindível à saúde do(s) dependente(s), devendo a respectiva declaração/atestado da unidade hospitalar/médico consignar a necessidade CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE:
O Crea-CE concederá 5 (cinco) dias úteis consecutivos, como prazo de licença-paternidade, mediante comprovação de documento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA FALECIMENTO:
O Crea-CE concederá 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA GALA:
O Crea-CE concederá 5 (cinco) dias úteis consecutivos de folga ao servidor em decorrência de seu casamento, condicionada à apresentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O Crea-CE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que (sessenta) dias por escrito.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CONSELHO/ORDEM colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Osservidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
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O Crea-CE fornecerá, semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base O. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A. somente aos servidores sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o Crea-CE, descontará, a título de do salário base dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n o 01 de 24 de março de 2009 do Ministério e Emprego. na instituição bancária Banco do Brasil — Agência 1369-2, conta corrente no 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) § 10 – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado remunerações, no prazo de 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.
§ 20 – Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 10 (primeiro) de janeiro de 2015 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2015. As partes se autoridades competentes e em especial à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/DRT, onde tramita o processo de Negociação Coletiva CONSELHOS/ORDENS. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em testemunhas abaixo assinadas.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
PRESIDENTE
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
VICTOR CESAR DA FROTA PINTO
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA
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