CRECI 15 CE

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000785/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

05/06/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR031517/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.008038/2015-10

DATA DO PROTOCOLO:

01/06/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO , CNPJ n. 09.420.282/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APOLO SCHERER ALBUQUERQUE ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.157,33 (Um mil, cento e trinta e sete reais e trinta e três centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2015, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:


Em 1º(primeiro) de Maio de 2015, os servidores do CRECI-CE, terão reajuste na base de 8% (oito por cento).

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRECI-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRECI-CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRECI-CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou a requerimento do mesmo a qualquer tempo, observada a disponibilidade financeira do CRECI-CE e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Outras Gratificações


CLÁUSULA OITAVA – INCENTIVO PÁSCOA E CESTA NATALINA:


O CRECI/CE ofertará a cada colaborador, na semana da Páscoa, 01 (um) Ovo de Chocolate, bem como, 01 (uma) Cesta de Natal, a ser entregue no mês de Dezembro, devendo o colaborador se fazer presente a confraternização natalina de encerramento do exercício.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA NONA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


O CRECI-CE concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 2% (dois por cento) para cada 02 (dois) anos de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


O CRECI/CE se obriga a fornecer o auxílio alimentação no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), em pecúnia, por dia trabalhado, com ônus para o empregado no valor mensal de R$ 1,00 (um real), valendo a partir do mês de Maio/2015, sem qualquer valor retroativo, nem tampouco natureza salarial.

Parágrafo único: As faltas não justificadas, pela ausência de atestado médico, serão descontadas no mês subsequente ao ocorrido.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


a) O CRECI-CE fornecerá assistência médica, hospitalar através do plano de saúde UNIMED na modalidade UNIPLANO, onde o servidor pagará co-participação de 20% sobre os valores cobrados, quando da utilização do referido plano pelo titular ou dependentes. b) O CRECI-CE manterá convênio com a Farmácia Santa Branca, onde seus servidores poderão usufruir plenamente do mesmo, conforme termos pré-estabelecidos. EXAME MÉDICO: No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRECI-CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA:


O servidor efetivo, que tiver sua passagem natalícia (aniversário) em dia útil, terá sua ausência justificada, sendo facultativo o comparecimento neste dia. Sendo vedada referida folga ser cumulativa e/ou gozada em outra data.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRECI-CE, disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O CRECI-CE, fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário-base dos funcionários sindicalizados e não-sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT, à critério do funcionário. Parágrafo Único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo INPC/IBGE, do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (um por cento) para cada mês de atraso subsequente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRECI-CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2015 e término em 30 (trinta) de abril de 2016. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 31 de MARÇO de 2015.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

APOLO SCHERER ALBUQUERQUE
Presidente
CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO



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