CRMV 2014 2015

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001027/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

16/07/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR036408/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.011707/2014-50

DATA DO PROTOCOLO:

02/07/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.622.443/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DOS SANTOS FILHO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 954,19 (Novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2014, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:


Os funcionários do CRMV/CE terão reajuste salarial no percentual total de 6% (seis por cento), a partir de 01 de maio de 2014, o referido percentual será retroativo ao mês de maio de 2014, que será concedido na folha de pagamento do mês de junho de 2014.

Parágrafo Primeiro – AVALIAÇÃO POR MERITOCRACIA: O CRMV/CE, realizará anualmente sua avaliação por meritocracia conforme previsão no PCCS, o que ocorrerá independentemente do reajuste descrito no caput da presente cláusula.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRMV/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30(trinta) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRMV/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.



CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:


O CRMV/CE concederá adiantamento salarial a todos os seus servidores até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, na proporção de 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal. O referido percentual será descontado em sua integralidade no valor pago no fim do mês de concessão.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRMV/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO:


Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá a gratificação correspondente à do substituído, proporcionais aos dias trabalhados, valendo a partir do 10° (décimo) dia.

Parágrafo único – Fica estabelecido que nas alterações que serão realizadas no Plano de Cargos, as referidas gratificações serão proporcionais aos dias trabalhados.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares  à duração normal de trabalho.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O CRMV/CE fornecerá aos seus servidores, 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais) cada mensalmente, juntamente com uma cesta básica mensal no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que passarão a vigorar a partir da folha de pagamento do mês de Junho de 2014, devendo ser pauta de reajuste na próxima data-base o valor da cesta básica, ou seja, em Maio/2015.

Parágrafo único – Fica assegurado que os referidos valores serão pagos em pecúnia, na folha de pagamento do CRMV/CE, devendo serem concedidos, inclusive, no período de férias e não terá natureza salarial.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE:


O CRMV/CE concederá Auxilio Transporte na forma prevista da Lei 7.418/85.


Férias e Licenças

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CRMV/CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


O CRMV/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do sindicato ou clínica credenciada, ficando a escolha a critério da empregada.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


O CRMV/CE, concederá licença de 05 (cinco) dias consecutivos aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos, a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Em relação às Núpcias ficam assegurado 03(três) dias consecutivos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRMV/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRMV/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada por no máximo 03 (três) dias para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, desde que não comprometa o pleno funcionamento do CRMV/CE e mediante autorização da Diretoria do Conselho.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O CRMV/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRMV/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias depois de efetuado o referido desconto.

§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRMV/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2015, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2014 e término em 30 (trinta) de abril de 2015. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 13 de junho de 2014.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

JOSE MARIA DOS SANTOS FILHO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA



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