SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO, CNPJ n. 09.529.439/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIZIO DE ARAUJO LOIOLA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salario da categoria, nao podera ser inferior ao equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), valendo a partir de 1 o de maio de 2014 quando sera reajustado na forma da clausula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Em 1° (primeiro) de Maio de 2014, os funcionarios terao reajuste salarial na base de 10% (dez por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRESS/CE efetuara o pagamento do saldo de salario ate o dia 30 de cada mes. Caso nao efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, devera proporcionar aos servidores tempo habil para o recebimento no banco ou posto bancario, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horario bancario, excluindo-se os horarios de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoraveis ja praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
0 CRESS/CE fornecera aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salario, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salario percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALARIO:
O CRESS/CE pagara decimo terceiro salario da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) ate o dia 10 de junho eo restante ate o dia 05 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINARIAS:
Somente ocorrera a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sabre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda a sexta-feira, efetivamente ap6s a jornada estabelecida neste acordo coletivo, nao podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares a duração normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sabre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana, devendo ainda a media de essas horas extras ser consideradas para calculos de ferias, decimo terceiro salario e adicionais, podendo ainda o servidor transformar 1 00% ( cem por cento) do numero total de horas extras praticadas ja acrescida do respectivo percentual de hora extraordinaria estabelecida nesta clausula, em horas de folga.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – ESTIMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:
O Conselho/Ordem concedera aos seus servidores, a titulo de estimulos, adicional de salário à razao de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado.,
Paragrafo unico: O percentual a que se refere esta Clausula sera aplicados sobre os salarios vigentes a partir deste Acordo, sendo acrescido na mesma proporção em cada data base, salvo se esta materia vier a ser objeto do Plano de Cargos e Salarios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTACAO:
O CRESS/CE fornecera aos servidores vale alimentação com valor nominal de R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando aos funcionarios, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanta a constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquem de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoraveis ja praticadas, devendo ainda, ao servidor por licença maternidade, doença e ferias ser mantido o direito da manutenção do beneficio nestes periodos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO TRANSPORTE:
O CRESS/CE concedera Auxilio transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigemcia, na forma de pecunia, aos funcionarios, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido beneficia nao tera natureza salarial, sendo descontados 2% (dais por cento) do valor do auxilio concedido.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO EDUCACAO:
O Conselho/Ordem pagara como auxilio educaçao, duas parcelas anuais de igual valor, totalizando o valor de 1 (um) salario base da Categoria vigente a epoca da concessao, ate, o ultimo dia util dos meses de julho e janeiro,por cada filho em idade ate 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTENCIA MEDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRESS/CE custeara 50% (cinquenta por cento) da assistencia medica hospitalar e Odontológica dos funcionarios que, na ausencia de uma assistencia medico/hospitalar empresarial, decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O CRESS/CE concedera ao servidor a redu9ao de carga horaria de trabalho de 6 para 4 horas diarias e/ou de 30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso do funcionario cursar mestrado ou doutorado afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3a Regiao/CE, sem prejuizo de seus vencimentos, por solicitação formalizada pelo mesmo, e no prazo maximo de 02 (dois) anos em caso de mestrado e 04 (quatro) em caso de doutorado.
Paragrafo unico: A solicitação do funcionario só tera validade quando devidamente comprovado o seu vinculo com o Curse de mestrado ou doutorado, após anuencia do Sindscoce do Termo de Acordo de Redução de Carga Horario que devera estar devidamente assinado pelo interessado e pelo Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 3a Regiao/CE, bem como com o Cronograma Semestral de Trabalho acordado entre as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS
Fica garantido pelo presente acordo a contrata<;ao, ate final de setembro de 2013, de empresa e/ou assessoria para estudo, elabora<;ao do Plano de Cargos e Salaries dos funcionarios do CRESS 3aRegiao/CE, com data limite de implementação ate 14 de janeiro de 2015.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, nao podera prestar servic;o extraordinario no horario que coincida com seu horario de aulas, durante o periodo letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:
O CRESS/CE concedera ao servidor a reduçao de carga horaria de trabalho de 6 para 4 horas diarias e/ou de 30 para 20 horas semanais, exclusivamente em caso do funcionario cursar mestrado ou doutorado em areas afins e correlatas as atividades exercidas no Conselho Regional de Serviço
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENCA SEM VENCIMENTOS:
O Conselho/Ordem concedera licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de ate 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual periodo, desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela Diretoria.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENCA MATERNIDADE E/OU ADOCAO:
O Conselho/Ordem garantira as servidoras, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, ate que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo necessaria a apresentaçao mensal de atestado medico ou em situação que exija o acompanhamento da saude do filho, sendo vedada a participação em atividades laborais apos o horario de trabalho. Sera garantida ao servidor (a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei propria.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENCA PARA EXAME PRE-NATAL:
0 CRESS/CE liberara do expediente, sem prejuizo da remuneraçao, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pre-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional medico devidamente habilitado, ficando a escolha a criterio da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENCA PATERNIDADE/NUPCIAS:
O CRESS/CE concedera licença de 10 (dez) dias uteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ ou adoçao de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condiç6es mais favoraveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FERIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:
O CRESS/CE podera conceder ferias a seus servidores estudantes em periodo que coincida com periodo de ferias escolares, desde que tal beneficia seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo minima de 60 (sessenta) dias e aprovado pela Diretoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EXAME MEDICO:
No ato da admissao, bem como a cada ano de serviço, sera efetuado exame medico (ASO – Atestado de Saude Ocupacional) patrocinado pelo CRESS/CE, para aferição do estado de saude do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – UTILIZACAO DE QUADRO DE AVISOS:
O Conselho/Ordem disponibilizara ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessaria, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTACAO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerao entre si seus representantes no ambito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciara para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seu desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc, e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represalias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENCA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminarios, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRESS/CE fornecera ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissao e/ou demissao, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUTORIZACAO
Autorizaçao para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salario – base subsequente ao desconto, atraves de deposito bancario conta N°. ç80.317-3 agencia 136ç-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Economica Federal (CEF) – conta corrente n° 688ç-0, agencia 0031.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviç0 forem convocados a trabalhar, receberao o salario desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos nao previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverao ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscaliza<;ao do Exercicio Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscaliza<;ao Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceara- SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGACAO:
O presente acordo tera vigencia de 1° (primeiro) de maio de 2014 e termino em 30 (trinta) de abril de 2015. As partes se comprometem a requerer a Homologa<;ao perante as autoridades competentes e em especial a SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio atraves do Sistema Mediador do Ministerio do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer duvidas ou questoes, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outre por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presen<;a das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mes da folha de pagamento, no caso de nao cumprimento de qualquer clausula do presente acordo, que revertera em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:
Constituem direitos adquiridos as vantagens e beneficios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
ELIZIO DE ARAUJO LOIOLA Presidente CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3¦ REGIAO
|
|